TJBA - 8021644-98.2020.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:52
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 14:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021644-98.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Paulo Ricardo Miranda Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021644-98.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PAULO RICARDO MIRANDA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT intentada por PAULO RICARDO MIRANDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos.
Aduz que em 21/02/2019 foi vítima de acidente de trânsito, do qual sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADO COM FRATURA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO COM REPERCUSSÃO EM PUNHO E MÃO DIREITA e que recebeu por parte da demandada o pagamento administrativo no importe de RS 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.
Alega que o valor recebido é inferior ao referido em dispositivo legal pois não foi devidamente atualizado monetariamente e que, portanto, pleiteia ao final da demanda o recebimento do valor integral do seguro com a devida atualização monetária.
Apresentou, dentre outros documentos, boletim de ocorrência, relatório de internação e registro do sinistro.
Assistência Judiciária Gratuita deferida na Decisão de Id. 88238105.
A contestação foi apresentada conforme petição de Id. 185605718, com preliminar de legitimidade da seguradora líder para figurar no polo passivo.
Réplica no id. 186493033.
Preliminares rejeitadas e perícia designada na decisão de id. 288611987.
Os quesitos foram apresentados pelo autor (id. 290425537).
Honorários pagos pela parte ré no id. 404706406.
Laudo pericial apresentado no Id. 424124190.
A parte ré se manifestou acerca do laudo na petição de Id. 426076920.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminares já afastadas na decisão de saneamento.
Não há outras questões processuais pendentes.
I - EXTENSÃO DA INVALIDEZ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Observa-se que o fato descortinado na presente lide ocorreu sob a égide da lei 11.482/2007.
Segundo determinação legal, em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Da mesma maneira o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se através da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Importante esclarecer que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008 (data da publicação da Medida Provisória nº 451/2008), devendo ser aplicada ao caso em tela.
Com efeito, aplicável às indenizações do seguro DPVAT a legislação da época do sinistro.
Assim, apresenta-se relevante a alteração introduzida pela MP 451/2008 no art. 3º, da Lei 6.194/74, qual seja, a adequação do grau de invalidez à tabela de cobertura criada, com modificação através da Lei 11.945/2009.
A prova pericial produzida nos autos é inequívoca.
Nesses termos, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu no seu laudo acostado aos autos de ID nº 424124190 que o acidente provocou no autor invalidez parcial e incompleta de 25% em mão direita.
Neste caso, em aplicação da norma do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, o primeiro cálculo deve ser feito sobre a extensão do dano.
Utilizando-se como parâmetro dano em mão direita com 25% de invalidez, o primeiro valor a que se chega é de 70% sobre o teto de indenização para os casos de invalidez permanente – R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Como o caso em apreço é de invalidez permanente parcial incompleta, utilizando-se a regra do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, sobre este valor deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau de incapacidade da vítima, que, no caso, foi de 25%.
Com efeito, buscando-se 25% de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), chega-se à quantia de R$2.362,50.
Considerando que foi pago RS 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela Segurada, o valor devido é a diferença de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
II - CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 580 STJ No que tange ao marco inicial da incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), a ser pago em moeda, a correção monetária incide desde a data do sinistro, nos termos do pedido formulado na inicial, porquanto a obrigação do devedor é a de restaurar o patrimônio do credor à época da ocorrência da lesão, ex vi enunciado da Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça, assim vazada: Súmula 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso.
Nesse sentido, revela-se a jurisprudência Pátria: TJ/PB) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.
DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ.
PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO NO LAUDO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
Comprovada a debilidade permanente parcial, através de Laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei n. 6.194/74, respeitada a devida proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7.º do art. 5.º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso."(Súmula 580 do STJ) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012936020128150561, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 28-11-2016) Dessa forma, a correção monetária incide desde a data do sinistro, a qual deve ser apurada por simples cálculos.
III - JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚM. 426 DO STJ Em relação ao termo inicial para contagem dos juros de mora em relação a valor da indenização por responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), o mesmo passar a incidir a partir da data de citação do réu, ex vi Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Assim, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação.
Ante o exposto, com base no art. 3º, II, da Lei 6194/74, incluído pela Lei 11.482/2007 e Lei 11.945/2009, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o demandado a pagar à parte autora a importância de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária, a partir da data do sinistro (Súmula 580 do STJ), e incidência de juros de mora, a partir da citação.
Por todo exposto, condeno a parte ré, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os em R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §8º, do CPC/15 e art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, Expeça-se o alvará, se necessário.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Cumpra-se.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
11/12/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
27/07/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 01:50
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 04:57
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 10:05
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2023 21:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/11/2022 23:59.
-
29/07/2023 21:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/11/2022 23:59.
-
29/07/2023 13:37
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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25/07/2023 05:41
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MIRANDA em 12/12/2022 23:59.
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25/07/2023 05:40
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MIRANDA em 29/11/2022 23:59.
-
21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/02/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/02/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 22/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/12/2022 23:59.
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17/07/2023 09:19
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 21:18
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 11:12
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/04/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/04/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 19:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 20:35
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/01/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 18:54
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
01/01/2023 21:33
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
01/01/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
01/01/2023 18:19
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
14/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 11:06
Nomeado perito
-
03/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 05:49
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MIRANDA em 05/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 18:49
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
20/03/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
17/03/2022 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 01:43
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 08:58
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
21/11/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
10/11/2021 11:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/08/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:38
Expedição de citação.
-
30/07/2021 13:53
Expedição de citação.
-
30/07/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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