TJBA - 0000537-04.2013.8.05.0235
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 10:22
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:07
Decorrido prazo de ILMARA BATISTA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0000537-04.2013.8.05.0235 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ilmara Batista Advogado: Fabiano Souza De Santana (OAB:SP177678-A) Advogado: Samuel Queiroz Da Silva Junior (OAB:BA24598-A) Apelante: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631-A) Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577-A) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000537-04.2013.8.05.0235 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO APELADO: ILMARA BATISTA Advogado(s):FABIANO SOUZA DE SANTANA registrado(a) civilmente como FABIANO SOUZA DE SANTANA, SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL N. 051/1995. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, CPC.
FICHA FINANCEIRA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL PLEITEADA.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se são devidas ou não as verbas salariais requeridas na peça de ingresso decorrentes da Lei Municipal n. 051/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As fichas financeiras não são documentos hábeis para comprovar o pagamento das verbas devidas à servidora, não podendo se equiparar a um comprovante de pagamento ou a um extrato de transferência bancária. 4.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrado o fato constitutivo do direito da servidora e não havendo comprovação do pagamento das verbas pelo apelante, a sentença deve ser mantida, inclusive em sede de remessa necessária. 5.
Precedentes do TJBA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000537-04.2013.8.05.0235, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e como apelada ILMARA BATISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02 -
19/12/2024 06:32
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:20
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 12:27
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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