TJBA - 0510954-79.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 06:14
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 11:17
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 06:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 22:07
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0510954-79.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Silva Firmo Advogado: Antonio Dos Santos Carvalho Lima Filho (OAB:BA11750) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB:BA15312) Advogado: Deraldo Moreira Barbosa Neto (OAB:BA16279) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0510954-79.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE SILVA FIRMO Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO (OAB:BA11750) INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456), MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB:BA15312), DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB:BA16279), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ SILVA FIRMO, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO, em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, também identificados, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição de inicial de ID 290694058.
Aduz o autor que é funcionário aposentado do PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS desde 31.07.1992 e participante (inscrito em 01.07.1972) do Plano de Benefícios mantido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, entidade fechada de previdência privada.
Aduz que o cálculo do seu benefício previdenciário complementar foi realizado de forma indevida, pugnando pelo recálculo da suplementação da aposentadoria, sua incorporação aos respectivos benefícios e o ressarcimento das diferenças existentes a partir da data da sua concessão.
Requer, assim,: I) o recálculo da sua suplementação de aposentadoria, com a inclusão da parcela PL/DL 1971 na base de cálculo do benefício; II) revisão dos doze últimos salários-de-cálculo imediatamente anteriores à data da concessão do benefício, computando-se todas as verbas salariais percebidas pelo autor, tais como: salário base, anuênio, adicional de periculosidade, ATN, AHRA, horas extras e uma gratificação de férias, devendo tais verbas refletirem no recálculo da suplementação de aposentadoria; III) aplicação à suplementação do fator de correção (FC) previsto na redação originária do art. 41 do Regulamento da PETROS; IV) afastamento do § 3º da cláusula 3ª do termo de aceitação do PCAC/2007 e também parágrafo único da cláusula 1ª do ACT 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; V) revisão do valor da suplementação de aposentadoria do autor com base nos reajustes salariais por força do ACT 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, e 2012/2013; e VI) condenação da ré ao pagamento de honorários advogatícios.
Com a inicial, foram acostados instrumentos procuratórios e documentos.
Citada, a acionada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS apresentou contestação (ID 290698049), acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; e, como prejudicial do mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, aduz, em síntese, que o procedimento de cálculo adotado pela acionada não afronta a lei nem os regulamentos, constituindo-se em ato jurídico perfeito e acabado e rebatendo um a um os requerimentos das autoras.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
A acionada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, por sua vez, apresentou contestação (ID 290698939), acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; e a incidência da prescrição.
No mérito, aduz a ausência de irregularidade dos valores dos benefícios.
Defende o descabimento da inclusão do PL/DL 1971 e das parcelas não estáveis, as quais não sofreram descontos de INSS, na base de cálculo do benefício do autor.
Defende os reajustes corretos e a improcedência de reajustes concedidos mediante acordo coletivo de trabalho, bem como a validade do § 3º da cláusula 3ª do Termo de Aceitação do PCAC.
Sustenta que o ganho pecuniário decorrente da tabela implementada pelo novo PCAC para os trabalhadores da ativa não é extensível aos inativos.
Defende o descabimento de ser incluídos, no cálculo da suplementação, o RMNR.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, oportunidade em que o autor pugnou pela produção de perícia contábil (ID 290699967).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 290705014), fora comunicada a interposição de agravo de instrumento pela autora (ID 290705317).
Comunicada decisão convertendo o agravo de instrumento em agravo retido (ID 290707311 e ss).
Determinação de inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 290707344).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DEECIDO.
Trata-se de ação, ajuizada por beneficiário do plano de previdência privada complementar fornecido pela fundação acionada, na qual pleiteiam a realização de recálculo da suplementação do benefício, e, consequentemente, o ressarcimento de eventuais diferenças existentes.
Inicialmente, passo a análise das preliminares aventadas, além da prejudicial de mérito da prescrição.
Vejamos: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS: A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a suplementação dos proventos pagos pela Petros aos inativos, sob argumento de que os mesmos reajustes concedidos pela Petrobrás ao pessoal da ativa deveriam ser estendidos aos empregados inativos/aposentados, bem como de não integração de parcelas devidas na base de cálculo do benefício.
No caso, porém, a relação jurídica é estabelecida entre o acionante e a entidade que paga os proventos de aposentadoria, não se justificando a integração da lide de antiga empregadora.
Nesse sentido, cumpre transcrever entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do (a) patrocinador (a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)” (AgRg no AREsp 291.151/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, J. 19/09/2013).
