TJBA - 8001011-64.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 09:57
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Certidão dd2g
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2025 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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15/03/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:15
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8001011-64.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Josemar Francisco Dos Santos Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001011-64.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
I- Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Josemar Francisco dos Santos em face de Banco Bradesco S.A.
O autor alega que estão sendo realizados descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica de seguro de vida, produto que afirma não ter contratado.
Argumenta que, mesmo que a contratação tenha ocorrido, não houve seu consentimento ou esclarecimento adequado, configurando, segundo ele, prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta, ainda, que os descontos incidem sobre sua conta onde recebe benefício previdenciário, de natureza alimentar, e pleiteia o reconhecimento da nulidade da contratação.
Em razão dos fatos apresentados, o autor requer a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao seguro, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Além disso, pede a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi acompanhada de documentos que incluem extratos bancários e informações sobre os descontos alegados.
O réu, em contestação (ID 395944113), sustentou que a contratação do seguro foi regular, alegando que o autor consentiu expressamente com a adesão ao produto.
Para comprovar sua tese, apresentou o contrato supostamente assinado pelo autor.
Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que há outras demandas ajuizadas pelo mesmo autor em condições semelhantes.
Alegou as preliminares de ausência de interesse processual, ausência de provas mínimas, conexão e inépcia da petição inicial.
Em réplica (ID 399022921), o autor questionou a autenticidade do contrato apresentado pelo réu, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua condição de hipossuficiência e da ausência de elementos inequívocos que comprovem a contratação.
Alegou que o documento apresentado possui vícios de forma e reforçou a necessidade de perícia técnica para apurar a legitimidade da relação contratual.
As tentativas de conciliação realizadas foram infrutíferas.
O processo segue em fase de instrução probatória, estando pendente a análise mais aprofundada das provas apresentadas pelas partes. É o relato.
Passo a decidir.
II- Julgamento antecipado da lide Conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá proferir julgamento antecipado da lide quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia está suficientemente delimitada pelas provas documentais apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória.
III- Preliminares a.
Ausência de Interesse de Agir O réu sustenta que inexiste interesse processual, pois os descontos ocorreram de maneira legítima, decorrentes de contratação válida e regular.
No entanto, o interesse de agir decorre da própria controvérsia sobre a existência e validade do contrato mencionado, bem como da alegação de que os descontos comprometeram verba de natureza alimentar.
A utilidade e necessidade da tutela jurisdicional estão evidentes na pretensão do autor de declarar a inexistência da relação jurídica e obter a restituição de valores e indenização por danos morais.
A alegação do réu está relacionada ao mérito da demanda e não configura matéria preliminar.
Assim, esta preliminar também não merece acolhimento. b.
Ausência de Provas Mínimas O réu argumenta que a inicial não está acompanhada de provas suficientes para demonstrar a plausibilidade dos fatos alegados, especialmente quanto à inexistência de relação jurídica e à ocorrência dos descontos indevidos.
Contudo, cabe destacar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o ajuizamento de uma demanda não exige a prova plena dos fatos, mas apenas a apresentação de indícios mínimos que embasem a pretensão.
No caso, o autor juntou documentos como extratos bancários, os quais indicam a realização dos descontos sob a rubrica questionada, o que atende ao requisito de provas mínimas.
A ausência de outros elementos probatórios pode ser suprida na instrução processual, durante a produção de provas, inclusive mediante perícia ou depoimentos.
Nesse contexto, não há fundamento para acolher esta preliminar. c.
Conexão O réu também alegou a existência de conexão entre esta ação e outras demandas ajuizadas pelo autor ou por seu advogado, com fundamento no artigo 55 do CPC, que prevê a conexão como a identidade de pedido ou causa de pedir entre diferentes ações.
Além disso, para que a conexão seja reconhecida, é necessário que os processos estejam tramitando em juízos compatíveis e que a reunião não prejudique a eficiência ou o andamento das ações.
No caso concreto, não foi demonstrado que essas condições estejam presentes.
Diante da ausência de comprovação efetiva, a preliminar de conexão não merece acolhimento. d.
Inépcia da Petição Inicial O réu sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, alegando que não descreve de forma clara os fatos constitutivos do direito do autor, bem como não individualiza adequadamente os descontos questionados.
