TJBA - 8004340-04.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de NICOLLY PASSOS SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BRUNA KATYUSCHIA DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 23:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/01/2025 23:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004340-04.2024.8.05.0256 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Gilberto Oliveira Costa Advogado: Nicolly Passos Soares (OAB:BA71699) Reu: Allison Leal Rocha Advogado: Bruna Katyuschia De Oliveira Gomes Frigeri (OAB:BA48022) Intimação: Autos do proc. n. 8004340-04.2024.8.05.0256 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a)(es): GILBERTO OLIVEIRA COSTA Réu(é)(s): ALLISON LEAL ROCHA
Vistos.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional.
Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público e, havendo discordância do órgão sobre os termos do acordo, suspendo os efeitos da homologação e determino o retorno dos autos à conclusão para deliberação.
Dê-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas, 9 de dezembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
09/12/2024 13:51
Homologada a Transação
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09/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/10/2024 15:05
Juntada de Termo de audiência
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22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 22:57
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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28/09/2024 22:57
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:26
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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17/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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