TJBA - 8000504-95.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
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05/06/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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05/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:55
Juntada de mandado
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05/06/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 11:31
Expedição de intimação.
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05/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 449233015
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19/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 449233015
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19/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLOS BORGES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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08/01/2025 03:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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08/01/2025 03:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000504-95.2019.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Carlos Borges Da Silva Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000504-95.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: CARLOS BORGES DA SILVA Advogado(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 1.1.
Em observância ao devido processo legal e conforme imposição do art. 841, § 1° do CPC, determino que INTIME-SE os Executados acerca da formalização da penhora, através de seu advogado (caso constituído) ou pessoalmente por meio de oficial de justiça (caso não tenha constituído). 1.2.
Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento deste comando judicial. 1.3.
Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE PESSOALMENTE (através de carta-postal, Oficial de Justiça ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora.
Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados e apresentar endereço atualizado de todos esses sujeitos.
Em seguida, certifique-se nos autos quando houver o cumprimento integral.
Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 1.4.
Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. 1.5.
Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente proceda-se com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC).
Atente-se ao recolhimento das custas necessárias.
Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. 1.6.
Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. 1.7.
Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 2.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de quaisquer eventuais requerimentos), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos e/ou prosseguir na satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
28/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
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30/11/2023 21:04
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS BORGES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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28/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/02/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 11:13
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 04:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 12/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 12:11
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 10:08
Expedição de citação.
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03/09/2019 12:25
Expedição de intimação.
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03/09/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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