TJBA - 8136903-87.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTIAGO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SAO THEAGO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VITORIO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:12
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BURGOS DA SILVA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:12
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO SANTIAGO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:12
Decorrido prazo de BENEDITO DA CRUZ SANTIAGO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:12
Decorrido prazo de WILTON DA CRUZ SANTIAGO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:12
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:12
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 22:03
Juntada de Certidão óbito
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29/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501510707
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29/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501510707
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28/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTIAGO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SAO THEAGO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VITORIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BURGOS DA SILVA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO SANTIAGO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BENEDITO DA CRUZ SANTIAGO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de WILTON DA CRUZ SANTIAGO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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13/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8136903-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos Santiago Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Antonio Da Silva Sao Theago Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Antonio Gomes Vitorio Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Antonio Santiago Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Armando Jose De Santiago Filho Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Augusto Cezar Burgos Da Silva Junior Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Bruno Monteiro Santiago Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Benedito Da Cruz Santiago Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Wilton Da Cruz Santiago Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Adriano De Oliveira Barbosa Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026) Advogado: Araiana Mascarenhas Baleeiro Monteiro (OAB:BA21334) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136903-87.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTIAGO e outros (9) Advogado(s): KENIA FARIAS FONSECA (OAB:BA17376), ROBSON JESUS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBSON JESUS DOS SANTOS (OAB:BA28852) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:BA21334), LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026) DECISÃO Este processo foi distribuído por dependência ao processo 8012898-27.2019.8.05.0001, que tramitou incialmente na 1ª.
Vara de Relações de Consumo e, depois, foi para a 8ª Vara Cível.
O Juízo da 8ª Vara Cível declinou a competência por entender que não há a relação de conexão suscitada pela parte autora e, por isso, os autos retornaram a este Juízo.
Trata-se de ação proposta em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.
Relata a inicial que em 09 de junho de 2018 ocorreu vazamento de óleo, no duto de responsabilidade da Petrobras, que se espalhou pelo rio São Paulo, provocando danos ambientais no Município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador.
O acidente causou danos à fauna da região, aos moradores, e principalmente aos pescadores e marisqueiros que buscam seu sustento do rio, que foi afetado pelo vazamento.
Há coletiva em relação ao acidente ambiental: número 8046218-97.2021.8.05.0001.
O vazamento de óleo consubstancia-se acidente de consumo, de modo que incide o artigo 17 do CDC: os pescadores e marisqueiros, atingidos pelo derramamento de óleo, são consumidores por equiparação.
Ou seja, não possuíam relação jurídica com o fornecedor (causador do dano), mas por serem diretamente atingidos pelo acidente, são considerados consumidores.
Para fins de tutela contra acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor. (REsp 1574784/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
A competência para julgamento da demanda, portanto, não é da Vara Cível, como reiteradamente tem decidido o STJ, mas da Vara de Relações de Consumo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2.
Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3.
Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 132.505/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 28/11/2016.) A respeito, veja-se parte do voto do Ministro Relator: “Inicialmente, discute-se a competência para apreciar ação indenizatória decorrente de suposto dano ambiental, ajuizada por pescadores artesanais.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, definida em caso semelhante ao dos autos, na presente hipótese, os autores são equiparáveis a consumidores, configurando-se o vazamento de petróleo como acidente de consumo, o qual, supostamente, teria prejudicado a atividade pesqueira dos interessados.”.
Nessa mesma linha, em julgado do ano em curso (2023), o STJ decidiu, a respeito dos danos causados aos pescadores a respeito da operação de Pedra do Cavalo, que a competência é da Vara de Relações de Consumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL.
PREJUÍZOS DE TERCEIROS.
PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 2.017.986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (RCD no AgInt no REsp n. 2.050.378/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) No julgamento do recurso acima, consignou a Ministra Relatora, no voto: Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior – nos julgamentos do REsp 2.017.986/BA e do REsp 2.018.386/BA, realizados em 10/5/2023, tratando de idêntica matéria – fixou o entendimento de que, "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 2.017.986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Há, ainda, inúmeros julgados do STJ no sentido de ser o acidente ambiental como o exposto nesta ação (derramamento de óleo) acidente de consumo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BACIA DE CAMPOS.
ART. 17 DO CDC.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ART. 100, V, "A", DO CPC.
LOCAL DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (...) 2.
A jurisprudência firmada na Seção deve ser observada nas decisões monocráticas e nos acórdãos prolatados pelas respectivas Turmas, razão pela qual a decisão agravada, de forma absolutamente escorreita, seguiu o entendimento pacificado no CC 143.204/RJ, julgado pela Segunda Seção em 13/04/2016, segundo o qual, em ação ajuizada por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental por derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, aplica-se o disposto no art. 17 do CDC, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. 3.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no CC 143.516/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FORO.
DOMICÍLIO DOS AUTORES. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. 2.
Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro.
Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
As regras consumeristas contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990 devem incidir no caso, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Marataízes/ES, o suscitado. (CC 143.204/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016).
A jurisprudência do STJ, inclusive em ações da justiça baiana, é uniforme acerca da incidência do CDC nos casos de acidente ambiental, que é a hipótese do caso concreto: derramamento de óleo.
Na Bahia há Vara Especializada em Relações de Consumo, de modo que a Vara Cível não tem competência para a causa.
A resolução número 15/2015, publicada no DPJE em 28-7-2015 estabelece a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Nos termos do artigo 1o. da citada Resolução, esta Vara tem competência para os feitos cíveis e comerciais, definidos no artigo 68 da LOJ.
Estabelece ainda o referido ato normativo (artigo 2o.) que a distribuição, a partir da data da Resolução, passará a ser especializada.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ Do exposto, declino a competência para julgamento da demanda, devendo os autos serem redistribuídos a uma das Varas de Relações de Consumo.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de setembro de 2023. -
11/12/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 23:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2023 13:34
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:20
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:07
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 13:38
Declarada incompetência
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21/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2023 08:49
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO SANTIAGO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VITORIO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:49
Decorrido prazo de BENEDITO DA CRUZ SANTIAGO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SAO THEAGO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:49
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BURGOS DA SILVA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:49
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:49
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:49
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTIAGO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:49
Decorrido prazo de WILTON DA CRUZ SANTIAGO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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01/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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22/05/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 14:27
Declarada incompetência
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08/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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26/03/2022 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VITORIO em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SAO THEAGO em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTIAGO em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:39
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:39
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:39
Decorrido prazo de WILTON DA CRUZ SANTIAGO em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:39
Decorrido prazo de BENEDITO DA CRUZ SANTIAGO em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:39
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO SANTIAGO em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BURGOS DA SILVA JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:39
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 05:50
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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15/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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10/03/2022 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2021 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTIAGO em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SAO THEAGO em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VITORIO em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:33
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:33
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BURGOS DA SILVA JUNIOR em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:33
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO SANTIAGO em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:33
Decorrido prazo de BENEDITO DA CRUZ SANTIAGO em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:33
Decorrido prazo de WILTON DA CRUZ SANTIAGO em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:33
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:33
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/04/2021 23:59.
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24/03/2021 06:46
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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24/03/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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17/03/2021 12:56
Desentranhado o documento
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17/03/2021 12:50
Desentranhado o documento
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17/03/2021 09:56
Juntada de informação
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15/03/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 15:54
Desentranhado o documento
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15/03/2021 15:53
Desentranhado o documento
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15/03/2021 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:23
Conclusos para despacho
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12/03/2021 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2021 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/01/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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