TJBA - 8002525-36.2023.8.05.0149
1ª instância - Vara Criminal de Lapao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:49
Baixa Definitiva
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28/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 18:15
Decorrido prazo de DIEGO LINS DE CASTRO DOURADO em 19/12/2023 23:59.
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26/12/2023 13:48
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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26/12/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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23/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DIEGO LINS DE CASTRO DOURADO em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 03:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/12/2023 01:29
Decorrido prazo de DAVI TORRES DE OLIVERA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:56
Juntada de Alvará
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18/12/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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17/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA FILHO em 16/12/2023 08:40.
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17/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LIDIANE GOMES DE OLIVEIRA em 16/12/2023 00:40.
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17/12/2023 00:17
Decorrido prazo de GIOVANNI GOMES OLIVEIRA em 16/12/2023 09:40.
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15/12/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 14:14
Juntada de Petição de Documento_1
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14/12/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 08:10
Expedição de intimação.
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14/12/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:56
Expedição de intimação.
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13/12/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:56
Expedição de intimação.
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13/12/2023 15:29
Concedida a Liberdade provisória de DAVI TORRES DE OLIVERA - CPF: *17.***.*53-90 (REQUERENTE).
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13/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:42
Expedição de intimação.
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12/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002525-36.2023.8.05.0149 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Lapão Requerente: Davi Torres De Olivera Advogado: Diego Lins De Castro Dourado (OAB:BA40987) Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8002525-36.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAPÃO REQUERENTE: DAVI TORRES DE OLIVERA Advogado(s): DIEGO LINS DE CASTRO DOURADO registrado(a) civilmente como DIEGO LINS DE CASTRO DOURADO (OAB:BA40987) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa de DAVI TORRES DE OLIVEIRA, no qual se alega que os delitos imputados possuem pena máxima inferior a quatro anos, cujo regime de cumprimento da pena em caso de condenação não seria o fechado; ademais, que para a prisão preventiva se exige pena superior ao quadriênio.
Prossegue a defesa afirmando que não houve o descumprimento de medida cautelar: proibição de aproximar-se de pessoa idosa, Sr.
Antônio Oliveira Filho; sob o suposto fundamento de que o custodiado não chegou a adentrar na residência da vítima.
Consignaram que o acusado possui endereço fixo, exerce atividade lícita, e é acometido de enfermidades psíquicas, necessitando de cuidados, tanto que sua irmã se compromete acompanhar o tratamento, inclusive com a mudança de domicílio do custodiado para a residência da citada familiar, imóvel sito em outro município, Irecê-BA. É o resumo dos pedidos.
Antes de entrar no mérito dos pressupostos da prisão preventiva e acerca da possibilidade ou não de sua revogação, é necessário que sejam prestados alguns esclarecimentos neste processo.
Não há nos autos comprovante de endereço de IRECÊ VISÍVEL da irmã do custodiado, onde o custodiado alega que irá morar caso seja posto em liberdade.
Ao revés, é juntado aos autos um documento ilegível com CEP DE LAPÃO, em nome de KELLY.
Assim, intime-se a DEFESA para em 5 dias, trazer aos autos comprovante de endereço legível da irmã do custodiado, KELLY CONSUÊLO, onde DAVI pretende residir.
Outrossim, deverá a DEFESA trazer em 5 dias, comprovante de residência fixa do custodiado DAVI TORRES DE OLIVEIRA, esclarecendo se pretende exercer sua atividade profissional neste local, que é onde ocorrem os conflitos familiares.
Após os 5 dias, dê-se vistas ao Ministério Público e voltem-me os autos conclusos para DECISÃO URGENTE.
Em homenagem ao princípio da economia processual, atribuo à presente Decisão FORÇA DE MANDADO de INTIMAÇÃO.
Lapão-BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
06/12/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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