TJBA - 8035575-51.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8035575-51.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Dina Alves Oliveira Conceicao Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Advogado: Pedro Fontes Miranda (OAB:BA52049) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8035575-51.2019.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por DINA ALVES OLIVEIRA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Importante mencionar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, tema em repetitivo nº 1.169, REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, determinou a suspensão do processamento de todos os processos que envolvem a questão submetida à julgamento, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/2015.
Frise-se que a tese/tema 1.169 discute se a "liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Nesse sentido, o presente feito amolda-se à questão afetada, haja vista a ausência de decisão definitiva no que tange à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Réu, o que impõe a suspensão do processo até o julgamento dos recursos repetitivos indicados.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, com fulcro no artigo 1.037, II e §8º do CPC/2015 até julgamento definitivo do tema em repetitivo 1.169/STJ.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do tema em repetitivo, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito TMA -
16/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de DINA ALVES OLIVEIRA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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28/09/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/04/2024 18:04
Decorrido prazo de DINA ALVES OLIVEIRA CONCEICAO em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 05:09
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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20/03/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 13:54
Declarada decadência ou prescrição
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19/01/2024 11:40
Declarada decadência ou prescrição
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31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:56
Decorrido prazo de DINA ALVES OLIVEIRA CONCEICAO em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
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13/04/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 07:25
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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28/03/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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24/03/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2020 23:59:59.
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08/10/2020 13:55
Conclusos para decisão
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08/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 17:23
Publicado Despacho em 17/08/2020.
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14/08/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 14:00
Decorrido prazo de DINA ALVES OLIVEIRA CONCEICAO em 01/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2020.
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28/04/2020 18:04
Conclusos para despacho
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27/03/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 13:37
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2019 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2019 04:29
Publicado Despacho em 18/11/2019.
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18/11/2019 15:46
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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14/11/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 19:27
Conclusos para despacho
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20/08/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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