TJBA - 8000075-74.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
29/04/2025 09:35
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:51
Decorrido prazo de TARCISIO SOUSA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES VIDAL em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 23:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
07/01/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
07/01/2025 23:43
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
07/01/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000075-74.2022.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Ediane Dos Santos Rodrigues Advogado: Tarcisio Sousa E Silva (OAB:PI9176) Reu: Municipio De Remanso Advogado: Gabriela Gomes Vidal (OAB:BA31976) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000075-74.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: EDIANE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB:PI9176) REU: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por Ediane dos Santos Rodrigues em face do Municipio de Remanso/BA, com o intuito de condenar o réu ao pagamento de verbas trabalhistas, tendo em vista que foi admitida no serviço público temporário, no período de 2013 a 2020, sendo que, nos últimos cinco anos, de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, exerceu o cargo de secretária escolar.
Requereu condenação do demandado ao pagamento de: a) saldo de salário referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020; b) 13° (décimo terceiro) salário do ano de 2020; c) férias não gozadas referentes aos anos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, acrescidas de 1/3 constitucional.
Juntou documentos a fim de comprovar suas alegações.
Citado, o Município apresentou contestação [Id 187386961].
Alegou, preliminarmente, ser o caso de indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que os servidores públicos comissionados admitidos sem prestar concurso público nos termos do art. 37 da CF, não estão submetidos ao regime celetista, com relação ao pedido de pagamento de férias, alegou que este não merece acolhimento por este juízo, pois a autora já recebeu as referidas verbas referentes aos anos alegados.
A autora apresentou réplica [Id 201022294], pugnando seja a presente reclamatória julgada procedente em sua integralidade.
Após isso, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
O caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documentais, não havendo necessidade de procrastinar o processo para a produção de outras provas, subsumindo ao quanto disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim, verifica-se no caso em tela matéria meramente de direito, estando suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório o direito alegado, desnecessária a produção de novas provas.
Alega a parte ré, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da justiça gratuita.
Sem razão, contudo.
O benefício deve ser concedido.
O impugnante alega, em síntese, que o benefício de assistência judiciária gratuita seria incompatível com a situação da requerente.
Isso evidenciaria a capacidade econômica da parte impugnada, para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família.
Porém, não é caso de acolhimento da impugnação.
A declaração da autora leva à presunção juris tantum de veracidade, embora se admita que tal presunção possa ser elidida por prova em contrário, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores neste sentido.
Neste sentido temos entendimento atual do TJBA: TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50.
NORMA VIGENTE.
PRECEDENTES.
DEMONSTRAÇÃO DAS PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acerca do pleito de assistência judiciaria gratuita, o artigo 99, § 2º do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 2.
In casu, existem nos autos provas inquestionáveis de carência financeira, mesmo após requerimento formulado nestes autos recursais, não subsistem motivos para a reforma do julgado combatido. 3.
Benefício postulado na inicial que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor.
Inexigibilidade de outras providências.
Não revogação do art. 4º da Lei n° 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0009675-79.2017.8.05.0000, Relator(a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2017 ).
Assim, afasto a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de demanda de cobrança de verbas trabalhistas, ajuizada em face do Município de Remanso/BA, sob o argumento de exercício da função de cargo de secretária escolar e a existência de direitos oriundos da relação em comento.
Assevera a autora que laborou para o Município réu de 2013 a 2020.
A autora pleiteia condenação do Município acionado ao pagamento de: a) saldo de salário referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020; b) 13° (décimo terceiro) salário do ano de 2020; c) férias não gozadas referentes aos anos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, acrescidas de 1/3 constitucional.
Ressalte-se que regularmente citado o réu apresentou contestação, apresentando alegações genéricas.
Todavia, a Administração Pública Municipal deve possuir nos seus registros, dados suficientes acerca dos pagamentos de salários, férias, além de outras anotações pertinentes aos fatos alegados, entretanto, não trouxe aos autos documentos hábeis com o condão de desconstituir os fatos narrados na inicial, não acostou aos sequer um documento comprobatório.
Desse modo, é inegável que o Município demandado não agiu com observância ao princípio da legalidade ao não realizar os devidos pagamentos de férias, 13º salário, 1/3 constitucional, saldo de salário.
A Constituição da Republica autoriza a Administração Pública contratar pessoal em percentual específico, independentemente da realização de concurso público, para o exercício de cargos comissionados, os quais se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo a confiança elemento inerente e essencial ao cargo.
O vínculo estabelecido é regido pelo art. 37, II, da CF, sendo assim, considerando que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são de natureza jurídico administrativa.
Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, deve ser reconhecida, de forma incensurável, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF.
Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que o Município demandado, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Assim, no caso em exame, a autora foi nomeada para o exercício de cargo comissionado, com vínculo estabelecido com o ente público, incidindo assim regras previstas no artigo 7º, CF/1988, como previsto no artigo 39, § 3º, também da CF/1988.
Ante o exposto: 1) Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judicial concedida à autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: 2.1) Reconhecer o direito da parte autora e condenar o Município de Remanso/BA ao pagamento de: a) verbas referentes ao saldo de salário correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2020, no valor de R$ 2.284,48 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); b) 13° (décimo terceiro) salário do ano de 2020, no valor de R$ 1.142,24 (mil, cento e quarenta e dois reais e vinte quatro centavos); c) férias não gozadas do período aquisitivo, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, e os seus respectivos terços constitucionais, no equivalente a R$ 5.245,33 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos). 2.2) Fixar a correção monetária e os juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil; 2.3) Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte adversa, bem como de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (item "c"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 3) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 4) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 5) Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 6) Intime-se. 7) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/12/2024 09:23
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 16:05
Expedição de citação.
-
10/12/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 12:15
Expedição de citação.
-
06/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 15:33
Expedição de citação.
-
25/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005449-59.2021.8.05.0191
Banco Volkswagen S. A.
Elcio Cassio Soares de SA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2021 11:19
Processo nº 8002138-71.2019.8.05.0113
Maria das Gracas Rocha Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 09:34
Processo nº 8002138-71.2019.8.05.0113
Maria das Gracas Rocha Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2019 10:07
Processo nº 8001210-98.2024.8.05.0193
Luiza Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Mariane Matos de Novais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 17:29
Processo nº 8185784-56.2024.8.05.0001
Luciano das Neves
Estado da Bahia
Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2025 15:55