TJBA - 8001612-75.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:21
Juntada de conclusão
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21/08/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 18:58
Decorrido prazo de TICIANNE LEFUNDES SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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11/08/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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11/08/2025 21:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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11/08/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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06/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:34
Juntada de decisão
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31/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001612-75.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADELSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA INICIAL SOBRE PAGAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO.
ABORRECIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA LESÃO À PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por ADELSON SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Ruy Barbosa, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar exorbitante o consumo apurado na fatura de água com vencimento em janeiro de 2022 e determinar o refaturamento conforme a média dos doze meses anteriores, indeferindo, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Conforme se extrai da inicial, o autor alegou ser consumidor dos serviços de água e esgoto prestados pela empresa ré, sustentando que sempre teve uma média de consumo de R$ 32,64, mas foi surpreendido com fatura no valor de R$ 1.521,56 referente ao mês de janeiro de 2022, valor que considerou exorbitante e indevido, uma vez que o imóvel se encontrava fechado e desocupado.
Sustentou que realizou reclamações administrativas sem sucesso e que, diante da ameaça de suspensão do abastecimento, foi compelido a efetuar o pagamento da fatura questionada.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.043,12, correspondente ao dobro do valor cobrado, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A empresa ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
A sentença reconheceu a relação de consumo, considerou irregular a cobrança do valor de R$ 1.521,56 por estar muito acima da média de consumo do autor, declarou exorbitante o consumo e determinou o refaturamento pela média dos doze meses anteriores.
Entretanto, indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por entender que não restaram caracterizados.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso inominado, sustentando que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito aos danos morais e materiais.
Argumenta que pagou o valor indevido na iminência de sofrer corte no fornecimento de água, fazendo jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, alega que a cobrança indevida gerou transtornos, aborrecimentos e indignação que superam o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa.
Em contrarrazões, a empresa recorrida requer a manutenção da sentença, sustentando que a mera cobrança sem corte do fornecimento ou negativação não configura dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte.
Argumenta também que não há respaldo para devolução em dobro, pois inexiste má-fé na cobrança. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o juízo a quo já reconheceu a irregularidade da cobrança e determinou o refaturamento pela média de consumo.
No que tange aos danos materiais, o recorrente pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando ter efetuado o pagamento da fatura questionada.
Contudo, razão não lhe assiste.
Para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível a demonstração do efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente.
Cumpre ressaltar que a parte autora sequer alegou, na petição inicial, que teria efetuado o pagamento da fatura impugnada, limitando-se a sustentar que foi ameaçada de suspensão do abastecimento caso não quitasse o débito.
Somente em sede recursal passou a afirmar que efetivou o pagamento da referida fatura, o que configura inovação recursal inadmissível nos termos do art. 517 do CPC.
Ademais, ainda que se admitisse tal alegação, o recorrente não acostou aos autos o comprovante de pagamento respectivo, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
A mera alegação, desacompanhada da necessária prova documental, não é suficiente para caracterizar o direito à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.
Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto aos danos morais, igualmente não prospera a irresignação recursal. É certo que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC.
Todavia, conforme consignado na sentença, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
A jurisprudência desta Turma Recursal e dos demais órgãos do Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento pacífico no sentido de que a mera cobrança indevida, sem a suspensão dos serviços ou a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento do cotidiano.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATURA COBRADA EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA.
MERA COBRANÇA SEM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E SEM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80000993920208050090, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/04/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
DEFESA DA RÉ FORMULADA NO SENTIDO DE QUE O HISTÓRICO DE CONSUMO APRESENTA OSCILAÇÕES NORMAIS.
CONTAS QUE EFETIVAMENTE DESTOAM DA MÉDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR AS CONDENAÇÕES RELATIVAS AOS DANOS MORAIS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 80000045720168050087, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 31/05/2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A CONSUMO DE ÁGUA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO NORMAL.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO, ATRIBUINDO A ELEVAÇÃO DO CONSUMO AOS HÁBITOS DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
REFATURAMENTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 00009815420248050137, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA.
REFATURAMENTO DE CONTA DE CONSUMO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DA FATURA QUESTIONADA E INDEFERIU O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0012925-78.2021.8.05.0001, Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 04/02/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
EMISSÃO DE FATURAS COM VALORES EXORBITANTES SEM JUSTIFICATIVA PARA O AUMENTO.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ART. 373 II DO CPC/2015.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE ABALO A ESFERA MORAL (NOME;HONRA;IMAGEM) DA ACIONANTE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00055085320198050063, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/04/2021) Com efeito, não houve suspensão do fornecimento de água nem negativação do nome do autor em razão do débito ora declarado inexistente.
A situação dos autos revela dissabor e aborrecimento que, embora desagradáveis, não possuem a intensidade necessária para caracterizar violação aos direitos da personalidade.
O dano moral pressupõe lesão aos direitos personalíssimos, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo psíquico, vexame social ou constrangimento que ultrapasse os limites do tolerável.
No caso concreto, inexiste prova de que a cobrança questionada tenha causado ao autor sofrimento capaz de atingir sua honra, dignidade ou outros atributos da personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também caminha nesse sentido, reconhecendo que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si só, não geram direito à reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade (REsp 1.296.944-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013) Portanto, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Vencido, o recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
25/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001612-75.2022.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Adelson Santos Da Silva Advogado: Ticianne Lefundes Souza (OAB:BA30363) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001612-75.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ADELSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documento hábil para comprovar a miserabilidade alegada, como carteira de trabalho, declaração de Imposto de Renda, contracheque, etc., ou, se for o caso, documento que comprove o seu cadastro no programa assistencial do governo, a exemplo do bolsa família, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não ocorra a juntada do comprovante nos termos acima, deverá proceder com o pagamento das custas recursais, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Passado o prazo, certifique o cartório a tempestividade da manifestação.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/carta/ofício.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
17/12/2024 13:15
Expedição de intimação.
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17/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:04
Juntada de conclusão
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11/09/2024 19:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 13:03
Expedição de intimação.
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15/08/2024 12:06
Expedição de citação.
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15/08/2024 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:30
Juntada de conclusão
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31/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/03/2023 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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13/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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09/02/2023 10:08
Expedição de citação.
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09/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:56
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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09/02/2023 09:49
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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09/02/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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09/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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