TJBA - 8000161-96.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 17:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000161-96.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Josefa Azevedo Da Silva Nunes Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000161-96.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSEFA AZEVEDO DA SILVA NUNES Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figura como autora JOSEFA AZEVEDO DA SILVA NUNES em desfavor da BANCO BANRISUL. 2.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar. 4.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. 5.
Nos termos do art. 488 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares aventadas, pois a decisão final de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. 6.O processo está em ordem e comporta julgamento. 7.A pretensão é improcedente.
DO MÉRITO 8.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. 9.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo na modalidade Consignação em Folha.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação. 10.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida. 11.
O banco apresentou termo de adesão aos empréstimos, assinados pela parte demandante em IDs n. 162349978, 162349979, 162349980, 162349981 e 162349982, especificando que se tratavam de empréstimos consignados e com assinatura semelhante àquela visível no documento de identidade e demais documentos juntados à inicial. 12.
Portanto, a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do contrato, conforme documentos referidos acima, falhando a parte requerente na tarefa de demonstrar a falsidade do documento juntado, conduzindo este juízo à conclusão de que o documento existe. 13.
Neste sentido, confira julgado abaixo: TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A TESE DEFENDIDA PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O cotejo do documento de identidade da autora e da sua filha carreado com a inicial e o acostado pela ré, revela a absoluta identidade entre ambos e demonstra de forma inequívoca a existência da relação contratual impugnada na lide.
Banco apelante cumpriu com o seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, mediante farta documentação colacionada, além de haver comprovado a transferência do valor para a conta corrente de titularidade da autora, por meio do documento de transferência (TED) (fls. 113).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512357-64.2018.8.05.0080,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/02/2021) (Grifou-se) 14.
Destarte, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da autora e do documento das transferências dos valores objeto dos contratos em IDs n. 162349983, 162349984, 162349985, 162349986, 162349987, 162349988, 162349989 e 162349990. 15.
Ressalte-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15, motivo pelo qual revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Neste sentido, tem decidido os Tribunais do país: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5.
Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). 16.
Por sim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) 17.
Outrossim, verifica-se que a documentação juntada pela parte ré acostado aos autos guarda consonância com a própria documentação acostado pela parte autora, de modo a revelar que o crédito fora disponibilizado à demandante. 18.
Diante disso, reputo constatada a existência do contrato objeto da presente demanda.
E, considerando o princípio da congruência, segundo o qual fica o magistrado adstrito ao que lhe é posto sob sua apreciação, incabível o acolhimento da pretensão autoral, na medida em que, a despeito de negar a existência da relação jurídica, esta restou devidamente demonstrada, devendo o provimento judicial guardar correlação com a causa de pedir. 19.
Não há dúvidas de que tal forma de manifestação de vontade é plenamente válida e eficaz, já que permite aferir a intenção de contratar e não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente. 20.
A propósito: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 434.
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - No caso do artigo antecedente; II - Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - Se ela não chegar no prazo convencionado. 21.
Assim, a alegação da autora de que nunca teve a intenção de contratar se encontra isolada nos autos e, por isso, não merece fé.
Além disso, a quantia emprestada foi depositada em conta-corrente de titularidade da autora, afastando a hipótese de fraude. 22.
Dessa forma, não restando configurada ilegalidade nas transações bancárias descritas na petição inicial, não há que se falar em cancelamento dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. 23.
Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé.
Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé. 24.
Desse modo, aplico à parte Autora, de ofício, a pena por litigância de má-fé em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, justificando o percentual aplicado pela absoluta inexistência de qualquer elemento que indique o equívoco ou ignorância pela Autora quanto à efetiva ciência dos fatos quando do ingresso da ação, a justificar o recurso ao Poder Judiciário, em especial pelo posterior apresentação de contrato e demais elementos de prova evidenciando o conhecimento de todas as circunstâncias envolvendo a cobrança.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a autora no pagamento da multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, a título de sanção por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. 26.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 27.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 28.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 29.
Intimem-se. 30.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. 31.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/12/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/05/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 08:56
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/05/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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23/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:44
Conclusos para despacho
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30/11/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2021 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/10/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2021 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 03:19
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 26/04/2021 23:59.
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03/05/2021 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2021 20:28
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2021 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 23:00
Juntada de Termo de audiência
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18/02/2021 22:42
Audiência audiência videoconferência não-realizada para 18/02/2021 09:00.
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04/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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02/02/2021 15:30
Juntada de Petição de despacho
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02/02/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 12:39
Audiência audiência videoconferência redesignada para 18/02/2021 09:00.
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15/01/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 09:23
Conclusos para despacho
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17/07/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:49
Conclusos para decisão
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05/02/2020 15:49
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 12:10.
-
05/02/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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