TJBA - 8070586-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:50
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:01
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:33
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2025 14:04
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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07/01/2025 12:39
Expedição de despacho.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8070586-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wilton Ferreira Da Silva Franca Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8070586-68.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON FERREIRA DA SILVA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
WILTON PEREIRA DA SILVA FRANÇA ajuizou ação de cobrança em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que os valores depositados por força do PASEP, foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil.
Nesses termos, requereu a condenação do réu a lhe restituir os valores desfalcados, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei, com juros de mora de 1,0% ao mês e de correção monetária.
Anexou documentos.
Citada, a instituição financeira apresentou defesa (ID 455717909), arguindo, inicialmente, as preliminares de prescrição, impugnação a gratuidade da Justiça, ilegitimidade passiva, denunciação à lide e incompetência.
No mérito, diz que o saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de “principal”, corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal.
Registra que de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975), é facultado ao participante retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA).
No caso em apreço, a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 1974, passando a ter direito na distribuição de cotas.
Dessa forma, nos anos destacados (1981 a 1989), a parte autora recebeu a distribuição de cotas do PIS / PASEP, recebendo seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento (FOPAG).
Enfatiza que a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP de 31//10//1986 até 25//11//2014, passando a ter direito na distribuição de cotas e dessa forma, recebeu a distribuição de cotas do PIS/PASEP Nessa quadra, enfatiza que considerando a movimentação financeira realizada e as conversões de moeda ocorridas, conclui-se que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, não havendo irregularidade na conta do participante.
Nesses termos, requereu a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
Na ID 462245347, o Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência.
Réplica - ID 468861273.
Aqui, as partes foram instadas a produzir provas (ID 470454760), ao que responderam não possuir mais provas.
O feito foi saneado - 473666651 -, afastando-se as preliminares.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Sem nulidade, passo diretamente ao mérito.
Inicialmente, registro que não há discussão nestes autos quanto a eventuais saques indevidos, cingindo-se a inicial em afirmar que a instituição financeira praticou má-gestão, o que resultou, em irrisório valor.
Ao contrário do quanto afirmado pela autora, os documentos colacionados pelo réu indicam que o saldos das cotas PASEP no período entre os anos de 1972 a 1989 (ID 430266620), foram devidamente aplicados e reaplicados, sendo certo ainda afirmar que no decorrer dos anos de 1999 a 2008, a autora sacou regularmente os rendimentos.
Do caderno processual se evidencia sem grandes dificuldades o pagamento, sob as rubricas de “PAGAMENTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGAMENTO RENDIMENTO CAIXA”, não havendo demonstração e ou comprovação de má gestão pela instituição financeira.
Registro que para o sucesso da presente demanda deveria a parte autora ao menos provar minimamente que a instituição financeira não aplicou ao saldo da conta PASEP os valores ESTABELECIDOS em lei.
Em resumo, deveria o autor demonstrar que não foi aplicados os indexadores: de julho/71 (início) a junho/87 - ORTN - Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); de julho/87 a setembro/87 - LBC ou OTN (o maior dos dois) - Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); de outubro/87 a junho/88 - OTN - Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); de julho/88 a janeiro/89 - OTN - Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); de fevereiro/89 a junho/89 - IPC - Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); de julho/89 a janeiro/91 - BTN - Lei nº 7.959/89 (art. 7º); de fevereiro/91 a novembro/94 - TR - Lei nº 8.177/91 (art. 38); a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Estes indexadores estão disponíveis no sítio do governo federal (https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088), que evidencia que os saldos da conta PASEP são corrigidos, fruto de lei, devidamente aprovada pelos órgãos competentes.
Ora, estando o autor, ano a ano, sacando os valores a título de rendimentos, não há falar em obter outro valor, senão aquele originário, com as atualizações exigidas pela lei, como foi o caso.
Não é demais afirmar que os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos nas normas suso mencionadas, a última, fruto da Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS- PASEP, alterar esse limite. (...) Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS- PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Ademais, possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas senão aquelas previstas em lei.
Nesse contexto, reafirmo que o autor não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP deixou de seguir estritamente o definido na legislação (CPC, art.373, I).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
CÁLCULOS.
MERO ADMINISTRADOR.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute má gestão dos importes depositados na conta do PASEP.
Tema 1150 STJ. 2.
A condenação à reparação de danos decorrentes da aplicação indevida de juros e correção monetária pressupõe prova da aplicação de índices dissonantes dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS-PASE, pois o Banco do Brasil era mero executor das suas decisões, sem ingerência, portanto, sobre os índices aplicáveis. 3.
Deu-se provimento ao recurso do réu.
Ficou prejudicado o recurso do autor. (TJ-DF 0724547-30.2019.8.07.0001 1809925, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO PROVIDO… 6.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 6.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS- PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil ( PASEP) e a Caixa Econômica Federal ( PIS). 6.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS - PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 6.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais. 6.4.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 6.5.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 7.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 7.1.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 7.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
O autor alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 8.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à parte autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 8.2.
