TJBA - 0500646-49.2013.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:33
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/01/2025 08:45
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/01/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0500646-49.2013.8.05.0141 Cautelar Inominada Jurisdição: Jequié Representante: Joel Bispo Ferreira Advogado: Nilton De Sena Oliveira (OAB:BA5067) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ingrid Magalhaes Santos Sampaio (OAB:BA26203) Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303) Advogado: Jefferson Messias (OAB:BA33402) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0500646-49.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REPRESENTANTE: JOEL BISPO FERREIRA Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA (OAB:BA5067) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): INGRID MAGALHAES SANTOS SAMPAIO (OAB:BA26203), DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303), JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402) SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído ajuizou a presente ação cautelar, juntando procuração e documentos.
Consta dos autos certidão da serventia informando ausência de interposição de ação principal consoante id 307200941.
Trata-se a presente de ação cautelar inominada, prevista no antigo CPC, percebendo-se que o autor não consolidou a propositura de processo principal, razão pela qual verifica-se a perda do objeto da presente visto que se limita a assegurar o resultado prático daquele processo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO.
A extinção da ação principal, com ou sem julgamento do mérito, enseja a perda do objeto da ação cautelar, já que esta se limita a assegurar o resultado prático daquele processo. (TJ-MG - AC: 10035170148809001 Araguari, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
APELAÇÃO JULGADA NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Considerando o caráter instrumental da presente ação cautelar em relação ao processo principal, pois visa a garantir a eficácia dos autos principais, nos termos do artigo 294 do atual Código de Processo Civil, uma vez julgada a ação principal, não subsistirá o processo cautelar ante a perda de objeto. 2.
Tendo sido julgada, na presente sessão, a apelação interposta no mandado de segurança nº 5000735-73.2022.4.03.6137, deixa de existir a situação que a cautelar objetivava proteger, tratando-se de falta de interesse processual superveniente, por perda do objeto, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. 3.
Incabível, na espécie, a condenação às verbas de sucumbência, considerando a natureza instrumental da medida cautelar, que deve ser estabelecida no processo principal.
Precedentes desta Corte. 4.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Agravos internos prejudicados. (TRF-3 - TutCautAnt: 50337241620224030000 SP, Relator: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/06/2023) Ante o exposto, e com esteio no quanto disposto pelo art. 485, IV do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Tombo e distribuição.
Custas remanescentes, se houver, pelo requerente, na forma da AJG.
P.
R. e I.
JEQUIÉ/BA, 7 de novembro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Mutirão - Ato Normativo 035/2024 -
13/12/2024 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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26/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2022 00:00
Publicação
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28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2022 00:00
Petição
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30/06/2022 00:00
Publicação
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28/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2022 00:00
Mero expediente
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29/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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29/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/07/2021 00:00
Publicação
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26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2021 00:00
Expedição de documento
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01/07/2021 00:00
Mero expediente
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22/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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22/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/09/2020 00:00
Publicação
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21/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2020 00:00
Mero expediente
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08/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2020 00:00
Documento
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02/03/2020 00:00
Petição
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26/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/12/2019 00:00
Mandado
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19/12/2019 00:00
Mandado
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19/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/12/2019 00:00
Publicação
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18/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
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18/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
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18/12/2019 00:00
Audiência Designada
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16/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2019 00:00
Mero expediente
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19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2018 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Petição
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28/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/11/2015 00:00
Publicação
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23/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2015 00:00
Publicação
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21/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2015 00:00
Mero expediente
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03/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2014 00:00
Petição
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16/05/2014 00:00
Publicação
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13/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/04/2014 00:00
Petição
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07/04/2014 00:00
Mandado
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20/03/2014 00:00
Publicação
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20/03/2014 00:00
Publicação
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17/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2014 00:00
Expedição de Mandado
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14/03/2014 00:00
Mero expediente
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11/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2013 00:00
Petição
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07/10/2013 00:00
Petição
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03/10/2013 00:00
Mero expediente
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02/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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