TJBA - 8000129-64.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:57
Baixa Definitiva
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03/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ADILSON DOURADO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ADILSON DOURADO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000129-64.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Adilson Dourado Lima Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000129-64.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ADILSON DOURADO LIMA Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO (OAB:BA30567) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO registrado(a) civilmente como LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada proposta por ADILSON DOURADO LIMA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Narra o autor que é beneficiário do INSS e que, ao verificar seus extratos bancários, constatou descontos mensais no valor de R$ 593,83 em sua conta corrente nº 01024524-4, agência 0413, desde setembro de 2023, referentes a supostos empréstimos que alega não ter contratado.
Afirma que tentou resolver administrativamente a questão junto ao banco réu, sem sucesso, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência nº 00646926/2023.
Juntou documentos, incluindo extratos bancários, comprovante de residência, documentos pessoais e Boletim de Ocorrência.
O banco réu apresentou contestação alegando preliminarmente: a) falta de interesse de agir diante da inverossimilhança das alegações; b) ausência de reclamação prévia.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou dois contratos de empréstimo: - Contrato nº 000504649738, realizado em 17/05/2023, no valor de R$ 1.487,75, em 6 parcelas de R$ 390,60 - Contrato nº 000504649983, realizado em 17/05/2023, no valor de R$ 1.444,69, em 12 parcelas de R$ 390,60 Juntou documentos comprobatórios incluindo os contratos, comprovantes de transferência dos valores e extratos demonstrando os descontos.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de ID 45394256. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
Quanto à falta de interesse de agir, a tentativa de resolução administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a resistência à pretensão demonstrada pela contestação apresentada.
No que tange à ausência de reclamação prévia, o autor comprovou ter buscado solução junto ao banco através do registro de Boletim de Ocorrência, além de que tal requisito não é obrigatório para o ajuizamento da ação.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e validade dos contratos de empréstimo que geraram os descontos na conta do autor.
O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Analisando detidamente os autos, verifico que o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo apresentado: 1.
Contratos assinados pelo autor 2.
Comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor 3.
Extratos detalhados demonstrando os descontos 4.
Documentos de identificação utilizados na contratação Os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, conforme comprovantes de transferência anexados aos autos, sendo R$ 1.444,69 em cada contrato, totalizando R$ 2.889,38.
A alegação de fraude ou falsidade não se sustenta, pois: - O autor não comprovou ter seus documentos furtados ou extraviados - Os valores foram depositados em sua própria conta bancária - Os descontos vêm ocorrendo regularmente desde maio/2023, sem qualquer contestação imediata - O padrão de assinatura nos contratos é compatível com aquele constante nos documentos do autor Ademais, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, o banco demonstrou ter adotado as cautelas necessárias na contratação, com conferência de documentos e utilização de meios seguros para formalização dos contratos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
14/12/2024 15:43
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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27/11/2024 14:31
Expedição de citação.
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27/11/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/07/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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17/07/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:29
Expedição de citação.
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28/06/2024 15:29
Expedição de citação.
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28/06/2024 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/07/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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07/06/2024 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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05/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:20
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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10/02/2024 17:37
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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01/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:16
Conclusos para decisão
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29/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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