TJBA - 8001434-83.2022.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:41
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEIÇAO DE OLVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de EDSON BATISTA BRASIL JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de EDSON BATISTA BRASIL JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEIÇAO DE OLVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 01:01
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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31/12/2024 20:38
Baixa Definitiva
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31/12/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8001434-83.2022.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Vitima: Edson Batista Brasil Junior Reu: Vinicius Da Conceiçao De Olveira Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213) Reu: Islan Quelves Reis Dos Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Eliana Da Silva Brasil Testemunha: Edgar Fernandes Dos Santos Neto Testemunha: Renato De Jesus Testemunha: Edson Batista Brasil Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001434-83.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VINICIUS DA CONCEIÇAO DE OLVEIRA e outros Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA (OAB:BA56213) SENTENÇA Réu VINICIUS DA CONCEIÇAO DE OLVEIRA condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 158, §2º, do Código Penal (extorsão seguida de morte).
Negado o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou VINICIUS DA CONCEIÇAO DE OLVEIRA e ISLAN QUELVES REIS DOS SANTOS pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, §2º, do Código Penal (extorsão seguida de morte).
O órgão ministerial narrou, em suma, que: “1) No dia 06/04/2022, por volta das 21:00hs, a mando do "Chefe do Tráfico" na localidade, Edvaldo Conceição Santos "Binho", que morreu em confronto com a Polícia, os denunciados se dirigiram ao Parque das Palmeiras, local onde residia EDSON BASTISTA BRASIL JUNIOR, com a finalidade de cobrar dívidas de drogas que o mesmo possuía com o traficante Edvaldo "Binho". 2-Com efeito, após emprego de grave ameaça, exercido com o uso de armas de fogo, no intuito de constranger a vítima a PAGAR A DÍVIDA do vício maldito, os denunciados VINICIUS "BIGS" e ISLAN "PERNA", ao não conseguirem o pagamento passaram a atirar na vítima EDSON JUNIOR que, ferido, correu tentando refugiar-se na casa do pai, Sr.
Edson Batista Brasil, que reside na mesma localidade. 3-O Sr.
Edson ao escutar os gritos do filho alvejado abriu a porta e a vítima adentrou, tendo o idoso tentado fechá-la imediatamente.
Contudo, os denunciados efetuaram disparos contra a porta e conseguiram dar uma coronhada na mão do Sr.
Edson, penetrando na casa.
Logo em seguida, os criminosos arrombaram a porta do quarto onde EDSON JUNIOR estava abrigado, pegaram facas da própria casa, posto que a munição das armas de fogo tinha acabado, e golpearam a indefesa vítima, que veio a falecer em virtude dos tiros e das facadas, conforme Laudo Cadavérico ID 340835662, fls. 07/08, que além das lesões perfuro-contundentes das balas relatou 08(oito) feridas perfuro-cortantes à faca! 4-Outrossim, o pai da vítima-SR.
EDSON- RECONHECEU os criminosos na DEPOL, por fotografias, afirmando que, apesar de terem invadido sua casa com camisas cobrindo os rostos, durante a ação delituosa as camisas caíram deixando as faces descobertas e planamente visíveis. 5-Por sua vez, ao ser interrogado o acusado VINICIUS "BIGS" CONFESSOU o delito, relatando que foram usadas dois revólveres, Cal. 38; que tinham ordem de EDVALDO "BINHO" para matar, caso a dívida não fosse paga; que efetuaram 05 disparos; que em razão da munição ter acabado usaram duas facas de cozinha para tentar "abrir a barriga" da vítima, mas as facas entortaram, então foi buscada uma terceira faca de cabo vermelho, que foi usada para golpear o abdômen da vítima. 6-Registramos, por oportuno, que aflora-se dos autos a AGRAVANTE do MOTIVO FÚTIL(art. 61,II, "a",CPB), consistindo este em constranger a vítima a PAGAR a dívida de drogas e MATAR simplesmente porque a díivda não foi paga, sendo a desproporção manifesta, além da dívida ser considerada ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro. 7-A AGRAVANTE da SURPRESA( outro recurso que dificultou a defesa do ofendido- EX VI art. 61, II, "c", CPB) também é clara, já que os denuncidos se dirigiram em número superior(2) e armados para cobrar a dívida e matar em caso de inadimplência, o que, indubitavelmente, dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 8-Deste modo, encontra-se os réus incursos nas penas do art.158, #2*, CPB(Extorsão seguida de morte), sendo a indevida vantagem econômica o lucro auferido em razão do comércio ilegal de drogas proibidas por lei e o manifesto "constrangimento da vítima em fazer alguma coisa, qual seja PAGAR a dívida de drogas, pelo que pedimos sejam estes processados e condenados, na forma da lei.” (sic).
