TJBA - 8002551-65.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:11
Expedição de notificação.
-
22/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002551-65.2023.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Ruth Vieira Dias Advogado: Marcos Santos Souza (OAB:BA54664) Reu: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002551-65.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: RUTH VIEIRA DIAS Advogado(s): MARCOS SANTOS SOUZA (OAB:BA54664) REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95.
Narra a parte autora que que é cliente da Ré afirmando que em janeiro de 2023 contratou os serviços de TV por assinatura da operadora Ré.
Afirma que desde quando contratou os serviços não estão sendo prestados da forma adequada e pleno, de modo que está ficando sem sinal TV, bem como sem conseguir utilizar os serviços contratados.
Diz que tentou administrativamente reativá-lo, sem sucesso.
Requer reparação material e moral.
A ré, em sede de defesa, informa que não há que se falar em ilícito, havendo regular disponibilidade dos serviços.
Requer a improcedência da ação.
DECIDO.
A queixa é PROCEDENTE.
De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
Ademais, é importante registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC, dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Isso porque resta incontroverso que, autora buscou solução da demanda de forma administrativa, não tendo seu pleito atendido.
E, muito embora a requerida argumente que o serviço foi prestado de forma eficiente, não se vislumbra nos autos documentação idônea nesse sentido, pois as telas sistêmicas ao corpo da defesa são inservíveis como meio de prova, já que confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
Nesse contexto, percebe-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não produziu prova sólida que desconstituísse as alegações autorais.
Reputa-se então caracterizada a falha na prestação do serviço (ato ilícito), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor na seara das relações de consumo (art. 14, do CDC).
Por isso, merece acolhida o pleito reparatório, vez que o prejuízo moral, é apreensível por ilação (in re ipsa), à vista das circunstâncias.
Isso porque a consumidora ficou privada injustificadamente dos serviços contratados e devidamente quitados, o que autoriza a presunção de inflição de dano extrapatrimonial.
Além disso, também restou caracterizado que a suplicante tentou resolver o impasse extrajudicialmente, sem, contudo, lograr êxito, a teor da própria contestação.
Logo, o insucesso na tentativa de resolução extrajudicial de um impasse - que acaba compelindo o consumidor a provocar o já assoberbado Judiciário a fim de ver atendida uma legítima pretensão - autoriza que se infira o dano extrapatrimonial, ante as dificuldades impostas ao prejudicado para que se veja livre da insistente prática abusiva, que assim se torna atentatória à sua dignidade Configurado um quadro de menoscabo da dignidade da promovente, deve ser acolhido o pedido reparatório formulado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a queixa para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de Tv por assinatura pré paga objeto da lide destes autos; 2.
CONDENAR o demandado a restituir em dobro a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em parcela única, a título de danos materiais comprovados, devidamente atualizada e acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; 2.
CONDENAR a acionada a pagar à acionante, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação moral, com juros legais desde a citação – por se tratar de responsabilidade contratual – e correção monetária a partir desta decisão (Súmula STJ n°. 362).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC.
Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. 52, III, parte final da Lei 9.099/95, c/c o art. 523, §1°, do CPC.
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
I.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
11/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/06/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:27
Decorrido prazo de RUTH VIEIRA DIAS em 06/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:27
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 06/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 01:45
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
13/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
13/02/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
13/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:34
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
11/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:58
Audiência Conciliação não-realizada para 25/09/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
16/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000812-24.2023.8.05.0182
Jose Afonso White Machado Farias
C&Amp;A Modas S.A.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2023 14:10
Processo nº 8001767-30.2021.8.05.0213
Adao Fagundes dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2021 16:39
Processo nº 0502643-49.2016.8.05.0113
Ynaiad Valentin de Souza
Leandro Lima
Advogado: Glaucio Aouad Badaro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2016 08:29
Processo nº 8010100-31.2024.8.05.0256
Tadeu Jose Santana Alcantara
Estado da Bahia
Advogado: Carim Aramuni Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 11:16
Processo nº 8000451-43.2021.8.05.0225
Jose Sousa
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2021 16:31