Lado outro, mero interesse econômico constante do Regulamento Básico (art. 48, X) não autoriza intervenção da instituição patrocinadora, mesmo porque com personalidades jurídicas e patrimônios próprios.
Não é a ex-empregadora titular da relação de direito material instaurada com o associado (seu ex-empregado).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e, assim, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito em relação à referida acionada, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS: A discussão acerca da ilegitimidade passiva da Petros resta superada pela iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Neste sentido, colhe-se julgado de análoga razão de decidir, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS.
A CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL AOS EMPREGADOS DA ATIVA POR MEIO DE ACORDO COLETIVO NÃO SE CONFIGURA COMO REAJUSTE SALARIAL.A PETROS, fundação de previdência privada, é a gestora do plano de suplementação de aposentadoria do qual o apelante é beneficiário, sendo, portanto, a única parte legítima para responder ao pleito de reajustamento de benefício, não havendo de se falar em ilegitimidade passiva, devendo ser reformada a sentença de primeira instância nesse aspecto.A concessão do nível salarial consubstancia uma progressão horizontal, a que não fazem jus os empregados já aposentados, como é o caso do apelante.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ, QUE FOI ACOLHIDA NA SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO APELANTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0189753-17.2007.8.05.0001, em que é apelante JOÃO MACHADO DOS SANTOS e apelada PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial,nos termos do voto do Relator.
A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.A apelada aduziu preliminar de ilegitimidade passiva , sustentando não possuir relação empregatícia com o apelante, nem relação com a concessão de nível salarial aos empregados da ativa, que teria sido objeto de acordo coletivo entre a PETROBRAS e o sindicato da categoria profissional.
O MM.
Juízo a quo acolheu a preliminar suscitada e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Por isso, merece ser reformada a sentença hostilizada nesse aspecto.
Senão vejamos.
O artigo 3º do CPC disciplina: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”Sobre a legitimidade para agir, leciona o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr: “A legitimidade para agir (ad causam ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada relação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.”(DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do processo e Processo de conhecimento, vol. 1.
Jus Podivm. 2009, 11ª ed., pág. 186).No mesmo sentido, o magistério de Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 39ª ed., Forense, Rio de Janeiro-2003, pág. 54): "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." Da subsunção dos fatos à norma, depreende-se que a PETROS- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, fundação de previdência privada, é a gestora do plano de suplementação de aposentadoria do qual o apelante é beneficiário, sendo, portanto, a única parte legítima para responder ao pleito de reajustamento de benefício , não havendo de se falar em ilegitimidade passiva, devendo ser reformada a sentença de primeira instância nesse aspecto. (TJ – BA, APL 01897531720078050001 BA, Primeira Câmara Cível, Relator: Augusto de Lima Bispo, Julgamento: 19/11/2012, Publicação: 29/11/2012).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: A prescrição, suscitada na peça de defesa, funda-se no argumento de que o autor recebe complementação de aposentadoria, desde 1992, ajuizando a ação somente em novembro de 2013.
Versando a causa acerca de obrigação de trato sucessivo, reconhece-se a ocorrência da prescrição parcial.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à não prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento.
Transcreve-se fração de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO DENOMINADO “CESTA ALIMENTAÇÃO” - PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
FUNDAMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA – NOVO POSICIONAMENTO DO STJ – APELO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal, pois conforme súmula 291 do STJ “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos”, assim, o auxílio requerido pelos autores é de trato sucessivo e pagamento continuado, aplicando a prescrição apenas nas parcelas anteriores a outubro de 2004.
Há que se apreciar conjuntamente com o mérito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, vez que os fundamentos de sua argüição confundem-se com o próprio mérito da demanda.
Incabível o pedido dos autores em relação ao pagamento do auxílio cesta alimentação, haja vista, existir novo posicionamento do STJ, em sede de recurso repetitivo, dando efeito erga omnes ao julgamento.
Segundo o novo entendimento do STJ, não pode haver a concessão do benefício sem o correspondente custeio, ou seja, o auxílio cesta-alimentação não integra complementação de aposentadoria seja porque possui natureza indenizatória, conforme acordo coletivo e inscrição no programa de alimentação do trabalhador; por possuir caráter transitório e de acordo com o art. 3º da LC 108/01, não poder ser repassado ao benefício previdenciário que tem caráter permanente; por não estar previsto no contrato previdenciário e, ainda, por não ter havido custeio para tal pagamento, razão pela qual a sua concessão violaria a LC 109/01, que exige a constituição de reserva e equilíbrio financeiro e autorial. (TJ-BA - APL: 01432047520098050001 BA 0143204-75.2009.8.05.0001, Data de Julgamento: 09/10/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.1.
