TJBA - 0000299-88.2008.8.05.0128
1ª instância - Vara Crime de Coaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI SENTENÇA 0000299-88.2008.8.05.0128 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Coaraci Reu: Ana Paula Silva Santos Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565) Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000299-88.2008.8.05.0128 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANA PAULA SILVA SANTOS Advogado(s): JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS (OAB:BA7565) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Pena em face de Ana Paul Silva Santos, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
No id nº 152445736 consta sentença proferida em 04/04/2010, condenando a denunciada a uma pena de 03 (três) Anos e 04 (quatro) Meses de Reclusão, ocorrendo o trânsito em julgado em 20/12/2010, conforme certidão de id nº 152445740, pág. 6, transcorrendo até a presente data sem outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 111, 116 e 117 do Código Penal. É, em síntese, o relatório.
Preceitua o artigo 61 do Código de Processo Penal que o magistrado deverá declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em qualquer fase processual.
Dessa feita, tendo em conta o largo lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença, necessário se faz verificar se ocorreu o advento da prescrição, senão vejamos: O artigo 110 do Código Penal estabelece que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada.
Tem-se que até a presente data não consta nos autos termo do início do cumprimento da pena, ocorrendo assim a prescrição da pretensão executória nos termos do disposto no art. 109, V do Código Penal.
Considerando que o trânsito em julgado em relação a acusação ocorreu 20/12/2010, e, portanto, decorrido mais de treze anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, entendo ter sido superado o prazo prescricional, pelo que reconheço a prescrição da pretensão executória estatal, razão pela qual declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ana Paula Silva Santos, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, IV ambos do Código Penal.
A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes acerca da sentença que extingue a punibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expeçam-se certidões e comunicações necessárias.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Coaraci/BA, datado e assinado digitalmente MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
27/05/2022 15:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/05/2022 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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06/05/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 09:24
Comunicação eletrônica
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04/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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26/10/2021 14:57
Devolvidos os autos
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01/02/2021 16:01
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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31/08/2017 09:58
REMESSA
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17/02/2016 12:32
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 18:47
Baixa Definitiva
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31/12/2015 18:47
DEFINITIVO
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06/09/2011 12:18
MERO EXPEDIENTE
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27/01/2011 10:12
DOCUMENTO
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21/01/2011 11:43
DOCUMENTO
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13/01/2011 11:39
DOCUMENTO
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13/01/2011 11:38
DOCUMENTO
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13/01/2011 11:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/01/2011 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/01/2011 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/12/2010 12:31
RECEBIMENTO
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14/12/2010 11:57
CONCLUSÃO
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14/12/2010 11:56
DOCUMENTO
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14/12/2010 11:55
MANDADO
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14/12/2010 09:26
MANDADO
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14/12/2010 09:25
MANDADO
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13/12/2010 09:22
RECEBIMENTO
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16/11/2010 12:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/11/2010 10:33
DOCUMENTO
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08/11/2010 09:55
DESAPENSAMENTO
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05/05/2010 12:00
PROCEDÊNCIA
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04/05/2010 11:59
DOCUMENTO
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04/05/2010 11:57
RECEBIMENTO
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22/04/2010 13:44
CONCLUSÃO
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22/04/2010 13:43
PETIÇÃO
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22/04/2010 13:41
RECEBIMENTO
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04/03/2010 12:36
MANDADO
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04/12/2009 08:00
MERO EXPEDIENTE
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15/10/2009 12:58
CONCLUSÃO
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09/09/2009 08:00
DOCUMENTO
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08/07/2009 08:01
CONCLUSÃO
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08/07/2009 08:00
DOCUMENTO
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15/06/2009 08:00
CONCLUSÃO
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12/06/2009 08:00
PETIÇÃO
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06/06/2009 08:00
PETIÇÃO
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05/06/2009 14:11
APENSAMENTO
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26/11/2008 13:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2008
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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