TJBA - 0000860-87.2011.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000860-87.2011.8.05.0264 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ubaitaba Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Amanda Lima Garcez (OAB:BA35147) Advogado: Cinthia Mota Sampaio Vilas Boas (OAB:BA33931) Advogado: Fabiane Costa Amaral Tostes (OAB:BA33446) Reu: Nereu Borges Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000860-87.2011.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDA LIMA GARCEZ registrado(a) civilmente como AMANDA LIMA GARCEZ (OAB:BA35147), CINTHIA MOTA SAMPAIO VILAS BOAS (OAB:BA33931), FABIANE COSTA AMARAL TOSTES (OAB:BA33446) REU: NEREU BORGES RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação regida pelo procedimento comum proposta por BANCO BRADESCO SA., em desfavor de NEREU BORGES RAMOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora por prazo superior a 30 dias, bem como o processo se encontra parado por negligência das partes.
Em apertada síntese, destaco que a parte autora foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, para indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito em razão do significativo lapso temporal desde a distribuição da petição inicial, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
Não houve qualquer objeção das rés quanto a extinção. É o breve relatório.
DECIDO.
Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo.
Do abandono sistemático da ação: Não se pode escusar do sentimento litigante que habita na estrutura social do povo brasileiro.
Existe a necessidade da crítica construtiva não só do “tudo processar”, mas também da utilidade do “processar”.
O legislador constituinte originário, ao redigir no art. 5°, inciso XXV, buscou mostrar ao povo, o acesso à justiça, sem embaraços, desigualdades e garantindo a gratuidade aos hipossuficientes.
Contudo, nenhum direito previsto no art. 5° é absoluto! Ao contrário, os princípios devem ser sopesados com razoabilidade e proporcionalidade. É o caso dos autos, apesar de legítima a propositura da ação de busca e apreensão, em razão da pretensão resistida assumida pela réu, o abandono da causa, por mais de 30 dias e/ou deixar o processo parado por mais de 01 ano, por negligência. É o retrato fiel do que acontece no caso sob judice.
Do lapso temporal considerável de tramitação/ineficácia da medidas escolhidas.
A tutela juridicional justa e efetiva, se perfaz a luz do princípio da instrumentalidade das formas, que corroborar com a finalidade útil do processo.
Qual a finalidade de um processo com mais 15 anos de tramitação? O que se busca ao atravancar o judiciário com processos sem o devido acompanhamento? Para reforçar o argumento acima, cita-se o julgamento do Tribunal de Justiça do Ceará, que reafirma o abandono sem justificativa da causa, veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 485, III, § 1º, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR CARTA, INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE".
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 240 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
NULIDADE MANIFESTA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada. 2.
Inicialmente, destaca-se que o art. 485 do Código de Processo Civil, dispositivo no qual se baseou o Magistrado para decidir o presente caso, dispõe que, nas situações de extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, deve ser observado conjuntamente 02 (dois) requisitos: (a) a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 05 (cinco) dias; e, (b) o requerimento do réu. 3.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 4.
Compulsando os autos, observa-se que a intimação pessoal da parte Autora, não se perfectibilizou, uma vez que o Aviso de Recebimento de fls. 239/240, contém a informação "MUDOU-SE", sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de exigir o esgotamento das tentativas de comunicação do Demandante, via Mandado Judicial ou Edital, com a finalidade de comprovar o ânimo inequívoco de abandono do feito, o que não ocorreu na presente hipótese. 5.
Por conseguinte, a extinção do feito por abandono da causa pelo demandante sem a satisfação do segundo requisito (requerimento do réu), somente seria possível quando não instaurada a relação processual pela citação da parte adversa (o que não é o caso dos autos, visto que houve citação do executado às fls. 74/75, o qual opôs embargos à execução às fls. 85/87), ou seja, não pode o magistrado da causa, mesmo que entenda implementada a intimação pessoal do requerente, extinguir a ação, pelo abandono, sem o requerimento do réu que já integrou a tríade processual. 6.
Com efeito, o requerimento prévio do Réu é condição imprescindível à decretação de abandono da causa pelo Juiz processante, não podendo, em tal situação, atuar o julgador de ofício, por expressa vedação da Súmula 240 do STJ e da jurisprudência firmada em sua ambiência. 7.
Sem muita dificuldade, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar prematuramente a ação, deixou de cumprir os comandos insculpidos nos §§ 1º e 6º, do art. 485, do CPC e Súmula 240 do STJ, posto que além de não observar a ausência do requerimento do réu, não esgotou os demais meios de intimação pessoal, como por exemplo, Mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça e via Edital para somente após a intimação válida e verificada a inércia dos autores extinguir o processo por abandono da causa. 8.
Desse modo, considerando que a inércia do autor somente enseja a configuração do abandono do processo após a sua efetiva intimação pessoal, bem como com o requerimento expresso da parte adversa nesse sentido, o que não ocorreram no caso dos autos, impõe-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 02692604420008060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).
Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Custa finais pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Expedientes necessários.
Ubaitaba- BA, data do sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
11/12/2024 12:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 13:43
Decorrido prazo de AMANDA LIMA GARCEZ em 21/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:42
Decorrido prazo de FABIANE COSTA AMARAL TOSTES em 21/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:40
Decorrido prazo de CINTHIA MOTA SAMPAIO VILAS BOAS em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 08:50
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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19/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 17:53
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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18/03/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 22:09
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 12:48
Conclusos para despacho
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08/06/2019 22:27
Devolvidos os autos
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04/02/2019 10:23
REMESSA
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09/03/2018 14:04
CONCLUSÃO
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19/03/2013 12:16
PETIÇÃO
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06/03/2013 11:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/02/2013 09:43
CONCLUSÃO
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14/05/2012 11:35
REMESSA
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14/05/2012 11:31
PETIÇÃO
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25/04/2012 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/03/2012 09:35
PETIÇÃO
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27/02/2012 11:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/02/2012 14:03
DOCUMENTO
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10/02/2012 13:21
DOCUMENTO
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28/11/2011 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/11/2011 12:24
CONCLUSÃO
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07/11/2011 12:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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