Contudo, a análise da inicial revela que os fatos foram narrados de forma compreensível, indicando os descontos que o autor alega serem indevidos, além de mencionar que tais valores estão sendo debitados sob a rubrica “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”.
Ademais, a inicial contém pedido juridicamente possível, e os documentos juntados — como os extratos bancários — são suficientes para delimitar os contornos da controvérsia, permitindo ao réu exercer o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não há vício formal ou material que comprometa a análise da demanda.
A preliminar de inépcia deve, portanto, ser rejeitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.
IV- Mérito a.
Relação de Consumo Inicialmente, cabe analisar se há relação de consumo entre o autor e o réu, o que define o regime jurídico aplicável à lide.
De acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º define como fornecedor qualquer pessoa, pública ou privada, que desenvolve atividades de produção, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços.
No caso concreto, o autor se enquadra na definição de consumidor ao utilizar os serviços bancários oferecidos pelo réu, que, por sua vez, é fornecedor de serviços financeiros.
A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias.
Vejamos: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material.
Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min.
Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC.
Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90.
Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel.
Min.
José Delgado).
Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. b.
Inexistência do débito O autor alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, decorrentes de seguro de vida que afirma não ter contratado.
Para corroborar sua tese, juntou aos autos extrato bancário de sua conta (ID 167164566), no entanto, nos referidos documentos não há registro de débitos relacionados à tarifa mencionada na inicial.
Por outro lado, o réu apresentou em sua defesa extrato bancário atualizado da conta do autor (ID 395944114), no qual também não consta qualquer registro de débito vinculado à suposta cobrança do seguro questionado.
Assim, a análise conjunta das provas documentais demonstra que os descontos alegados pelo autor não estão efetivamente comprovados nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, tal prerrogativa não exime o autor da obrigação de apresentar indícios mínimos que corroborem suas alegações.
A ausência de qualquer evidência documental que demonstre a existência dos descontos impede o reconhecimento de sua ocorrência.
Ademais, o extrato bancário apresentado pelo réu reforça a inexistência de descontos relacionados ao seguro mencionado, demonstrando que não houve qualquer débito indevido realizado na conta do autor.
Essa prova, acompanhada da ausência de registro nos documentos apresentados pelo próprio autor, confirma que os débitos apontados na inicial não ocorreram ou não estão vinculados à atuação do réu.
Diante desse cenário, não há como reconhecer a prática de descontos indevidos, tampouco a ocorrência de débito passível de nulidade.
Sem prova da existência dos descontos, não há fundamento para acolher o pedido de repetição de indébito ou compensação por supostos danos decorrentes dos débitos alegados.
Portanto, considerando que as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência dos descontos questionados, e que o extrato apresentado pelo réu afasta a tese da cobrança indevida, o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de valores deve ser julgado improcedente. c.
Danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em sua conta corrente causaram-lhe constrangimento e abalo emocional, considerando que comprometiam verba de natureza alimentar.
Contudo, a análise dos autos revela que não restou comprovada a ocorrência dos descontos questionados, sendo essa alegação central para fundamentar o pedido de reparação.
Como apurado, o autor não demonstrou, por meio dos extratos bancários apresentados, que os débitos sob a rubrica “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA” tenham sido realizados.
O extrato juntado pelo réu também não apresenta registro de descontos relacionados ao seguro mencionado, reforçando a inexistência dos débitos alegados.
Sem prova da prática apontada como indevida, não se pode concluir pela configuração de dano ou prejuízo de ordem moral.
Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.
Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade.
Para que o dano moral seja reconhecido, é necessário que estejam presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de comprovação do ato ilícito imputado ao réu, consistente nos descontos indevidos, impede o preenchimento dos requisitos necessários para a responsabilização civil e, consequentemente, para a concessão da indenização pleiteada.
Assim, em razão da ausência de comprovação dos fatos que sustentam o pedido, a indenização por danos morais não encontra respaldo jurídico.
Por conseguinte, o pedido de reparação moral deve ser julgado improcedente.
V- Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Josemar Francisco dos Santos contra o Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
VI- Sucumbência Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC, considerando a ausência de complexidade da demanda.
Todavia, a exigibilidade desta condenação fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 09:28
Expedição de sentença.
-
08/12/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 15:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 08:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 13:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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17/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:02
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/01/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/12/2022 14:48
Expedição de despacho.
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16/12/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
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09/07/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 06:58
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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27/06/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
11/06/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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