Conforme estabelecido nas normas que tratam do procedimento pertinente, o recebimento da denúncia foi confirmada em 08.03.2023 (ID 371199303).
O acusado Vinícius foi citado pessoalmente em 12.12.2023 (ID PJE 421940859 – Pág. 1/5) e apresentou resposta à acusação sob o (ID 435320842 – Pág. 01), se reservando o direito de apreciar o mérito da ação nas alegações finais.
Certidão de óbito do réu Islan Quelves Reis dos Santos juntada ao ID 404467938.
A instrução oral ocorreu nos dias 24.09.2024 (ID PJE 465383621) e 17.10.2024 (ID 469481309).
Na ocasião, ouviram-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Edson Batista Brasil (na condição de informante), Edgar Fernandes dos Santos Neto e a testemunha Renato de Jesus.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa, e ao final, foi ouvido o réu.
Consultadas, as partes disseram que não há diligências a requerer.
Nos memoriais finais orais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia com a consequente condenação do réu VINICIUS DA CONCEIÇAO DE OLVEIRA pela prática do crime do art. 158, §2º, do Código Penal, já que comprovadas a materialidade e autoria do delito - ID 473194364.
Por sua vez, a defesa requereu o seguinte, conforme transcrição abaixo (ID 474143918): “[...] Dessa forma, requer a Vossa Excelência, DECRETAR A ABSOLVIÇÃO com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, declarando totalmente improcedente os pedidos da denúncia em relação ao acusado, impronunciando-o ou absolvendo-o sumariamente por falta de provas do fato.” (sic) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, importa consignar que não há prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento.
Dito isso, passo à análise individualizada da materialidade e da autoria delitivas.
O caso deve ser analisado com critério. 1.1.
Materialidade e autoria: Cumpre inicialmente salientar que, quanto à teoria acerca do conceito de crime, adoto a divisão tripartida do conceito analítico; acompanhando, pois, a maioria da doutrina nacional e estrangeira, que inclui a culpabilidade como um de seus elementos característicos.
Encontram-se nesse rol autores como Assis Toledo, Cezar Bittencourt, Luiz Régis Prado e Rogério Greco.
Assim, são elementos do crime o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade.
Por sua vez são elementos do fato típico: a) a conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva; b) o resultado; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) a tipicidade (formal e conglobante).
Já como elementos que afastam a antijuridicidade tem-se o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.
Por fim, como requisitos da culpabilidade tem-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
Feitas essas considerações, verifica-se que o delito descrito na denúncia configura, em tese, fato típico, antijurídico e culpável, sendo a conduta descrita no 158, §2º, do Código Penal, cujo autor é aquele que, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida.
Dispõe o citado dispositivo, in verbis: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Vide Súmula n. 96 do STJ Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90” A) DA ANÁLISE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 158, § 2º, DO CÓDIGO PENAL A materialidade delitiva foi cabalmente demonstrada nos autos por meio do laudo de necropsia nº 2022 33 PM 001163-01 (ID 340835662 - Págs. 07/08), o qual atestou que a morte resultou de hemorragia aguda causada por instrumento perfurocontundente, bem como pelos relatos colhidos durante a instrução processual.
A autoria delitiva, por sua vez, também está cabalmente demonstrada e recai sobre o réu.
O depoimento da testemunha ocular Edson Batista Brasil é firme ao afirmar que os réus foram os autores da prática delitiva, uma vez que esteve próximo a eles no dia dos fatos e pôde reconhecê-los.
