TJBA - 8075120-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 09:48
Baixa Definitiva
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24/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ODAIR NOGUEIRA CARDOSO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO AZEVEDO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE TANHAÇU, VARA CRIMINAL em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ODAIR NOGUEIRA CARDOSO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GILBERTO AZEVEDO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE TANHAÇU, VARA CRIMINAL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:00
Denegado o Habeas Corpus a ODAIR NOGUEIRA CARDOSO - CPF: *52.***.*43-63 (PACIENTE)
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30/01/2025 15:45
Denegado o Habeas Corpus a ODAIR NOGUEIRA CARDOSO - CPF: *52.***.*43-63 (PACIENTE)
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30/01/2025 12:27
Deliberado em sessão - julgado
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21/01/2025 17:16
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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09/01/2025 12:36
Solicitado dia de julgamento
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07/01/2025 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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23/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8075120-58.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Odair Nogueira Cardoso Advogado: Gilberto Azevedo Da Silva (OAB:BA34750-A) Impetrante: Gilberto Azevedo Da Silva Impetrado: Juiz De Direito De Tanhaçu, Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075120-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ODAIR NOGUEIRA CARDOSO e outros Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA (OAB:BA34750-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TANHAÇU, VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por GILBERTO AZEVEDO DA SILVA, Advogado, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tanhaçu/BA.
Consta dos fólios que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23/04/2024, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 129, §13, e 147, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006 com posterior pedido de aditamento da denúncia visando a condenação do Réu, ora Paciente, com base no artigo 121, § 2º, incisos IV e VI c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo convertida em prisão preventiva (ação penal nº 8000373-57.2024.8.05.0253).
Assevera que a sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a demonstrarem a necessidade de manutenção da custódia, de modo que medidas cautelares diversas da prisão, seriam suficientes no presente caso.
Alega, outrossim, violação ao princípio da homogeneidade, vez que a manutenção da prisão preventiva se constitui em medida mais severa que eventual sanção penal a ser aplicada, em caso de condenação.
Pontua que o cumprimento da custódia cautelar imposta ao Paciente revela-se desproporcional, em ofensa ao artigo 315, § 1º, do CPP e aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, argumentando que “(…) ainda que pesasse sobre o recorrente um juízo de condenação, na concreta hipótese de desclassificação da conduta, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal, contexto mais benéfico à liberdade do que a prisão atual (….).” Desta forma, requer liminarmente a concessão de habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, sendo assim permitida a liberdade provisória do Paciente até o final da ação penal, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida.
Foram juntados documentos, entendimentos jurisprudenciais e doutrinários com a peça exordial. É o relatório.
Decido. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ocorre que, ao exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos, não se vislumbram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada.
Consta do Inquérito Policial que, em tese, no dia 23 de abril de 2024, por volta de 20h, na Travessa Ituaçu, na cidade de Tanhaçu/BA, em via pública, o Paciente, no contexto de violência doméstica contra a mulher, com vontade livre e consciente e manifesta intenção de matar, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da ofendida, de porte de uma enxada, desferiu um golpe na cabeça da sua ex-companheira, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Diante disso, o Paciente foi pronunciado, nos termos da sentença proferida na Ação Penal de nº 8000373-57.2024.8.05.0253, reproduzida no documento de id nº 74791234 (fls.32/40) tecendo a seguinte fundamentação: “(…) Mantenho a prisão do réu, notadamente para garantia da ordem pública, conforme já decidido em outras oportunidades por este juízo, sobretudo no ID 464660002, em 18/9/2024, cujas razões permanecem presentes (...)” Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam, a priori, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, no que se refere à suposta prática do crime que ora se imputa ao Paciente.
Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado pelo Egrégio STF de que: “(...)não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar (…)” ( HC 396.974/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). “(...)Com efeito, esta Corte sufraga o entendimento no sentido de que a custódia cautelar decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi da conduta, é fundamento legítimo à manutenção da prisão preventiva (...)” (STF - HC: 223396 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/12/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/12/2022 PUBLIC 19/12/2022) Assim, evidencia-se a imprescindibilidade de requisição de informações da autoridade coatora, razão pela qual entendo prudente manter as conclusões do Magistrado a quo, tendo em vista a sua proximidade com os fatos e as provas, ressalvando a possibilidade de mudança deste entendimento quando do julgamento do mérito do presente writ.
Desta forma, em exame prefacial, próprio desta fase processual, não reconheço a presença de elementos contundentes a ensejarem o deferimento da liminar, na forma requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: [email protected].
Requeira-se, ainda, caso o processo seja digital, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Após, com as informações nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/AC17 -
13/12/2024 01:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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