TJBA - 0304028-41.2012.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 18:08
Outras Decisões
-
23/07/2025 13:05
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:03
Publicado em 17/06/2025.
-
22/07/2025 19:29
Decorrido prazo de DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:57
Decorrido prazo de DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:54
Decorrido prazo de DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de HMC PATRIMONIAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de HMC PATRIMONIAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
29/05/2025 01:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83196206
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27/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83196206
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27/05/2025 14:05
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 08:27
Decorrido prazo de DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA - CPF: *44.***.*29-91 (APELADO) em 15/05/2025.
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16/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 21:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HMC PATRIMONIAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 02:36
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2025 17:08
Incluído em pauta para 10/03/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/02/2025 09:20
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 23:15
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 23:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de HMC PATRIMONIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0304028-41.2012.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dorival De Oliveira Lacerda Advogado: Luiz Fernando Montenegro Da Silva (OAB:BA49115-A) Apelante: Alphaville Litoral Norte Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789-A) Advogado: Janinne Maciel Oliveira De Carvalho (OAB:PE23078-A) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Apelante: Hmc Patrimonial Ltda Advogado: Janinne Maciel Oliveira De Carvalho (OAB:PE23078-A) Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304028-41.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA Advogado(s):LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA AUTORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MINORAR OS DANOS MORAIS, ORA ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, ora apelada, alega a negativação indevida pela parte ré, ora apelante, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. 2.
Cabe notar que a sentença reconheceu a ocorrência de revelia no caso concreto, de forma que presumem-se verdadeiros os fatos e alegações mencionadas na inicial.
Dada que este capítulo não foi recorrido, incontroversas as declarações do autor. 3.
Ademais, ainda que se reconheça que a negativação foi devida, em razão de atraso, ficou demonstrada a quitação da dívida, ao menos, desde 03/09/12, sendo que em 26/10/12 ainda constava o débito como negativado (ID nº 53300474).
Não se sabe quando o autor foi retirado do rol de maus pagadores, nem se tal fato se deu por vontade própria da parte ré ou por prescrição.
A demora para retirada de negativação após o pagamento do débito, por si só, também tem condão de gerar danos morais. 4.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é mais elevado do que aquele usualmente arbitrado nesta Câmara para casos similares, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim sendo, a quantia está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e deve ser minorada. 5.
Sentença parcialmente reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304028-41.2012.8.05.0150, em que figuram como apelante ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros e como apelada DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03 -
13/12/2024 01:09
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:50
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 09:59
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 18:13
Deliberado em sessão - julgado
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27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:34
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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18/11/2024 16:40
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:37
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/10/2024 10:32
Solicitado dia de julgamento
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11/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:44
Juntada de Ofício
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14/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:30
Juntada de Ofício
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27/01/2024 01:34
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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25/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2023 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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02/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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