TJBA - 8075386-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:48
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABERABA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABERABA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:45
Incluído em pauta para 18/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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17/02/2025 17:48
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 11:13
Expedição de Decisão.
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28/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:01
Juntada de Ofício
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28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8075386-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Jorge Angelo Ramos Esteves Advogado: Anamelia Cunha Torres Da Silva (OAB:BA18254-A) Advogado: Carlos Vinicio Brasil Alcantara (OAB:BA21401-A) Agravante: Municipio De Itaberaba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075386-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): AGRAVADO: JORGE ANGELO RAMOS ESTEVES Advogado(s): ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA (OAB:BA18254-A), CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA (OAB:BA21401-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA, contra decisão (ID. 476439309 dos autos de origem) proferida do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 8003764-55.2024.8.05.0112, proposta por JORGE ANGELO RAMOS ESTEVES , indeferiu a liminar, nos seguintes termos: “O perigo da demora se encontra presente, uma vez que a demora na prestação jurisdicional poderia ocasionar a perda do objeto da ação, uma vez que o autor possui vínculo temporário com a administração pública e sua continuidade no serviço depende da eventual necessidade do serviço bem e de interesse da gestão na prorrogação do contrato que finda em data próxima.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar a reintegração do autor, no prazo de 48 horas, ao seu posto de trabalho até o fim do seu contrato e, em caso de renovação, até o fim da atual gestão municipal”.
Irresignada, a Agravante inicialmente discorreu acerca da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ressaltou que a não concessão da medida ensejará grave prejuízo econômico, uma vez que a reintegração do Servidor, cujo contrato é nulo de pleno direito por não ter sido precedido de concurso público ou processo seletivo, implicará em despesas não previstas no orçamento municipal.
Alegou que a situação configura desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como configura violação ao art. 37 da CF que estabelece a exigência de prévio concurso público para a admissão de servidores no funcionalismo público.
Sustentou que a contratação sem concurso público é nula, conforme a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que “a reintegração do servidor sem a observância desse requisito constitucional viola os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade”.
Relatou que o Agravado busca sua reintegração ao quadro funcional do Município de Itaberaba, sob o argumento de injusta despedida na data de 11.10.2024, por suposta contrariedade ao quanto disposto na Lei 9504/97.
Informou que o Agravado foi contratado 01/11/2001 na função de auxiliar de auxiliar administrativo e que, segundo ele, o contrato foi prorrogado sucessivamente por 30 anos seguidos.
Apontou que o Autor, ora Agravado, omitiu a informação quanto a não realização de concurso público, razão pela qual defendeu que o contrato é nulo.
Sustentou que o Juiz a quo equivocou-se ao suscitar a aplicação da Lei n. 9.504/97, posto que “nem mesmo a Lei Eleitoral pode contrariar o princípio da legalidade, notadamente quando insculpido na Carta Magna”.
Destacou que a contratação de servidores deve seguir os procedimentos legais estabelecidos, incluindo a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado.
Nestes termos, afirmou que, a contratação sem concurso é ilegal, devendo ser considerado nulo, a teor da Súmula n. 473 do STF.
Asseverou que a Lei Eleitoral não impede a rescisão de contratos nulos, uma vez que a nulidade decorre de vício de origem.
Aduziu que “a jurisprudência dos tribunais superiores reforça essa posição, afirmando que a ausência de concurso público ou processo seletivo simplificado torna o contrato nulo e passível de rescisão a qualquer tempo, independentemente do período eleitoral”.
Obtemperou que a rescisão contratual realizada justifica-se em primeiro plano pela ilegalidade do contrato, e em segundo plano, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente em face da mudança de mandato eleitoral.
Suscitou a aplicação do art. 42 da LRF e informou que o contrato firmado não está enquadrado em quaisquer das hipóteses da contratação direta ou sem concurso público.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que a decisão recorrida seja cassada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.