A testemunha descreveu as características de cada um e relatou que Islan lhe desferiu uma coronhada na mão, enquanto Vinícius apontou uma arma para sua cabeça e exigiu que lhe entregasse uma faca.
Em depoimento prestado em juízo, as testemunhas indicadas pela acusação afirmaram que: Edson Batista Brasil, CPF 252.277.77-72 – Ouvido na condição de informante.
Indefiro o compromisso legal.
Disse que estava dentro de casa, que estava lendo a bíblia, que de repente escutou um disparo, que ouviu um barulho bem forte na porta de casa, que estava o filho querendo entrar, que estava o acusado e outro “escuro”, que abriu a porta para Junior entrar, que tentou segurar a porta, que recebeu uma coronha de Islan, que Vinicius perguntou para o depoente “cadê a faca”, que Vinicius foi para a cozinha atrás da faca, que Vinicius deixou o depoente no fundo da casa, que ouviu um silêncio, que depois de ouvir o silêncio resolver abrir a porta, que viu o filho no quarto, que foi um milagre de Deus que Vinicius não matou o depoente, que a filha do depoente (Eliana) faleceu, que Eliana reconheceu os acusados na rua, que os acusados quando saiu eles gritaram “olha ela ai”, que Eliana era assistente de saúde, que o depoente reconhece o acusado no vídeo, que não sabe explicar o porquê isso aconteceu, que perguntava ao filho se ele era usuário de drogas, que nunca encontrou drogas no quarto do filho, que quando chegou na porta para abrir seu filho já estava atingido, que os acusados atiraram porém essa bala foi desviada, que o gatilho não foi acionado, que Vinicius levou o depoente para o fundo com uma arma apontada ao depoente, que não identificou o “escuro” porém Vinicius o depoente reconhece, que Vinicius estava de cara limpa, que Islan que deu a coronhada no depoente.
Edgar Fernandes dos Santos Neto – Disse que era vizinho da vítima, que estava morando provisoriamente, que estava de folga e tinha acabado de entrar na sua residência, que estava jogando, que sua esposa na época estava na cozinha, que inicialmente não ouviu nada, que depois foi perguntar a sua esposa, que sua esposa disse que tinha ouvido disparos na casa de Sr.
Edson, que foi para um canto na casa com sua esposa e seu filho para se proteger de bala perdida, que a casa do depoente estava toda fechada, que no primeiro momento achava que era uma briga, que passou um tempo e tudo ficou silencioso, que o pessoal começou a chegar na porta, que quando abriu a porta que o “rabecão” chegou para pegar o corpo, que viu a polícia, que perguntou aos vizinhos o que estava acontecendo, que ficou na janela observando e soube que o filho de Sr.
Edson tinha sido assassinado, que fechou a janela depois por conta dos filhos e aquela cena, que não chegou a conversar com Sr.
Edson, que não tem mais contato com Sr.
Edson, que só sabe por conversas entre os vizinhos, que só soube no dia do fato sobre o envolvimento do filho de Sr.
Edson com drogas, que a delegada intimou o depoente, que sua esposa também foi intimada, que prestou seu depoimento, que só soube pela delegada na hora dos fatos, que não viu nada, que só ouviu o barulho.
RENATO DE JESUS, RG 02.427.432-18, CPF *16.***.*91-91, disse que: que estava no seu estabelecimento; que o pessoal chegou dizendo que mataram uma pessoa próxima do seu comércio; que quando chegou no local não chegou a ver porque tinha muita gente; que conhecia a vítima e o pai da vítima; que não chegou a ver nada e só escutou o barulho dos tiros; que conhecia os dois réus porque todos os dois comprava no mercado dele e que às vezes ficavam conversando; que no momento que aconteceu não viu nada; que não sabiam que os réus tinham amizade; que o pessoal do comentavam que os réus eram amigos antes do ocorrido; que sabia que os réus eram envolvidos, mas não sabia que eram parceiros; que a única que soube foi que a briga foi por causa de drogas; que no dia em questão chegou a ver o Edson; que ficou conversando e depois foi embora; que não sabe dizer quem é Coroa; que não foi procurado por ninguém para intimidá-lo; que não houve ameaça nenhuma; que ouvia falar que os réus usaram drogas.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
Foi garantida a entrevista reservada.
