TJBA - 8076165-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:37
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DANILO SILVA CERQUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 23:10
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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16/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:10
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 18:11
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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20/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:32
Incluído em pauta para 08/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/03/2025 11:07
Solicitado dia de julgamento
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16/03/2025 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de AI_8076165_97.2024
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13/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:35
Decorrido prazo de DANILO SILVA CERQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8076165-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Agravado: Danilo Silva Cerqueira Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076165-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A) AGRAVADO: DANILO SILVA CERQUEIRA Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA36635-A) MK5 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 17 Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da ação tombada sob número 8149193-95.2024.8.05.0001 contra si que agitada por DANILO SILVA CERQUEIRA proferida nos seguintes termos: “...Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e autorizo à parte Autora o pagamento das parcelas pelo valor previsto segundo a ANS.”.
A inicial retrata que a parte recorrida possui filho menor com TEA e teve o aumento do plano de saúde coletivo por adesão lançado em percentual excessivo, vindo nos autos requerer “...O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIANTE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para que o plano de saúde réu se abstenha de aplicar o reajuste percentual na mensalidade do autor de forma abusiva, devendo a prestação mensal estar orçada em R$ 2.138,28 (dois mil, cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), com base no reajuste anual estabelecido pela ANS para o ano de 2024, sendo os próximos boletos bancários com base no valor acima;”.
Em seu recurso sustenta a agravante, em epítome, que os aumentos praticados estão previstos no contrato; que inexistem nos autos os requisitos do art. 300, do CPC, máxime a probabilidade do direito; tece comentários sobre as modalidades de plano previstas; que nos autos estamos diante de plano coletivo por adesão; justifica a incidência do aumento por se cuidar de aumento anual cumulado com o aumento por aumento de sinistralidade como forma de manter o equilíbrio do contrato; ressalta a incidência dos TEMAS 952 e 1.016, do STJ; que não existe dano para a a parte agravada; que a decisão gera desequilíbrio do contrato; que a multa imposta é desproporcional, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso que pede seja confirmado em sede de análise de mérito. É o relatório.
Passo a decidir sobre o efeito suspensivo.
Ressalvando meu entendimento pessoal, em razão atenção ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Câmara.
Neste seguir, para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso.
Os valores indicados e os percentuais de aumento indicados nos autos e não contestados pela recorrente de fato demonstram um aumento superior a 20% (vinte por cento) em relação a mensalidade anterior.
Já o prejuízo da parte recorrida resta evidente frente a condição de portador de TEA do menor atendido pelo plano, quando a necessidade do plano de saúde se mostra ainda mais premente, restando de conhecimento público os prejuízos ocasionados pela suspensão do tratamento realizado.
Não se vislumbra dos autos, neste momento processual, qualquer documento que justifique os aumentos impostos pelo agravante referentes à elevação dos gastos com o Reajuste por variação de custos (VCMH) ou Reajuste por Sinistralidade.
A manutenção da ordem se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, requerendo que informe caso haja fato novo no processo.
Dou a presente decisão força de mandado.
Fica intimada a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua resposta.
Apresentada ou não resposta: certifique-se e remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar frente a presença de idoso no polo ativo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 03:48
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 05:08
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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