TJBA - 8010053-59.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DIEGO TOME DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:39
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2025 05:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DIEGO TOME DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8010053-59.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Diego Tome De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010053-59.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DIEGO TOME DE SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DIEGO TOMÉ DE SOUZA, Policial Militar do Estado da Bahia, no qual intenta a implantação, em seu contracheque, de valor relativo ao pagamento de auxílio-transporte.
Em petição de ID 62445361, os causídicos que até então representavam os interesses do impetrante indicaram a renúncia dos poderes que lhes haviam sido concedidos, tendo juntado, na oportunidade, documento que comprova que o acionante teve ciência a respeito disto (ID 62445363).
Nesse contexto, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do impetrante para que regularizasse a sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito (ID 66482014).
O requerente, no entanto, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 74558722.
Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A situação ora em análise se amolda integralmente ao quanto posto no dispositivo acima transcrito, na medida em que o ora impetrante não cumpriu a determinação de regularização do feito, nada obstante tenha sido intimado para tanto.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Defere-se a gratuidade requerida.
Sem custas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de angularização da relação processual.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desembargador Relator -
13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO TOME DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 08:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 16:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 01
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21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2018 00:15
Decorrido prazo de DIEGO TOME DE SOUZA em 20/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 00:16
Decorrido prazo de DIEGO TOME DE SOUZA em 12/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 00:06
Publicado Decisão em 18/05/2018.
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18/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2018 08:58
Juntada de Certidão
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16/05/2018 13:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/05/2018 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2018 08:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2018 13:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2018 12:02
Distribuído por sorteio
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15/05/2018 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
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15/05/2018 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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