O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
Precedentes desta Corte.2.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1279716/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 19/04/2012, DJe de 08/05/2012).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RENDA MENSAL INICIAL.
RECÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE NEGATIVA.
INTEGRIDADE DO FUNDO DO DIREITO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULAS 291 e 427/STJ. 1.
A ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, na hipótese de inexistência de recusa formal e inequívoca do direito vindicado, cuida de relação de trato sucessivo e a prescrição incidente é a quinquenal, prevista nas Súmulas 291 e 427/STJ, não atingindo o próprio fundo do direito. 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1287339/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 09/11/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." (Súmula 291/STJ). 2.
A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar. (REsp n.771.638/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.12.2005). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 78.214/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013).
Imperioso, ainda, citar os Enunciados 291 e 427, de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: “STJ 291.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” “STJ 427.
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” Isto posto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/09/2013, cumpre declarar a prescrição parcial da pretensão autoral, no que diz respeito às parcelas anteriores a setembro de 2008.
DO MÉRITO: Consigna-se que o autor mantém seu vínculo com o instituto de previdência privada e a pretensão deriva das perdas relativas à não inclusão de verbas na base de cálculo e de índices resultantes de acordos coletivos.
A análise a ser feita decorre de disposição em convenções coletivas referentes à remunerações por nível e o direito à equiparação com aposentados, segundo o art. 41 do Regulamento Petros., o qual dispõe: “(...) os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílioreclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção (...)”.
Referido dispositivo diz respeito ao tempo em que as suplementações serão reajustadas, fatores estipulados, não conduzindo ao entendimento de que deve ocorrer majoração dos proventos por equiparação com os ativos.
O parágrafo único do artigo 3º, da Lei Complementar nº 108/2001, estabelece: “(...) os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios”.
Desse modo, os benefícios devem ser corrigidos conforme os reajustes salariais, nos termos do Regulamento, sendo vedado o repasse de vantagens de qualquer outra natureza, como no presente caso, que não pode gerar obrigação no âmbito da previdência complementar privada, pois não significa reajuste da tabela de reajuste salarial.
Como posto, os acordos coletivos reestruturaram níveis de carreira.
A pretensão de revisão do cálculo do benefício previdenciário, para incluir os valores recebidos a título de PL/DL-1971, não merece prosperar, uma vez que a referida verba é referente à participação nos lucros, não possuindo natureza salarial, mas sim indenizatória.
E, de acordo com o art. 202, caput, da Constituição da República, o regime de previdência privada é baseado "na constituição de reservas que garantam o benefício contratado".
Assim, como a verba PL/DL-1971 não foi utilizada para integrar o salário de contribuição, inexiste direito dos autores em incluir o respectivo valor no cálculo do benefício previdenciário.
O mesmo ocorre com a Gratificação Contingente pois não guarda caráter remuneratório, motivo pelo qual não são devidas aos jubilados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AÇÃO COLETIVA, EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PEDIDO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO.
ILEGITIMIDADE DA PRIMEIRA RÉ CORRETAMENTE RECONHECIDA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE SUPOSTOS REAJUSTES SALARIAIS MASCARADOS, CONCEDIDOS POR ACORDOS COLETIVOS, SOB AS RUBRICAS DE NÍVEIS SALARIAIS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) E "GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE".
QUESTÃO ENFRENTADA DIVERSAS VEZES POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUE TEM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE OS ACORDOS COLETIVOS REALIZARAM UMA PROMOÇÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DOS EMPREGADOS DA ATIVA, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO REAJUSTE SALARIAL.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) E "GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE".
VERBAS PAGAS SEM HABITUALIDADE AOS EMPREGADOS ATIVOS, QUE NÃO PODEM SER INCORPORADAS AO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
PEDIDO DE RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA, EM RAZÃO DO DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DO INSS, QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO.
A PERÍCIA FOI CONCLUSIVA EM ATESTAR QUE O CÁLCULO REALIZADO ESTÁ EM DESACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DA PETROS.
O CÁLCULO DA PENSÃO DEVE SER REALIZADO TAL COMO ESTABELECIDO NA PERÍCIA: O VALOR DA PENSÃO PAGA PELO INSS DEVE SER DEDUZIDO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO DO FALECIDO E, SOMENTE APÓS ESSE RESULTADO, DEVE INCIDIR O PERCENTUAL DE 60%.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA COLENDA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00668824820148190001, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Plano de Previdência Privada Fechada.
Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
O autor apelante postula a revisão do cálculo inicial do benefício previdenciário, para incluir os valores recebidos a título de PL/DL-1971.