O réu foi advertido do seu direito constitucional ao silêncio.
Iniciou-se o interrogatório do réu.
Oportunidade na qual negou a autoria delituosa.
Interrogatório do réu VINICIUS DA CONCEIÇAO DE OLVEIRA - Disse que os fatos não são verdadeiros, que estava na casa da namorada, que nunca fez essas coisas errada, que não fez nada a mando do chefe do tráfico, que não conhecia Islan, que não sabe ler, que assinou os papeis, mas não sabia do que se tratava.
E, a despeito da versão do réu, ela é frágil e sucumbe perante a solidez da tese acusatória.
Em verdade, a versão apresentada é manifestamente incompatível com a conduta social e o histórico criminal do réu, que responde a, ao menos, quatro processos por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado.
Dentre eles, destaca-se a ação penal n. 8000948-64.2023.8.05.0200, pela qual é acusado de homicídio qualificado, em coautoria com Edvaldo e Islan.
Ressalte-se que, em juízo, o réu limitou-se a alegar desconhecer Islan e afirmou, genericamente, que nunca praticou qualquer conduta ilícita.
Digno registrar que a defesa nada trouxe para macular os referidos depoimentos.
Não se demonstrou qualquer animosidade específica contra o réu, tampouco interesse pessoal em acusar um inocente.
Repise-se: Inexiste qualquer indício nos autos de eventual animosidade específica entre o réu e testemunhas, de modo que não há razão para retirar a credibilidade dos relatos.
Desta feita, é robusto e harmônico o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime quanto à sua autoria, vez que as provas constantes nos autos são harmônicas e coerentes e corroboram a autoria delitiva, impondo-se, portanto, um decreto condenatório.
Em relação ao crime em tela não há que se falar em absolvição, vez que o acusado de forma inconteste praticou o núcleo do tipo penal.
Destarte, fartamente comprovada a autoria e a materialidade do delito tipificado, a imputação ao acusado deverá ser acolhida, como medida de inteira justiça e como instrumento de proteção da própria sociedade, em especial pela inexistência de qualquer excludente de antijuridicidade ou culpabilidade.
DA QUALIFICADORA (ARTIGO 158, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) Constato a presença da qualificadora prevista no § 2º do art. 158 do Código Penal, referente à extorsão seguida de morte, configurada pelo constrangimento da vítima ao pagamento de dívida de drogas e o homicídio praticado em razão da inadimplência.
Assim, destaco que a qualificadora referente a extorsão praticada mediante violência ficou claramente configurada no presente caso.
Portanto, as provas colhidas ao longo da instrução processual mostraram-se inequívocas, comprovando tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado ao acusado Vinicius, evidenciando a necessidade de responsabilizá-lo pelo delito de extorsão seguida de morte.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu VINICIUS DA CONCEIÇAO DE OLVEIRA, já qualificadas nos autos, como incurso nas penas do art. 158, §2º, do Código Penal.
Por tal razão, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico).
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Sendo o delito qualificado, cuja pena cominada prevista no § 2º é superior àquela descrita no caput, o procedimento dosimétrico partirá da mais gravosa.
Considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA No caso, verifico a incidência da agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP), caracterizada pelo constrangimento da vítima ao pagamento de uma dívida de drogas, seguido de homicídio em razão da inadimplência.
Tal conduta evidencia uma desproporção manifesta, especialmente considerando que a dívida é considerada ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, a agravante da surpresa (art. 61, II, "c", do CP), consistente no uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, também está presente.
Os denunciados, em número superior (dois) e armados, se dirigiram à vítima para cobrar a dívida e matá-la em caso de não pagamento, o que, de forma indubitável, impossibilitou a defesa da vítima.
Por outro lado, verifico a incidência de uma atenuante, tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, conforme previsto no art. 65, I, do CP.