Insta ressaltar, ainda, que o perito nomeado pelo juízo fez a aplicação de expurgos inflacionários, matéria que foge ao escopo da demanda. 8.3.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS - PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. 8.4.
Em verdade, o autor nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 8.5.
Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente. 9.
Apelo provido. (TJ-DF 07082268020208070001 DF 0708226-80.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
FUNDOS PRIVADOS.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ANALOGIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares dos saldos sob custódia daquele fundo. 2. É ônus do requerente provar os fatos constitutivos do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.1.
O reconhecimento da intempestividade da apresentação da peça contestatória não exime o postulante da incumbência a que se refere o mencionado preceptivo, sendo certo que dentre os efeitos da decretação da revelia não está o imediato acolhimento dos pedidos elencados na exordial. 3.
Inadmissível o anseio autoral relativo à reivindicação de incidência ao fundo PASEP de parâmetros remuneratórios próprios de produtos financeiros hodiernamente oferecidos ao consumidor, tais como fundos privados, uma vez que o cabedal instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 não ostenta viés previdenciário. 4.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP cabe à parte elaborar planilha de cálculos munida de índices aptos à demonstração de que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não se coadunam com os critérios elaborados pela Secretaria do Tesouro Nacional. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07371105620198070001 DF 0737110-56.2019.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0084047-06.2019.8.17.2001 APELANTE: JOAO SALVIANO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RESPONSABILIDADE CIVIL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PLANILHA DESCONFORME COM A LEI.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. 1.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual e existência de prescrição rejeitadas nos termos do Tema 1150 do recurso repetitivo do STJ. 2.
Objeto do pedido que reside na existência de saques indevidos e falta de atualização dos valores depositados pelos empregados perante o fundo PASEP. 3.
Alegação de má gestão do Fundo PASEP com consequente prática de ilícito pelo Banco do Brasil. 4. Ônus da parte autora em fazer prova do ato constitutivo do seu direito, demonstrando a existência de saque indevido ou desfalques na conta. 5.
O cálculo para atualização do PASEP é determinado por parâmetro legais, não podendo ser aleatório.
Planilha que deve obedecer os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio de resoluções anuais. 6.
Falta de comprovação do saque indevido, ônus que recai na parte autora nos termos do artigo 373 do CPC. 7.
A alegação de falta de apresentação do extrato pelo Banco do Brasil impede a propositura da ação de forma genérica, sem apontar o momento do saque indevido e o erro na atualização dos valores devidos.
Necessidade de instrução prévia do processo, ou abertura de procedimento preparatório. 8.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na Administração da conta do Fundo Pasep. 9.
Apelo ao qual se nega provimento.
Manutenção da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0084047-06.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Recife, data de sessão de julgamento Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 0084047-06.2019.8.17.2001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO.
CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP).
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE E DE SAQUES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado em saque indevido de valores da conta do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) de titularidade do apelado, mantida e administrada pela instituição bancária recorrente. 2.
Consoante dispõe a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. 3.
A situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese. 4.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.
A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO RENDIMENTO C/C'. 5.
Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03078531920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) Reafirme-se ainda a impossibilidade de acatar a planilha de cálculos colacionada ao caderno processual, que elege linearmente como indexador o INPC, mais juros, mais expurgos inflacionários, em detrimento dos indexadores fixados em lei (ORTN - Lei Complementar nº 7/70, Lei Complementar nº 8/70 e Lei Complementar nº 26/75, LBC ou OTN (o maior dos dois) - Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV), OTN - Resolução CMN nº 1.338/87 redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87, OTN - Decreto-Lei nº 2.445/88, IPC - Lei nº 7.738/89 redação dada pela Lei nº 7.764/89 e Circular BACEN nº 1.517/89, BTN - Lei nº 7.959/89, TR - Lei nº 8.177/91 e a partir de dezembro/94 TJLP).
Nesses termos, à míngua de provas de que a instituição financeira de alguma forma praticou má gestão dos recursos, mormente deixando de aplicar os índices determinados, não há falar em revisão dos valores.
Nesses termos, julgo improcedentes os pedidos descritos na inicial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10%, sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
19/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 10:02
Expedição de sentença.
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA FRANCA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:06
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA FRANCA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 06:00
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA FRANCA em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:33
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA FRANCA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:31
Expedição de decisão.
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13/11/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 05:11
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
05/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:52
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 10:29
Expedição de despacho.
-
09/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:12
Declarada incompetência
-
05/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA FRANCA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 14:32
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
20/07/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
10/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:40
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
27/06/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 17:09
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
15/06/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
14/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILTON FERREIRA DA SILVA FRANCA - CPF: *62.***.*86-00 (AUTOR)
-
29/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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