Alega que a referida verba possui natureza salarial, razão pela qual deve ser considerada no cálculo do benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
A verba PL/DL-1971 é referente à participação nos lucros, não possuindo natureza salarial, mas sim indenizatória.
De acordo com o art. 202, caput, da Constituição da Republica, o regime de previdência privada é baseado "na constituição de reservas que garantam o benefício contratado".
Como a verba PL/DL-1971 não foi utilizada para integrar o salário de contribuição, inexiste direito do autor apelante em incluir o respectivo valor no cálculo do benefício previdenciário.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00087964020218190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 27/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) previdência privada. fundação petrobrás de seguridade social – petros.
A Gratificação Contingente e a Participação nos Lucros não guarda caráter remuneratório, motivo pelo qual não são devidas aos jubilados.AUSENCIA DE DIREITO DO AUTOR POSTO QUE SE CONFIGURA ASSENTE NA NOSSA JURISPRUDÊNCIA A impossibilidade de conferir parcela referente à PL/DL 1971 aos inativos.
IMPROVIMENTO DO RECURSO À unanimidade. (TJ-SE - Apelação Cível: 0032293-96.2013.8.25.0001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 27/11/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL) De igual forma não deve incidir na base de cálculo as verbas eventualmente percebidas pelo autor, descreitas na inicial, pois, conforme art. 15, §1º, I do Plano de benefícios da Petros, entende-se por salário-de-participação dos participantes ativos todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INSS.
De referência à gratificação de férias, por exemplo, o STJ decidiu, no REsp 1.230.957, que, por se tratar de verba que possui natureza jurídica indenizatória, sem habitualidade no pagamento, não poderia haver a incidência da contribuição previdenciária.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO ARESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIOMATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIOINDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. [...] 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Emrelação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõema Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias tambémde empregados celetistas contratados por empresas privadas". [...] 3.
Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ ". (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Em relação a integração do auxílio almoço, por exemplo, o STJ decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que tal verba não pode integrar o salário de contribuição pois, além de possuir natureza indenizatória, há vedação legal (art. 3º da LC 108/2001).
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTAALIMENTAÇÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ.
RECURSO REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.
Precedentes. 3.
O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, comamparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho.
Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4.
A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5.
Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6.
Recurso especial provido". (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012).
Em relação às demais verbas mencionadas, também não há comprovação nos autos de habitualidade de pagamento e de incidência de desconto previdenciário a ponto de refletirem no recálculo da suplementação de aposentadoria.
No que se refere à rubrica PCAC 2007 (Plano de Classificação e Avaliação de Cargos) se cuida de tabela criada para promoção de funcionários em atividade na patrocinadora embasada em desempenho funcional, de maneira a enquadrar ocupantes de cargos nas estruturas salariais do plano de cargos e salários.
Por seu turno, sabe-se que a rubrica RMNR (remuneração Mínima por Nível e Regime) foi instituída para complementar o salário dos empregados que se encontram em atividade, variando os percentuais de reajuste de acordo com a região em que atuam e o regime de trabalho ao qual se submetem, tudo decidido em acordo coletivo de trabalho.
Nesse passo, não há que se falar em natureza salarial e extensão aos aposentados, uma vez que a RMNR não foi concedida de forma indistinta para toda a categoria.
Conclui-se, portanto, que o RMNR é um benefício variável, com parâmetros que não se aplicam aos inativos e, por tal razão, não pode ser considerado para fins de reajuste do benefício, conforme o art. 41, do Regulamento.
Verte-se, portanto, da análise dos acordos coletivos de trabalho, especialmente no que concerne à RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), que não houve concessão de reajustes salariais à categoria, mas tão somente previsão de patamares mínimos de remuneração salarial, variáveis segundo o cargo, regime e localidade, não sendo aplicada indiscriminadamente a todos os empregados da empresa, mas apenas aqueles que faziam jus ao benefício, segundo critérios específicos estabelecidos, não conduzindo ao cabimento de majoração dos proventos para equiparação com aposentados segundo dispõe o art. 41 do Regulamento Petros.
Sobre o tema: “Ao contrário do que sustenta o autor, ora apelante, a RMNR não constitui reajuste geral de categoria, mas sim o valor mínimo que cada empregado pode pretender, de acordo com a região que atua, o nível salarial do seu cargo ou a classe e o regime de trabalho a que está submetido.
Caso a soma das parcelas pagas ao empregado fique abaixo do valor da RMNR correspondente, a Petrobrás paga uma complementação, que corresponde à diferença entre a soma do valor que o empregado efetivamente recebe e RMNR que deveria receber.
