TJBA - 8000436-67.2019.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 05:58
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000436-67.2019.8.05.0056 Usucapião Jurisdição: Chorrochó Autor: Pedro Pereira Neto Advogado: Roberto Santos Silva (OAB:BA34231) Reu: Adelina Ribeiro De Macedo Confrontante: Antonio Barbosa Dos Santos Confrontante: Maria Celia Macedo Silva Advogado: Maria Cristiane Santos Dias (OAB:BA46490) Advogado: Alecia Erlayne Silva Santos (OAB:BA71678) Confrontante: Jose Eurico Da Silva Advogado: Maria Cristiane Santos Dias (OAB:BA46490) Advogado: Alecia Erlayne Silva Santos (OAB:BA71678) Confrontante: Genezia Alves Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: USUCAPIÃO n. 8000436-67.2019.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: PEDRO PEREIRA NETO Advogado(s): ROBERTO SANTOS SILVA (OAB:BA34231) REU: ADELINA RIBEIRO DE MACEDO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de usucapião tendo como requerente a representante legal Sra.
PEDRO PEREIRA NETO e requerido e ADELINA RIBEIRO DE MACEDO.
Observa-se que a requerente deixou de praticar atos necessários a continuidade do processo, que sendo intimada pessoalmente e não praticou os atos de continuidade processual.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a inércia das partes ficou configurada, uma vez que não houve movimentação processual por tempo considerável, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação.
CPC, art 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto resta configurado pela parte requerente o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, assim JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 15% (quinze porcento) do valor da causa, com base no art. 85 do CPC, suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Expedientes necessários: Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa definitiva.
Chorrochó - Bahia, datado eletronicamente.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA.
Juiz de Direito. -
12/12/2024 10:41
Expedição de intimação.
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12/12/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA NETO em 30/08/2024 23:59.
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03/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 12:37
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 06:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/02/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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27/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
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27/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:06
Decorrido prazo de Antonio Barbosa dos Santos em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:57
Decorrido prazo de Genezia Alves dos Santos Silva em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:59
Decorrido prazo de Jose Eurico da Silva em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:59
Decorrido prazo de Maria Celia Macedo Silva em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:38
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 19:52
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 19:33
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 19:31
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 21:14
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 16:33
Expedição de citação.
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14/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 11:02
Expedição de citação.
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13/07/2022 10:35
Juntada de mandado
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20/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 07:56
Conclusos para despacho
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13/06/2019 15:21
Distribuído por sorteio
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13/06/2019 15:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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