TJBA - 8073155-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABUNA LIMITADA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:23
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *66.***.*65-53 (AGRAVANTE) e provido
-
09/04/2025 15:52
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *66.***.*65-53 (AGRAVANTE) e provido
-
08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
-
12/03/2025 18:02
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
12/03/2025 12:31
Solicitado dia de julgamento
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:39
Conclusos #Não preenchido#
-
16/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8073155-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luiz Antonio Dos Santos Bezerra Advogado: Luiz Antonio Dos Santos Bezerra (OAB:BA7577-A) Agravado: Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Limitada Advogado: Jorge Luiz Andrade Fraife (OAB:BA7258-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073155-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA7577-A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABUNA LIMITADA Advogado(s): JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE (OAB:BA7258-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Antônio dos Santos Bezerra, advogado em causa própria, contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, Bahia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001365-56.2005.8.05.0113.
Na decisão agravada, o magistrado determinou que, para a avaliação do terreno penhorado situado na Rua Ruy Barbosa, nº 485, o agravante deve comprovar documentalmente que o imóvel identificado na certidão como localizado no nº 468 corresponde ao imóvel objeto da penhora.
Em relação à sala comercial situada na Rua D.
Pedro II, nº 70, foi nomeado o agravante como depositário, porém sem imiti-lo na posse do bem, restringindo-se à troca de fechadura para proteção e conservação do imóvel.
O agravante, em sua razões recursais, sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que quanto ao terreno, a exigência de comprovação documental do vínculo entre os imóveis é impossível de ser cumprida, diante da ausência de averbação de benfeitorias e da inconsistência da numeração, conforme certificado pela oficiala avaliadora.
No que concerne à sala comercial, aduz que a negativa de imissão na posse inviabiliza a guarda e conservação do bem, o que contraria o disposto no art. 159 do CPC.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal antecipada para determinar a avaliação dos bens penhorados e, ainda, imiti-lo na posse da sala comercial situada na Rua D.
Pedro II, nº 70. É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º).
O cabimento do agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença está previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Foram juntados documentos suficientes para a formação do instrumento (CPC, art. 1.017, § 5º).
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão recursal desde que demonstrados o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e o periculum in mora (risco de dano grave ou irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional).
O agravante alega a impossibilidade de atender à exigência judicial de comprovação documental de que o imóvel identificado na certidão como localizado no nº 468 corresponde ao terreno penhorado no nº 485.
A oficiala avaliadora certificou que a edificação não possui numeração visível e está situada entre os números 499 e 479 da mesma rua.
Ademais, o Alvará de Licença apresentado refere-se apenas à funcionalidade do imóvel, sem relacionar sua propriedade ou correspondência à matrícula do Registro de Imóveis.
Assim, exigir do agravante prova documental de fato incerto e alheio ao controle direto das partes seria desproporcional, especialmente porque a avaliação do bem é condição essencial para a continuidade da execução e eventual alegação de excesso ou insuficiência da penhora (CPC, art. 873).
Quanto à sala comercial situada na Rua D.
Pedro II, o magistrado de origem nomeou o agravante como depositário da sala comercial, mas indeferiu a sua imissão na posse, alegando que a posse do depositário não confere propriedade ao bem.
Contudo, a posse do depositário é distinta do direito de propriedade e visa assegurar o cumprimento do encargo de guarda e conservação do bem penhorado, conforme previsto no art. 159 do CPC.
A ausência de imissão na posse inviabiliza a responsabilidade do agravante como depositário, gerando contradição entre o dever de cuidado imposto e a limitação prática para exercê-lo.
Ademais, o risco de deterioração do bem sem vigilância adequada reforça o periculum in mora.
As alegações do agravante encontram amparo no art. 840 do CPC, que regula a guarda de bens penhorados, e no princípio da instrumentalidade das formas, que deve prevalecer na interpretação de exigências processuais, evitando-se que a execução seja inviabilizada por formalidades excessivas.
A ausência de avaliação do terreno e de posse para guarda da sala comercial compromete a eficiência do processo executivo e pode resultar em prejuízo irreparável, como deterioração dos bens ou dificuldades na alienação judicial.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA para determinar a avaliação imediata dos bens penhorados, independentemente da comprovação documental adicional exigida pelo juízo de origem e, ainda, imitir o agravante na posse da sala comercial situada na Rua D.
Pedro II, nº 70, para o exercício de sua função de depositário, resguardando-se o direito de propriedade.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:04
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000257-48.2021.8.05.0191
Banco Volkswagen S. A.
Marcos Antonio Carvalho Nascimento
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2021 13:11
Processo nº 8001680-91.2024.8.05.0044
Jose Cicero Alves Filho
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Thayna Santos do Livramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 14:28
Processo nº 8003160-89.2024.8.05.0243
Sergio Maia dos Reis
Bb Seguridade Participacoes S.A.
Advogado: Thacio Swami Moreno Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 17:37
Processo nº 8004329-87.2024.8.05.0154
Verto Transformadores LTDA
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jeconias Barreira de Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 08:01
Processo nº 8000267-14.2024.8.05.0183
Maria Eunice dos Santos Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 11:46