TJBA - 8001492-05.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/02/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001492-05.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Charles Dos Santos Araujo Advogado: Felipe Goes Barreto (OAB:BA71401) Advogado: Marcio Jose Da Silva (OAB:BA54526) Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Reu: Pkl One Participacoes S.a.
Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001492-05.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: CHARLES DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Caminho 3, 13, Urbis, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Endereço: Av.
Cidade Jardim, 400, , 7 e 20 andares, sala 10, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01454-901 DECISÃO 1.
Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 20/02/2025 às 10h 30min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145. 2.
DO PEDIDO LIMINAR Ajuizou a parte autora ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alega-se: O requerente aduz que o Município de Uruçuca, ente para o qual trabalha, celebrou convênio com a Ré, a qual oferece aos servidores serviços de cartão de crédito e de empréstimo consignado, cujo valores utilizados são descontados diretamente de sua folha de pagamento.
Alega ter utilizado o referido cartão pela última vez em janeiro de 2024 e nenhuma outra compra foi realizada desde então, porém a partir de agosto de 2024 a ré passou a realizar descontos diretamente na folha de pagamento do autor, no valor fixo de R$ 309,75 (trezentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Esclarece que o valor descontado em agosto/2024 foi referente a compra realizada em janeiro/2024.
Questionou administrativamente a cobrança, requerendo a parte ré o demonstrativo de faturas e, em razão da falta de êxito buscou o Judiciário.
Decido.
Da narrativa dos fatos é evidente que a parte Autora contesta parcialmente o débito em face da parte Ré (setembro, outubro e novembro), de forma que tal circunstância pode, inclusive, resultar na declaração judicial de sua inexistência.
Permitir que, enquanto o trâmite do processo, seja submetida a Autora a descontos em seu contracheque por débito, ao qual, a primeira vista, não causou, constitui conduta arbitrária que pode lhe ocasionar enormes prejuízos, razão pela qual é justificável a sua suspensão das cobranças, bem como eventuais efeitos do débito.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para abster-se de novos descontos na folha de pagamento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por desconto efetuado, contados a partir da intimação da presente decisão, limitados inicialmente em R$5.000,00.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 17 de Dezembro de 2024.
DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito SILVIA LUIDHY SOARES DE OLIVEIRA Estagiária de Direito -
17/12/2024 13:22
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/02/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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17/12/2024 12:35
Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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