TJBA - 8145576-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8145576-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luana Santos Nascimento Advogado: Samara Cristina Silva De Carvalho Bispo (OAB:BA46347) Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Menor: G.
N.
C.
Advogado: Samara Cristina Silva De Carvalho Bispo (OAB:BA46347) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8145576-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUANA SANTOS NASCIMENTO MENOR: G.
N.
C.
Advogado do(a) AUTOR: SAMARA CRISTINA SILVA DE CARVALHO BISPO - BA46347 Advogado do(a) MENOR: SAMARA CRISTINA SILVA DE CARVALHO BISPO - BA46347 INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A SENTENÇA G.
N.
C., menor, representado por sua genitora também autora nesta ação LUANA SANTOS NASCIMENTO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Morais contra a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, também identificada, informando serem consumidores dos serviços prestados pela ré e que sofreram danos morais indenizáveis, por terem sofrido queda de uma escada dentro de clínica mantida pela acionada.
Alegam que não sabem identificar se havia algum produto escorregadio na referida escada e que após o incidente não foram devidamente socorridos por prepostos da acionada, sem oferecimento de transporte, tendo apenas sido sugerido que os acionantes se encaminhassem ao setor de emergência do hospital Teresa de Lisieux, pertencente a rede credenciada do réu.
Segundo informam, ao chegarem ao aludido hospital, tiveram que aguardar por horas até a conclusão do atendimento.
Ajuizaram a presente ação onde formularam os seguintes pedidos em razão da alegada falha na prestação de serviço: Em sede de tutela de urgência: "- Diante disso, haja vista a hipossuficiência da autora frente ao acionado e a verossimilhança das alegações expostas na exordial, bem como que a prova esta em poder do acionado, à autora tem direito a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo o acionado trazer aos autos as imagens do CFTV, sob pena de confissão." No mérito: "5.
A Condenação da Acionada, para ressarcir o valor de R$ 188,40 (cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos), pelo gasto com medicamentos e bota ortopédica, acrescido de correção monetária e juros legais, desde a data do desembolso até o efetivo pagamento; 6.
A condenação da Acionada, a fim de arcar com os custos de medicamento até o final do tratamento; 7.
A total procedência da ação para condenar a demandada a pagar a demandante a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de ressarcimento do dano material sofrido e Lucro Cessante corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da ocorrência do mesmo, de acordo com o artigo 402 e 404, CC; 8.
A condenação da Ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais a Autora, à ação voluntária da Ré mediante a teoria do desvio produtivo do consumidor, conforme acima exposto, bem como jurisprudência supramencionada, nos termos dos Art. 5º, inc.
V da CRFB/88 c/c Art. 6º, inc.
VI, Art. 7º Pg. Único, Art. 25, § 1º, e Art. 34 da Lei 8078/90 ou, caso assim não entenda, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;" Por decisão de ID 248260417 foi concedida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada no ID 248260417, sem preliminares e com documentos.
No mérito, sustenta a ré, em síntese, que o cumprimento da decisão liminar é impossível, vez que somente armazena as imagens do circuito interno de segurança por 15 dias, sendo que os autores ajuizaram a ação após esse período.
Defende que, apesar de a queda ter ocorrido no interior de sua clínica, não possui responsabilidade, aduzindo que as escadas estavam secas e em perfeito funcionamento no dia do incidente.
Informa que constatado o ocorrido, prestou todo o suporte necessário aos autores, com profissionais da equipe médica e de enfermagem, ofertando inclusive transporte aos requerentes, sendo este negado pelo marido da autora.
Rechaça as demais alegações de falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência dos pedidos.
Interposto agravo de instrumento pela acionada contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, a Instância Superior negou efeito suspensivo, conforme se observa do documento juntado no ID 337619232.
Réplica com juntada de documento novo no ID 337738324 e instada a ré para manifestação (ID 339227582), esta atendeu a ordem no ID 342527640.
Decisão de saneamento no ID 386884169, onde foi anunciado o julgamento antecipado.
Autos conclusos para sentença.
Relatados.
Decido.
Mérito Os pedidos da exordial se baseiam na imputação de responsabilidade civil à ré pela alegada falha na prestação de serviços, consistente na negligência de manutenção de escada no interior de clínica pertencente a sua rede, bem como pelo excessivo tempo de atendimento que os autores suportaram após darem entrada em setor de emergência de hospital mantido pela demandada.
O cerne da questão está em apurar a responsabilidade sobre o incidente ocorrido na escada da clínica mantida pela ré e se a partir deste fato emergiram danos morais e materiais indenizáveis.
Vejamos os fatos.
Os acionantes ingressaram em Juízo alegando que em 13/06/2022 sofreram queda de uma escada da clínica mantida pela acionada e que tal incidente é de responsabilidade da ré.
Colhe-se da exordial que "A autora não sabe informar o que continua no piso, se estava molhado ou teria caído algum produto escorregadio (ressalta-se que não havia nenhuma sinalização), o fato é que em razão disto, a Autora e seu filho vieram a se acidentar, e a partir daí começou o embate com as Acionada, como veremos a seguir." Por não ter a ré negado a ocorrência do incidente, tem-se como incontroverso, no entanto necessário se estabelecer sobre quem recai a responsabilidade pelo fato.
Ao formularem o pedido de tutela de urgência, consistente na juntada da gravação das imagens do circuito interno de TV pertencente à ré, os autores aduziram o seguinte: "Na presente contenda, os fatos podem ser facilmente comprovados através das filmagens das câmeras do circuito interno de segurança da Acionada.
