TJBA - 0313260-73.2011.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/03/2025 06:43
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 21:38
Decorrido prazo de ADELIA FRANCELINA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ADELIA FRANCELINA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:01
Expedição de ato ordinatório.
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04/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:24
Expedição de sentença.
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14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 23:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0313260-73.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adelia Francelina De Souza Interessado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Interessado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Juliana Chagas Cordeiro (OAB:BA28829) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0313260-73.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADELIA FRANCELINA DE SOUZA Advogado(s): INTERESSADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): JULIANA CHAGAS CORDEIRO (OAB:BA28829), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADELIA FRANCELINA DE SOUZA em face de CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária da CASSI desde 1998, pessoa idosa, hipertensa, diabética, dislipidemia e portadora de cardiopatia arrítmica, que no dia 10/10/2011 foi diagnosticada com TUMOR DE KLATINSKY - tumor de vias biliares e colangiocarcinoma, CID 10: C22.1, sendo no dia 27/10//2011 transferida para a UTI e em 31/10/2011 para a unidade de terapia semi-intensiva.
Prossegue afirmando que necessita de urgente drenagem biliar percutânea e que, para isso, deve realizar procedimentos pré e pós procedimento principal, conforme relatório médico, porém, apesar da urgência e necessidade, teve seu pleito negado pelo plano de saúde.
Por fim, requereu a determinação de que o plano e o hospital autorizem a realização dos procedimentos solicitados, com o médico assistente, bem como a indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela (ID 258717240, 258717242); Contestação CASSI (ID 258717253); Contestação MONTE TABOR (id 258718022); Informado o falecimento da autora e sucessão do polo ativo (ID 258718814); Impugnação à habilitação do espólio (ID 258718862); Pedido de extinção do feito por abandono (ID 258719015); É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que se trata de matéria de direito, em que ambas as partes informam não ter mais provas a produzir, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Monte Tabor.
Deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Hospital, eis que, conveniado ao plano de saúde, contribuiu para a situação posta na inicial, já que, diante da negativa de cobertura do plano, interrompeu a prestação de tratamento de urgência à paciente.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente à autora e a indenização por danos morais.
Quanto à relação jurídica existente entre a parte autora e a CASSI, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já editou enunciado sumular de nº 608 reconhecendo a inexistência de relação de consumo entre a operadora de plano de assistência à saúde de autogestão e seus beneficiários, razão pela qual não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, ainda que se trate de plano de autogestão, a atividade exercida pela Requerida é de conteúdo constitucional (artigos 196 e 197), com caráter de direito fundamental, cabendo ao Poder Público empregar todos os esforços para que aqueles que exercem a prestação do serviço de saúde o façam da forma mais completa possível, evitando-se abusos e imposições desproporcionais, e garantindo a assistência médica dos beneficiários, em vista da natureza da relação.
Assim, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro assevera em seu art. 5º: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Desta forma, a não aplicação do CDC não dá margens a que as entidades de autogestão ajam com abusividade na execução dos contratos, devendo respeitar o princípio da boa-fé contratual.
In casu, observa-se que o pedido de cobertura dos procedimentos indicados pelo médico foram deferidos em sede de decisão interlocutória, sendo observado que houve o cumprimento da determinação judicial.
Considerando os relatórios médicos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que sofria de TUMOR DE KLATSKIN - tumor de vias biliares e colangiocarcinoma, CID 10: C22.1, vindo a óbito em 01/12/2011 em decorrência da doença, o que demonstra a necessidade do tratamento.
Ademais, observa-se que pelo médico que a assistia foi recomendado, em caráter de urgência, o tratamento através de drenagem biliar percutânea por conta do alto risco cirúrgico que a paciente apresentava, sendo requerido: “colangiografia percutânea esquerda e direita, drenagem biliar interna/externa direita e esquerda, dilatação de estenose biliar direita e esquerda, colangiografia direita e esquerda após a drenagem biliar”.
Apesar de a parte autora não ter comprovado a negativa, há provas suficientes da gravidade e urgência na realização do procedimento, e que, no mínimo, houve demora na autorização.
Ademais, observa-se que o óbito da parte autora decorreu da doença que buscava tratar, sendo evidente que a situação demandava urgência.
Já a parte requerida não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão liminar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 568/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de evidenciada a situação de urgência ou emergência, a negativa de atendimento possui caráter abusivo, a ensejar a reparação por dano moral.
Precedentes. 3.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2552857 SP 2024/0013211-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No que pertine ao dano moral, considerando a prática de ato ilícito pela parte ré, com negativa da cobertura do procedimento urgente recomendado à autora para tratamento de sua doença, e nexo causal com o aborrecimento fora da normalidade causando ao beneficiário, já em situação delicada de saúde, há dever de indenizar os danos morais.
De mais a mais, ainda que a parte autora tenha vindo a óbito, os danos morais foram praticados à época do contrato, quando a beneficiária estava viva, e, considerando o conteúdo patrimonial da indenização, possui o espólio interesse processual na demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. 3. (...) 4.
Há direito ao ressarcimento do abalo moral, oriundo da injusta recusa de cobertura de tratamento médico, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica da paciente.
Precedentes do STJ. 5. (...) 6.
A (...)7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1558607 PR 2019/0230318-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) Estabelece o art. 927, do Código Civil: Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido, devendo a fixação do quantum indenizatório se pautar através de critérios ponderados, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso concreto, não olvidando do caráter punitivo do mesmo, na intenção de evitar a reiteração do dano pelo agente.
Nesses termos, reputo razoável a indenização em R$20.000,00.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Confirmar a tutela de urgência, condenando as acionadas à cobertura do procedimento indicado na inicial; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais à parte autora, danos morais estes que arbitro em R$20.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação da sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas de lei.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
11/12/2024 08:40
Expedição de sentença.
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10/12/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2022 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
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11/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/12/2020 00:00
Petição
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10/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
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10/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/08/2020 00:00
Publicação
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31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2020 00:00
Mero expediente
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24/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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24/07/2020 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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10/06/2016 00:00
Recebimento
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08/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2012 00:00
Petição
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05/09/2012 00:00
Mandado
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04/09/2012 00:00
Mandado
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01/08/2012 00:00
Mandado
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01/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
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26/01/2012 00:00
Publicação
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24/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/01/2012 00:00
Petição
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18/01/2012 00:00
Petição
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12/01/2012 00:00
Petição
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11/11/2011 00:00
Recebimento
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11/11/2011 00:00
Remessa
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11/11/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2011
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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