Por tais razões, mantenho inalterada a pena intermediária, que fica fixada no mesmo patamar da pena-base acima indicado.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA No caso, inexistem causa de aumento de pena ou diminuição da pena.
Por tais razões, fixo a pena definitiva em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
DO VALOR DO DIA-MULTA A acusação logrou juntar aos autos informações a respeito da remuneração do réu.
Por tais razões, em atenção às condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal, e em consonância ainda com a condição econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no valor unitário mínimo, a saber, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do fato.
DA DETRAÇÃO Malgrado preso durante o processo, considerando a pena total imposta ao réu, deixa-se de promover a detração do período de prisão provisória, por não ensejar a alteração do regime prisional.
Tal deverá ser realizado na execução da pena.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser este o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, por condenação no crime tipificado no art. 158, §2º, do Código Penal.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime é doloso e a soma das penas ultrapassam 04 anos, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DA PENA (ARTIGO 77 DO CP) Tal benefício também não é cabível, pois a pena privativa de liberdade aplicada é bem superior aos dois anos exigidos pelo art. 77, do Código Penal.
De mais a mais, houve valoração negativa das vetoriais, conforme acima se expôs, pelo que entendo que a gravidade concreta do fato e sua destacada repulsa não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por alguma outra restritiva de direitos para o réu, por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP.
Todavia, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a hipossuficiência do réu ficou cabalmente comprovada no processo, pelo que suspendo a exigibilidade da sua cobrança por 05 anos, nos termos do art. 3º, CPP, c/c art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Por fim, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que este permaneceu preso durante todo o processo e a instrução revelou a comprovação da autoria e da materialidade.
Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Nesse sentido, e.g,(STF, HC 111.521, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012, (STJ, RHC 74.381/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016) e RHC 109.382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.
Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória.
Registre-se no sistema BNMP2.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Defensor nomeado LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA – OAB/BA 56.213, que entendo justa e adequada à hipótese em exame, em razão do serviço desempenhado, e, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca.
Não há fiança ou outros bens apreendidos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (TRE-BA), para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; 2.
Registre-se a presente condenação; 3.
Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (cadastro no sistema SEEU); Havendo interposição de recurso, se tempestivo e adequado, de logo o recebo.
Em casos tais, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Intime-se o réu pessoalmente desta sentença.
Caso o réu solto não seja encontrado, intime-o por edital (art. 392, §1º, do CPP), com prazo de 90 dias.
Após, dê-se seguimento aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
13/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENÇA
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11/12/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:54
Expedição de sentença.
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11/12/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/11/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 13:50
Expedição de intimação.
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08/11/2024 20:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:42
Decorrido prazo de EDSON BATISTA BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:35
Expedição de termo.
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17/10/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/10/2024 17:03
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2024 15:00
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA BRASIL em 25/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 14:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 17/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
27/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:35
Juntada de informação
-
24/09/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/09/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/09/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 18:34
Decorrido prazo de EDGAR FERNANDES DOS SANTOS NETO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:25
Juntada de informação
-
21/08/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/08/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/08/2024 15:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
06/08/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:51
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:51
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:51
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:51
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:51
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 09:53
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 24/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
24/07/2024 09:52
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO cancelada conduzida por 24/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 19:28
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 24/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:35
Juntada de mandado
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13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/03/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
23/02/2024 15:11
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 20:53
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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29/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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20/09/2023 10:50
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:10
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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17/06/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 01:31
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/03/2023 16:09
Juntada de mandado
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08/03/2023 06:47
Decretada a prisão preventiva de ISLAN QUELES REIS DOS SANTOS (INVESTIGADO) e VINICIUS DA CONCEIÇAO DE OLVEIRA (INVESTIGADO).
-
08/03/2023 06:47
Recebida a denúncia contra ISLAN QUELES REIS DOS SANTOS (INVESTIGADO) e VINICIUS DA CONCEIÇAO DE OLVEIRA (INVESTIGADO)
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18/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:41
Juntada de Petição de DENUNCIA CRIMINAL
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10/01/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão de Devolução de Mandado • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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