O registro das imagens do CFTV do estabelecimento, no dia 13/06/2022 entre as 16h00min/17h00min, a fim de apurar a queda da consumidora juntamente com seu filho, e a falta de ajuda por parte dos prepostos da Acionada." (Grifos acrescidos - fl.17 da inicial).
Volvendo a análise da concessão da tutela de urgência, vislumbro que a decisão perdeu o objeto, tendo em vista a ausência de negativa do ocorrido pela acionada em momento posterior a decisão, portanto desnecessária a comprovação de tal fato.
Quanto a produção da aludida prova, revendo o entendimento que fundamentou o decisum, entendo pertinentes os argumentos trazidos pela ré em sua contestação, no sentido de ser impossível a produção de tal prova e via de consequência o cumprimento da decisão liminar.
Justifica-se a impossibilidade de produção da prova, tendo em vista que não se constata, seja da exposição fática feita pelos autores, seja pela prova documental produzida, que tenham estes requerido as imagens pela via administrativa no interregno entre a ocorrência do incidente (junho/2022) e o ajuizamento da ação (setembro/2022).
Portanto, entendo razoável que a acionada não tenha armazenado as imagens por um período de 90 (noventa) dias, ainda que por normas esparsas que se referem a segurança e circuitos internos de TV, apontem como período mínimo de armazenamento o prazo de 30 (trinta) dias.
Superado este ponto, infere-se do acervo probatório produzido que não lograram os autores em produzir prova mínima das alegações no que refere aos danos morais e materiais indenizáveis, vejamos as razões.
Em que pese ter este Juízo invertido o ônus da prova em favor dos consumidores, a prova documental produzida aponta que o lapso temporal de espera pelo atendimento por parte dos requerentes em setor de emergência de hospital de grande porte, não se afasta da razoabilidade considerando-se o caso concreto e a dinâmica do aludido setor.
Observa-se da prova documental produzida que os autores deram entrada no hospital por volta das 17h30 do dia 13/06/2022, tendo os exames sido concluídos às 21h37 do mesmo dia (ID 319245539).
Dito isso, conclui-se que os autores não produziram prova mínima quanto as alegações de que houve dano moral ou material indenizável.
No mesmo sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Alegação de defeito de atendimento pós-cirúrgico – Alegado atraso para servir o jantar que não configura dano moral – Queda da paciente – Ausência de prova que o fato decorreu de falta de zelo com seus cuidados – Fato que,
por outro lado, não causou lesão ou sequela- Danos não configurados - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0008472-44.2011.8.26.0506; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2015; Data de Registro: 10/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMORA NA CONCESSÃO DE ALTA HOSPITALAR.
SUPOSTO DESCASO DO CORPO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO.
MÉDICO QUE CONCEDEU ALTA HOSPITALAR À PACIENTE NO SISTEMA, MAS NÃO LHE REPASSOU A INFORMAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA.
ATITUDE QUE, TODAVIA, NÃO TEM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS SUPORTADOS.
DIAGNÓSTICO QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADO PELO MÉDICO PLANTONISTA, CONSTATADA A DESNECESSIDADE DE RECEITA MÉDICA.
PLANTONISTA SUBSEQUENTE QUE NÃO POSSUIA OBRIGAÇÃO DE PRESCREVER MEDICAÇÃO E ATESTADO APÓS ANÁLISE POR SEU COLEGA, INEXISTINDO NOVA QUEIXA DE SAÚDE PELA PACIENTE.
DORES QUE SE ORIGINARAM EM DIA POSTERIOR À ALTA MÉDICA.
ESPERA NO HOSPITAL PELO PERÍODO DE UMA HORA QUE NÃO ULTRAPASSA O RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012507-56.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 19.07.2018) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
O caso é de rejeição do pedido e, como tal, aos autores cabe o ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Revogo a decisão liminar de ID n. 248260417.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
06/12/2023 20:55
Baixa Definitiva
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06/12/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 20:55
Expedição de sentença.
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29/11/2023 03:15
Decorrido prazo de LUANA SANTOS NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:09
Decorrido prazo de GAEL NASCIMENTO CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:44
Juntada de Petição de 81455769820228050001 reitera parecer exclusao ausencia de intervencao
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04/11/2023 01:08
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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04/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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30/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:23
Expedição de sentença.
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29/10/2023 12:33
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 02:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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31/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 15:54
Decorrido prazo de LUANA SANTOS NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 13:09
Decorrido prazo de GAEL NASCIMENTO CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:11
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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05/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 22:36
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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03/03/2023 22:35
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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01/03/2023 21:17
Decorrido prazo de GAEL NASCIMENTO CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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01/03/2023 21:17
Decorrido prazo de LUANA SANTOS NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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25/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/02/2023 08:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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25/02/2023 08:58
Decorrido prazo de GAEL NASCIMENTO CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 10:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/01/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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10/01/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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29/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 02:07
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
26/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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17/12/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 10:30
Expedição de despacho.
-
17/12/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 19:56
Decorrido prazo de LUANA SANTOS NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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15/12/2022 19:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/11/2022 23:59.
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15/12/2022 15:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 21:24
Decorrido prazo de LUANA SANTOS NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 21:24
Decorrido prazo de GAEL NASCIMENTO CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
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14/12/2022 18:03
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 23:10
Mandado devolvido Positivamente
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23/11/2022 21:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/11/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 03:13
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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04/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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10/10/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 18:51
Expedição de decisão.
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10/10/2022 17:00
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2022 14:05
Declarada incompetência
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29/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 13:00 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
28/09/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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