TJBA - 8003085-46.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:40
Expedição de intimação.
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:26
Decorrido prazo de CLEGINALDO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 12:04
Expedição de intimação.
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22/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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16/01/2025 15:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DECISÃO 8003085-46.2024.8.05.0018 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Barra Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Cleginaldo Da Silva Terceiro Interessado: Moabita Gomes De Souza Pinto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8003085-46.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: CLEGINALDO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de CLEGINALDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do CP, nas circunstâncias dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
A exordial preenche os requisitos e pressupostos legais, que denotam, num juízo perfunctório, a possível prática de crime.
Esta possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputada, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal.
Quanto às condições da ação, também vislumbro na peça acusatória, especialmente aquela atinente à legitimidade ativa do Ministério Pública para oferta da denúncia, visto que se trata de delito perseguível mediante ação penal incondicionada.
De igual modo, verifico a presença de justa causa (art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face do denunciado.
Ademais, não há flagrantes hipóteses de extinção da punibilidade ou excludente de ilicitude.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, determinando a citação do Acusado para responder à acusação, patrocinado por advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo arguir preliminares e tudo que interessar à defesa, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Caso o Acusado não apresente resposta no prazo legal ou não constitua defensor, tornem os autos conclusos para a nomeação de defensor dativo.
Na hipótese de o réu não ser localizado para citação, remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, além do disposto no art. 8, item 2, alínea b da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Ademais, defiro o pleito do Ministério Público para que: 1) sejam expedidos ofícios aos Cartórios das Justiças Comum Estadual desta Comarca, para que sejam enviados os antecedentes criminais do denunciado; 2) seja certificado pelo cartório criminal a existência de outros processos ou condenações em desfavor do denunciado; 3) seja expedido ofício ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, solicitando os antecedentes criminais do acusado. 4) seja intimada a vítima sobre o presente ato, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Provimento judicial com força de mandado/ofício.
BARRA/BA, 13 de dezembro de 2024.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito em Substituição -
18/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:11
Expedição de decisão.
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16/12/2024 16:04
Recebida a denúncia contra CLEGINALDO DA SILVA - CPF: *58.***.*18-55 (TESTEMUNHA)
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13/12/2024 07:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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