TJBA - 8000737-76.2024.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de ID 476614635, foi designada audiência de Conciliação nos autos do processo 8000737-76.2024.805.0205, para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 09:40hs, que será realizada pela Conciliadora lotada nesta unidade, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020.
Tudo conforme Decisão abaixo transcrita. Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/909682 Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet) Extensão : 909682 O referido é verdade e dou fé.
Presidente Jânio Quadros/BA, 17 de dezembro de 2024. Maria Aparecida Ramos de Queiroz Técnica Judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000737-76.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: ANA VIEIRA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Ana Vieira dos Santos contra Banco BMG S.A, em que se objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada, determinar que a parte requerida se abstenha de reservar a margem consignável (RMC) e/ou descontar o empréstimo em seu benefício previdenciário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso dos autos, vislumbra-se os requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
O contrato de empréstimo consignável com saque em cartão de crédito (RMC) é instrumento negocial autorizado pelo art. 5º, II, da Lei 10.820/2003 e art. 15 da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, logo, por si só, não se trata de negócio jurídico abusivo, desde que o consumidor seja devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais.
A parte requerente alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de um suposto empréstimo nomeado como reserva de margem consignável de cartão de crédito, afirmando que não houve qualquer acordo prévio para tanto, pois não contratou o referido serviço.
Ainda que, neste momento processual, não seja possível identificar com precisão se os deveres informacionais anexos à negociação objeto da lide foram devidamente observados pela parte requerida, a condição de hipervulnerável do consumidor e o contexto fático apresentado, impõe cautela em seu favor, com o deferimento da tutela de urgência.
O contrato de RMC é um contrato de elevada complexidade, com encargos onerosos e que, apenas excepcionalmente, quando não mais existe margem consignável na forma da lei, resta como contratação plausível.
Em um juízo de cognição sumária, não se mostra razoável que a parte autora tenha realizado a contratação da referida modalidade de crédito.
A parte autora, no presente caso, mostra-se como consumidor hipervulnerável, pois é pessoa idosa com parcos rendimentos, auferindo tão somente um benefício previdenciário de baixo valor, logo, presume-se, ao menos neste momento processual, que suas alegações expostas na inicial são verdadeiras, pois não há elementos mínimos que indiquem que o consumidor, devidamente informado, conscientemente contratou esta modalidade de crédito, ao passo que a demonstração da higidez contratual é ônus probatório exclusivo da parte requerida.
Por fim, a concessão da tutela não gera graves prejuízos à instituição financeira, especialmente pela reversibilidade da tutela. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à parte requerida que, no prazo máximo de 05 dias, suspenda todos os descontos referentes ao contrato objeto da presente lide, de nº 13954295, junto ao benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Caso inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, as partes deverão informar, o que deverá constar em termo: a) se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei 9.00/95, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
12/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:23
Expedição de citação.
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12/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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10/06/2025 19:57
Expedição de citação.
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10/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 11:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 04/02/2025 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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31/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000737-76.2024.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Ana Vieira Dos Santos Rocha Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de ID 476614635, foi designada audiência de Conciliação nos autos do processo 8000737-76.2024.805.0205, para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 09:40hs, que será realizada pela Conciliadora lotada nesta unidade, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020.
Tudo conforme Decisão abaixo transcrita.
Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/909682 Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet) Extensão : 909682 O referido é verdade e dou fé.
Presidente Jânio Quadros/BA, 17 de dezembro de 2024.
Maria Aparecida Ramos de Queiroz Técnica Judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000737-76.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: ANA VIEIRA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Ana Vieira dos Santos contra Banco BMG S.A, em que se objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada, determinar que a parte requerida se abstenha de reservar a margem consignável (RMC) e/ou descontar o empréstimo em seu benefício previdenciário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso dos autos, vislumbra-se os requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
O contrato de empréstimo consignável com saque em cartão de crédito (RMC) é instrumento negocial autorizado pelo art. 5º, II, da Lei 10.820/2003 e art. 15 da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, logo, por si só, não se trata de negócio jurídico abusivo, desde que o consumidor seja devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais.
A parte requerente alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de um suposto empréstimo nomeado como reserva de margem consignável de cartão de crédito, afirmando que não houve qualquer acordo prévio para tanto, pois não contratou o referido serviço.
Ainda que, neste momento processual, não seja possível identificar com precisão se os deveres informacionais anexos à negociação objeto da lide foram devidamente observados pela parte requerida, a condição de hipervulnerável do consumidor e o contexto fático apresentado, impõe cautela em seu favor, com o deferimento da tutela de urgência.
O contrato de RMC é um contrato de elevada complexidade, com encargos onerosos e que, apenas excepcionalmente, quando não mais existe margem consignável na forma da lei, resta como contratação plausível.
Em um juízo de cognição sumária, não se mostra razoável que a parte autora tenha realizado a contratação da referida modalidade de crédito.
A parte autora, no presente caso, mostra-se como consumidor hipervulnerável, pois é pessoa idosa com parcos rendimentos, auferindo tão somente um benefício previdenciário de baixo valor, logo, presume-se, ao menos neste momento processual, que suas alegações expostas na inicial são verdadeiras, pois não há elementos mínimos que indiquem que o consumidor, devidamente informado, conscientemente contratou esta modalidade de crédito, ao passo que a demonstração da higidez contratual é ônus probatório exclusivo da parte requerida.
Por fim, a concessão da tutela não gera graves prejuízos à instituição financeira, especialmente pela reversibilidade da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à parte requerida que, no prazo máximo de 05 dias, suspenda todos os descontos referentes ao contrato objeto da presente lide, de nº 13954295, junto ao benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Caso inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, as partes deverão informar, o que deverá constar em termo: a) se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei 9.00/95, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 13:28
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/02/2025 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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