TJBA - 8124989-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8124989-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Geraldo Lopes Oliveira Advogado: Fabia De Araujo Machado (OAB:BA50793) Advogado: Gessica Alves Moreira (OAB:BA60310) Requerido: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a.
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Requerido: Emirates Despacho: PROCESSO: 8124989-84.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GERALDO LOPES OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., EMIRATES DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Ante ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) e como exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, DEFIRO o quanto requerido pelo autor, no que se refere ao pagamento das custas de forma parcelada, ficando a serventia do Juízo incumbida da fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Assim, defiro o parcelamento das custas em 04 parcelas mensais, devendo o requerente efetuar o pagamento das parcelas seguintes trinta dias após, sucessivamente.
Tendo em vista que a ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação no ID 470096863, intime-se a parte autora para se manifestar da contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
16/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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