TJBA - 8000170-12.2020.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 15:03
Baixa Definitiva
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06/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8000170-12.2020.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Djalma Luciano Peixoto Andrade Advogado: Felipe Trindade Da Silva Henrique (OAB:BA33311-A) Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:BA28422-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Apelado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000170-12.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE Advogado(s): FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE, LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BARBARA APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CUSTAS ANTECIPADAS.
RESTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 82, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido apenas para confirmar tutela de urgência que determinou a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, rejeitando o pleito de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de danos morais em razão de cobrança indevida decorrente de cartão de crédito não solicitado; (ii) a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário do crédito; e (iii) o quantum indenizatório adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia constitui prática comercial abusiva, nos termos da Súmula 532 do STJ, configurando ato ilícito indenizável. 4.
A cobrança indevida por serviço não contratado configura dano moral in re ipsa, especialmente quando a vítima é empresário e teve que diligenciar para evitar negativação que poderia comprometer suas relações comerciais. 5.
Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário do crédito, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suportando o pagamento e a restituição das custas antecipadas, como também a condenação integral em honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
O envio de cartão de crédito não solicitado seguido de cobrança indevida configura dano moral in re ipsa. 2.
Em relação de consumo, o cedente e o cessionário do crédito respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, arts. 82, §2º, 85, §2º e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 532; TJBA, Súmula 30.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000170-12.2020.8.05.0229, em que é Apelante DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE e Apelados BANCO BRADESCO S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:37
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:58
Conhecido o recurso de DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE - CPF: *16.***.*11-00 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 21:39
Conhecido o recurso de DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE - CPF: *16.***.*11-00 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/11/2024 13:03
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 05:45
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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