TJBA - 8000115-11.2020.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/01/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000115-11.2020.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Recorrente: Fideles De Souza Lima Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000115-11.2020.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE RECORRENTE: FIDELES DE SOUZA LIMA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos etc.
EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor incontroverso depositado nos autos, em nome da parte requerente e/ou do seu patrono cadastrado nos autos, caso tenha poderes na procuração para tanto, conforme dados contidos na petição de id. 449456267.
Ademais, observo que a petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito remanescente, consoante planilha juntada pela parte Exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC), e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença proferida por este Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) vezes este valor, com fulcro no §1º do art. 536 e art. 537, caput do CPC, a ser revertido em favor da parte Exequente.
Advirta-se o Executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
Fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(a)(s) de que incidirá(ão) nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir(em) a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, certifique-se.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Transcorrido o prazo do art. 525 do CPC sem oferecimento de impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 16:07
Expedição de intimação.
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26/11/2024 09:49
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FIDELES DE SOUZA LIMA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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18/03/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:39
Expedição de intimação.
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08/03/2024 11:36
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:36
Juntada de decisão
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08/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/03/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2022 23:59.
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21/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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06/02/2023 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 00:14
Decorrido prazo de FIDELES DE SOUZA LIMA em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 20:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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06/12/2022 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2022 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:29
Conclusos para despacho
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27/05/2021 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 08:47
Decorrido prazo de FIDELES DE SOUZA LIMA em 26/05/2021 23:59.
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25/05/2021 18:54
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/05/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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24/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 22:07
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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22/05/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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22/05/2021 22:07
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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22/05/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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20/05/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 22:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 22:11
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/05/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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08/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 11:41
Publicado Intimação em 31/01/2020.
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30/01/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 08:50
Audiência conciliação cancelada para 13/03/2020 09:50.
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29/01/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 11:23
Conclusos para decisão
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27/01/2020 11:23
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 09:50.
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27/01/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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