TJBA - 8155575-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 23:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LISMAR LTDA em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 04:04
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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30/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:33
Expedição de despacho.
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17/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 13:46
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
25/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8155575-41.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lismar Ltda Advogado: Francisco Loureiro Severien (OAB:PE21720) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8155575-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LISMAR LTDA Advogado(s): FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN (OAB:PE21720) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Cadastre-se o advogado da Coelba, habilitado nos autos principais.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao processo nº 8024749-29.2020.8.05.0001, ajuizado por LISMAR LTDA (GAME STATION) em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – COELBA.
A sentença teve o seguinte dispositivo: Diante dos motivos expostos, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o réu, COLEBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ao pagamento dos valores de R$1.342,42 e de R$1.259,19, relativos às condenações judiciais, corrigidos e acrescidos de juros de 1% mês contados do desembolso e de R$6.727,35, referente aos lucros cessantes, valor que deve ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos que constam da inicial.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários de advogado da autora, no percentual de 10% do valor da condenação e condeno a autora ao pagamento dos honorários do advogado da ré, no percentual de 10% do valor do pedido que foi sucumbente.
As custas devem ser rateadas em partes iguais.
Intimem-se Em apelação, houve reforma: Ante o exposto, CONHECER OS RECURSOS MANEJADOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para incluir a condenação da Apelada/Ré ao pagamento dos danos materiais oriundos do Processo n. 0075579- 43.2017.8.05.0001, no importe de R$ 8.200,08 (oito mil, duzentos reais e oito centavos), com acréscimo de juros de 1% ao mês, com incidência a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ e correção monetária aplicando-se o índice IPCA-E.
Custas e honorários advocatícios por conta da requerida, ora majorados ao percentual de 17% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
A Coelba interpôs recurso especial, que não tem efeito suspensivo.
Deste modo, intime-se a executada (Coelba) para efetuar o pagamento do valor discriminado pelo credor, no prazo de quinze dias, advertindo-se de que se não o fizer serão acrescentados multa e honorários, ambos de 10% sobre a condenação, prosseguindo-se a execução com a penhora dos valores e bens necessários à satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do CPC, podendo apresentar impugnação, no prazo do artigo 525 do CPC.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2023. -
12/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 21:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 05:29
Decorrido prazo de LISMAR LTDA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/12/2023 23:59.
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29/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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29/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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17/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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