TJBA - 8185545-52.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8185545-52.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julio Cesar Romeiro Giffoni Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8185545-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JULIO CESAR ROMEIRO GIFFONI Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM A COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pela parte autora acima epigrafada contra a parte Ré, todos qualificados.
A parte autora, alega, em síntese, que é integrante da polícia civil e que labora em horas extras, que estão sendo alvo de cômputo equivocado.
Requer a antecipação de tutela para que seja determinado ao Réu que, no caso das vindouras realizações de labor extras nos finais de semana e feriados, sejam pagas considerando a divisor (coeficiente) 200 (duzentos), que corresponde à jornada de 40h (quarenta horas) semanais, para todos os efeitos legais, na apuração do valor das horas normais laboradas pelo Autor e, consequentemente, das demais vantagens decorrentes, como a hora extra, o adicional noturno e todas as demais vantagens que tenham como base de cálculo estas últimas.
Pede gratuidade de justiça.
Junta documentos. É o necessário a relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC/2015, estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Ademais, não se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual.
Ressalte-se que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do art, 1º da Lei 8.437/92, que expressamente veda a concessão da medida quando importar no pagamento de vantagem pecuniária ou esgotar no todo ou em parte do objeto da causa.
Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Assim, não é possível a concessão de tutela de urgência nos casos em que há efeitos patrimoniais, por falta de previsão orçamentária e dificuldade de reversão.
Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de Liminar, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral, para oferecer resposta no prazo legal (30 dias), bem como intime-se para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de dezembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
14/12/2024 09:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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14/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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10/12/2024 20:20
Expedição de decisão.
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10/12/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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