TJBA - 0503248-35.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:57
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0503248-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angela De Brito Moreira Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Advogado: Jonathas Davi Matos Lopes (OAB:BA42379) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0503248-35.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DE BRITO MOREIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: ANGELA DE BRITO MOREIRA em face de REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda está paralisada há mais de um ano em razão de inércia da parte autora.
Constata-se ainda que a intimação dirigida à parte autora restou frustrada, uma vez que houve alteração de endereço sem a respectiva comunicação nos autos, como se infere do ID. 470341500.
Convém ressaltar que é obrigação das partes informar nos autos qualquer alteração de endereço, presumindo-se válidas as comunicações dos atos processuais dirigidas ao endereço constante nos autos.
Este é comando contido no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito BMV -
16/12/2024 15:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 06:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:43
Expedição de carta via ar digital.
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07/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
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11/02/2023 15:06
Decorrido prazo de ANGELA DE BRITO MOREIRA em 01/11/2022 23:59.
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04/12/2022 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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04/12/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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30/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 15:02
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:05
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 06:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2022 23:59.
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03/05/2022 06:02
Decorrido prazo de ANGELA DE BRITO MOREIRA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:17
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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22/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 05:23
Decorrido prazo de ANGELA DE BRITO MOREIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 05:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:20
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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27/10/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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20/10/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 21:22
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 08:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 08:29
Decorrido prazo de ANGELA DE BRITO MOREIRA em 01/07/2021 23:59.
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10/06/2021 17:02
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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10/06/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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02/06/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2020 20:37
Publicado Intimação automática de migração em 16/09/2020.
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09/11/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/10/2020 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/09/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Publicação
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07/08/2020 00:00
Petição
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18/07/2020 00:00
Publicação
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16/07/2020 00:00
Procedência
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27/09/2019 00:00
Petição
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22/09/2019 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Mero expediente
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18/08/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Petição
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29/03/2019 00:00
Petição
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23/02/2019 00:00
Publicação
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21/02/2019 00:00
Liminar
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14/02/2019 00:00
Publicação
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11/02/2019 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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