TJBA - 0572899-91.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ISAC GOMES MATOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ISAC GOMES MATOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ISAC GOMES MATOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:52
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 14:41
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ISAC GOMES MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
14/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0572899-91.2018.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Isac Gomes Matos Advogado: Igor Loureiro De Matos (OAB:BA20242) Advogado: Raimundo Messias Nascimento Dos Santos (OAB:BA53392) Terceiro Interessado: Iesio Gomes De Matos Terceiro Interessado: Idalberto Gomes De Matos Terceiro Interessado: Irenio Gomes De Matos Terceiro Interessado: Israel Gomes De Matos Terceiro Interessado: Samuel Conceicao De Matos Terceiro Interessado: L.
S.
M.
Terceiro Interessado: Rodrigo De Almeida Matos Terceiro Interessado: Esau Gomes De Matos Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944) Terceiro Interessado: Nilta Amaral De Matos Terceiro Interessado: Tatiana Amaral De Matos Lessa Requerido: Isaura Gomes De Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0572899-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ISAC GOMES MATOS Advogado(s): IGOR LOUREIRO DE MATOS (OAB:BA20242), RAIMUNDO MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA53392) REQUERIDO: ISAURA GOMES DE MATOS Advogado(s): SENTENÇA ISAC GOMES MATOS, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de ISAURA GOMES DE MATOS, brasileira, aposentado, casado com a viúva meeira abaixo descrita, Carteira de Identidade RG: 00209310.34 –SSP-Ba - expedida em 12/01/1996, CPF (MF) nº *90.***.*02-53, residia na Praça Conselheiro Nabuco nº 20 – Itapagipe – Salvador – Bahia – CEP: 40490-520, faleceu nesta cidade, com 83 anos de idade, no dia14/07/2016.
Comprovado o óbito (conforme aponta o id 472564311).
Comprovada a legitimidade dos requerentes (conforme aponta o id 472564311).
Procuração(ões) (conforme aponta o id 472564311).
Declarações (conforme aponta o id 472564311).
Esboço de Partilha/ Pedido de adjudicação (no id 472564311).
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (conforme aponta o id 472564311).
Certidão de inexistência de testamento (conforme aponta o id 472564311).
Quanto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais consta a inexistência de débito fiscal (conforme aponta o id 472564311). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente acerca da partilha, motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 do CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n).
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Portanto, a homologação do esboço de partilha / pedido de adjudicação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o esboço de partilha de ID 472564311, relativo aos bens deixados por falecimento de ISAURA GOMES DE MATOS , ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, se for o caso, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito -
09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Edital.
-
15/11/2023 21:25
Decorrido prazo de TATIANA AMARAL DE MATOS LESSA em 08/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 23:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
18/10/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 20:18
Outras Decisões
-
20/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 07:02
Decorrido prazo de ISAC GOMES MATOS em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 20:08
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
11/06/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
02/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/10/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Publicação
-
26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2022 00:00
Outras Decisões
-
11/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2021 00:00
Petição
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
06/11/2021 00:00
Publicação
-
04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 00:00
Mero expediente
-
12/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Petição
-
12/07/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Petição
-
12/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/01/2021 00:00
Petição
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Mero expediente
-
22/12/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2020 00:00
Documento
-
07/07/2020 00:00
Publicação
-
03/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 00:00
Mero expediente
-
06/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
-
22/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/04/2020 00:00
Petição
-
04/04/2020 00:00
Petição
-
03/04/2020 00:00
Publicação
-
01/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 00:00
Outras Decisões
-
14/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
20/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/12/2019 00:00
Petição
-
10/11/2019 00:00
Petição
-
22/10/2019 00:00
Petição
-
30/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
31/08/2019 00:00
Petição
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2019 00:00
Outras Decisões
-
11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000986-76.2015.8.05.0032
Municipio de Brumado
Adebaldo Ribeiro da Cruz
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 14:08
Processo nº 0006019-13.2010.8.05.0113
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Michelle dos Santos Brito
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2010 14:45
Processo nº 8026184-87.2023.8.05.0080
Luciano Dantas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Ribeiro Filadelfo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 17:38
Processo nº 8026184-87.2023.8.05.0080
Luciano Dantas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Ribeiro Filadelfo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 11:47
Processo nº 8001242-83.2023.8.05.0211
Marcelo Silva Guimaraes
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 13:02