TJBA - 8002302-13.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2025 15:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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14/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:39
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:30
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002302-13.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Maria Aurea Nunes Pereira Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8002302-13.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA AUREA NUNES PEREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
A parte executada compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento (id. 461152855 e ss), tendo o(a) exequente se manifestado na sequência, requerendo a transferência para conta bancária do valor depositado em juízo e aplicação de multa(id. 462894583).
Indefiro o pedido de aplicação de multa, pois, o pagamento foi realizado dentro do prazo legal.
Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença em relação ao valor incontroverso, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada ou a transferência para a conta bancária informada na petição do id. 462894583, desde que tenha poderes para isso.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 28 de novembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
15/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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15/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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15/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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15/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:42
Processo Desarquivado
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24/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/06/2024 08:52
Baixa Definitiva
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21/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 03:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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12/05/2024 03:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:14
Expedição de citação.
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30/04/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:46
Juntada de ata da audiência
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19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 02:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/01/2024 23:59.
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31/12/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 06:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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22/12/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:58
Expedição de citação.
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18/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 08:55
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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18/12/2023 08:53
Expedição de intimação.
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18/12/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:45
Expedição de intimação.
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13/12/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 18:34
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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