Logo se o somatório salarial do empregado de determinado nível e região perceber valor inferior ao correspondente RMNR fará jus à rubrica 'complemento de RMNR1, se o valor for superior, não receberá nenhum complemento.
Assim, considerando que o RMNR não aproveita todos os empregados indistintamente, qual não pode ser considerado como reajuste geral da categoria.
Logo, não há que se falar em extensão de pagamento de valores correspondentes ao RMNR nas verbas de complementação de aposentadoria pagas ao autor pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, porquanto inexistente violação ao artigo 41 do Regulamento Básico da Petros 'os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, depensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator Correção'), tampouco ao princípio da isonomia entre os empregados ativos e inativos”)” (TJRJ - Apelação nº 0217455-35.2013.8.19.0001, Rel.
Des.
Elisabete Filizzola, 2ª Câmara, J. 12/02/2014). “Previdência Privada Petros Complementação de proventos de aposentadoria com base em acordos de trabalho.
Reajuste concedido aos empregados da ativa.
Extensão aos inativos.
Impossibilidade.
Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR), prevista em convenções coletivas, que não se confunde com reajuste de salários Ação julgada improcedente Sentença reformada” (TJSP - Apelação nº 0003020-62.2013.8.26.0157, Rel.
Des.
Edgard Rosa, 25ª Câmara, J. 11/12/2014). “PREVIDÊNCIA PRIVADA Petros (...) Pedido de suplementação de aposentadoria, com base em suposto reajuste salarial aos empregados da ativa concedido em acordos coletivos de trabalho Diferentemente do que alega o autor, a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), prevista em convenções coletivas, não implicou reajuste geral para a categoria, de modo que não pode ser estendida aos inativos Ação improcedente.
Recurso nãoprovido, com observação” (TJSP - Ap. 1001231-23.2014.8.26.0562, Des.
Francisco Loureiro, j 29.01.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PETROS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ADESÃO A TERMO DE REPACTUAÇÃO.
ADERÊNCIA LIVRE E DESIMPEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE EM REGULAMENTO ANTERIOR.
PROGRESSÃO DE NÍVEIS SALARIAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS E REAJUSTES ADVINDOS DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR (RMNR) E DA PCAC/2007.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA.
NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05224544020168050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Dessa forma, não tendo a RMNR, estabelecida em acordos coletivos entre empregadora e representante dos empregados da Petrobrás, qualquer contorno de reajuste salarial, não há ofensa ao disposto no artigo 41 do Regulamento Básico da Petros, para fim de extensão aos empregados aposentados.
Cabe, ainda, registrar que, em se tratando de relação estatutária, envolvendo servidores públicos, consoante a iterativa jurisprudência do STF, só há violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos em caso de redução do valor nominal dos vencimentos.
Dessa forma, não faz jus o autor ao recebimento dos valores pleiteados, os quais foram previstos em Acordos Coletivos de Trabalho e concedidos pela PETROBRÁS aos seus funcionários em atividade, tendo em vista que não pode ser equiparada a reajuste geral.
Assim, necessário se faz o reconhecimento da improcedência do pedido autoral.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/ 2015, em relação à ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, diante da sua ilegitimidade passiva.
E, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, em relação à ré PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, para os patronos dos réus.
Suspensa, porém, a exigibilidade das verbas de sucumbência, face ao benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
10/12/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 09:04
Decorrido prazo de JOSE SILVA FIRMO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:04
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:04
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
15/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:17
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
09/11/2021 00:00
Publicação
-
05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2019 00:00
Petição
-
04/01/2019 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
11/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
21/06/2016 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Publicação
-
24/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2015 00:00
Recurso
-
21/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2015 00:00
Petição
-
08/08/2015 00:00
Publicação
-
08/08/2015 00:00
Publicação
-
05/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2015 00:00
Mero expediente
-
03/06/2015 00:00
Mero expediente
-
03/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2014 00:00
Petição
-
21/07/2014 00:00
Petição
-
17/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2014 00:00
Petição
-
03/07/2014 00:00
Publicação
-
30/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2014 00:00
Mero expediente
-
19/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2014 00:00
Petição
-
30/04/2014 00:00
Publicação
-
29/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2014 00:00
Mero expediente
-
25/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2014 00:00
Petição
-
22/04/2014 00:00
Recebimento
-
31/03/2014 00:00
Expedição de Carta
-
26/02/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/10/2013 00:00
Publicação
-
27/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2013 00:00
Mero expediente
-
10/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2013
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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