TJBA - 8001710-92.2016.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:58
Baixa Definitiva
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10/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001710-92.2016.8.05.0243 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Seabra Parte Autora: Antonio Carlos Bispo De Oliveira Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Parte Re: Ítallo Eduardo Souza Oliveira Parte Re: Juliano Vlademir Souza Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001710-92.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508) PARTE RE: ÍTALLO EDUARDO SOUZA OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por ANTÔNIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA em face de ÍTALLO EDUARDO SOUZA OLIVEIRA e JULIANO VLADEMIR SOUZA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Juntados à exordial procuração e documentos.
Compulsando os autos, observa-se que em Decisão de id 425076417, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ao passo em que determinou o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, pelo que deveria os Demandantes prontamente acostarem aos autos o demonstrativo de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido quase um ano da prolação do Decisum supracitado, não houve manifestação da parte autora, diga-se de passagem, até a presente data, conforme certificado pela secretaria no id 478587529.
Vieram os autos à conclusão. É o Relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais de ingresso de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi feito.
Nesse sentido, consoante inteligência do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do INFORMATIVO N° 258 e REsp 264.895.
Posto isso, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).
O cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento das custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Emprego a presente força demandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
16/12/2024 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:23
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*39-87 (PARTE AUTORA).
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25/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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26/03/2022 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/02/2022 14:10
Juntada de mandado
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14/02/2022 21:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 10:39
Expedição de intimação.
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11/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2016 16:50
Conclusos para decisão
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29/11/2016 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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