TJBA - 8074198-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JUCILENE DO AMOR DIVINO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8074198-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cristina Souza Santos Agravado: Jucilene Do Amor Divino Advogado: Fabio Do Sacramento Sousa (OAB:BA23139-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074198-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTINA SOUZA SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: JUCILENE DO AMOR DIVINO Advogado(s): FABIO DO SACRAMENTO SOUSA (OAB:BA23139-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristina Souza Santos, com assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que determinou a produção de prova pericial às expensas da Agravante, mesmo sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça.
A Agravante alega que a decisão viola dispositivos legais, especialmente o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como jurisprudência consolidada, ao condicionar o pagamento dos honorários periciais à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Requer a reforma da decisão para que o Estado suporte o pagamento dos honorários periciais, garantindo-se o pleno exercício do direito de acesso à justiça.
O recurso merece provimento pelos fundamentos a seguir expostos.
Nos termos do art. 98, caput, e § 1º, VI, do CPC, o benefício da gratuidade de justiça assegura à parte hipossuficiente a isenção do pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo os honorários de peritos.
O dispositivo tem como finalidade assegurar o direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134 da Constituição.
Além disso, o § 5º do mesmo artigo permite a modulação da gratuidade, mas tal possibilidade deve ser analisada com prudência e não pode gerar obstáculos à efetivação dos direitos fundamentais.
No caso concreto, a Agravante já teve o benefício da gratuidade de justiça reconhecido, conforme o despacho proferido nos autos principais.
Não há nos autos indícios de alteração das condições financeiras que justifiquem a revogação parcial ou modulação do benefício.
O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que, quando a parte beneficiária da gratuidade de justiça requer prova pericial, o custeio da perícia deve ser arcado pelo Estado.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Assim, exigir da parte beneficiária da gratuidade de justiça o pagamento antecipado dos honorários periciais, sob o fundamento de dificuldade em arregimentar peritos dispostos a atuar nessas condições, configura evidente violação ao direito de acesso à justiça.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte natural é uma garantia estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, bastando a declaração de insuficiência de recursos para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, que não foi apresentada no presente caso.
A jurisprudência corrobora o direito da Agravante ao benefício da gratuidade integral, abrangendo os honorários periciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUTA À SEGURADORA A INCUMBÊNCIA DE CUSTEAR A PERÍCIA MÉDICA PAUTADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FORMA DO ART. 95, DO CPC.
RATEIO DAS DESPESAS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 17/2019, DO TJ/BA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A determinação de realização da perícia médica deve ser resolvida à luz do disposto no art. 95 do CPC, de modo que a remuneração do perito deve ser paga pela parte que houver requerido o exame pericial, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2.
Assim, sendo requerido por ambas as partes não é o caso de atribuir o ônus do pagamento dos honorários periciais somente a agravante ou a agravada, mas sim de ratear o pagamento da despesa entre os interessados. 3.
Na espécie, a autora/agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, a parte da verba honorária cujo pagamento lhe incumbe deve ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, em valor fixado conforme tabela do respectivo tribunal, nos termos do art. 95, § 3.º, incs.
I e II do CPC. 4.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi editada a Resolução n.º 17, de 14 de agosto de 2019, fixando os parâmetros a observar para o pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça. 5.
O Anexo I da referida Resolução, por sua vez, estabelece os valores a serem pagos aos profissionais de várias áreas que funcionem como perito, sendo que, para médico, prevê o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo impositiva a observância de tal ato normativo.
Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - AI: 80034237920218050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE BENEFICIADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A insurgência lançada cinge-se contra a decisão, na qual o magistrado a quo inverteu o ônus da prova, nomeou perito judicial e atribuiu ao réu, ora agravante, o ônus de pagar os honorários periciais. 2.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, caso em que, de acordo com o artigo 95, CPC/2015, os honorários deverão ser pagos pelo próprio autor da demanda.
Entretanto, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e, nos termos do § 1.º, inc.
VI, do art. 98, do CPC/2015, referido benefício engloba a isenção dos honorários de advogados e peritos, cabendo ao Estado prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da justiça gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão 3.
Determinada a realização de perícia grafotécnica e estando o Autor da ação sob o amparo da gratuidade judiciária, deverá o Estado custear a produção da prova, nos moldes estabelecidos no § 3.º do art. 95 do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolucao N.º CM-01, de 24 de janeiro de 2011, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80156117520198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020) A decisão recorrida, ao impor à Agravante o ônus financeiro que ela não pode suportar, compromete o próprio direito de acesso à justiça, violando a garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
A modulação do benefício da gratuidade, nos termos em que foi realizada, impede o exercício de um direito fundamental.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 98, § 1º, VI, e 95, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios constitucionais de amplo acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória recorrida, reconhecendo a gratuidade de justiça em favor da Agravante de forma integral, abrangendo os honorários periciais.
Determino que o custeio dos honorários periciais seja suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento e após, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 03:40
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:20
Conhecido o recurso de CRISTINA SOUZA SANTOS - CPF: *49.***.*30-82 (AGRAVANTE) e provido
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09/12/2024 08:01
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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