O Agravante apresentou insurgência em face da decisão que deferiu o pedido liminar para reintegração do Agravado ao cargo público que ocupava.
O Recorrente sustentou que, por tratar-se de contrato nulo, é cabível a exoneração a qualquer tempo, mesmo durante o período eleitoral.
Vale evidenciar, primeiramente, que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites do pleito in limine formulado na demanda originária, qual seja, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária.
Nestes termos, não cabe a este Julgador proceder à análise acerca da suposta nulidade do contrato, posto que a matéria não foi objeto da decisão recorrida.
Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.
A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: “Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.
Quanto ao fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado.
Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso.
Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609).
Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.
Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.
Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.
Assentadas as premissas acima, verifico que os requisitos supracitados não estão presentes para deferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Inobstante os argumentos defendidos pela parte agravante, não se trata de decisão ilegal ou abusiva, a merecer reforma, pelo menos do quanto inicialmente se percebe, inserindo-se, ao contrário, no poder discricionário que a lei confere ao julgador.
Cinge-se a controvérsia nos autos de origem sobre a nulidade do ato que determinou a exoneração do Autor, ora Agravado, dos quadros da administração do Município de Itaberaba.
Inicialmente, é relevante destacar que, se tratando de ação que objetiva a reintegração de servidor exonerado, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, embora não exista proibição ao exame do ato administrativa questionado sob o aspecto da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Conforme documentos carreados aos autos de origem, verifica-se que o Autor foi contratado, de forma temporária, para exercer o cargo de Agente Administrativo I.
Ainda a partir da análise do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado anexado ao ID. 476419327 dos autos de origem, o Autor foi contratado em 01/01/2024 e o contrato teria vigência por 12 meses a partir da assinatura, sendo admitida a prorrogação em caso de necessidade do serviço.
Portanto, resta clarividente que não trata-se de Cargo em Comissão, mas sim de Contratação Temporária.
Conforme documentos anexados ao ID. 476419328 dos autos de origem, o Autor exerceu a função até outubro de 2024, quando foi exonerado, fato confessado pelo Agravante.
Portanto, a extinção do vínculo se deu antes do prazo previsto e de maneira imotivada.
Não se olvida do caráter precário da contratação sob análise, podendo o Poder Público pôr fim ao vínculo, desde que motive no fim da necessidade que ensejou a contratação.
No entanto, caso não motive a rescisão estará sujeito à imposição prevista na lei n° 8.745/93, art. 12, §2°, ou ainda, na lei n° 9.504/97, art. 73, V.
Consoante relatado anteriormente, a rescisão do contrato temporário se deu em outubro de 2022, portanto depois das eleições e antes da posse do candidato eleito.
Vejamos o dispositivo legal em comento. “Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; Saliente-se que não houve alegação de uma das hipóteses ressalvadas nas alíneas do dispositivo que autorizam a demissão, mas somente o argumento de que o contrato é nulo, em razão da não realização de concurso público e que a exoneração decorreu da observância à LRF.
Quanto à suposta nulidade do contrato, por ausência de realização de concurso público, tal fato, por si só, não afasta a previsão contida na Lei Eleitoral.
Isto porque a lei eleitoral não faz ressalva aos contratos temporários e a justa causa constante da Lei Eleitoral decorre de uma conduta inadequada do próprio servidor, nada versando sobre ausência de concurso público.
Nesta toada, as previsões contidas na Lei n. 9.504/97 aplicam-se aos servidores contratados de forma temporária.
A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERÍODO ANTECEDENTE AO PLEITO ELEITORAL.
VEDAÇÃO.
JUSTA CAUSA EXISTENTE.
INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, proíbe a dispensa sem justa causa do servidor, ainda que contratado temporariamente, no período correspondente aos três (3) meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos - Todavia, a dispensa no período de estabilidade provisória foi aqui devidamente motivada com base no interesse público, consistente na posse dos candidatos aprovados em concurso público, razão pela qual não incide o óbice da legislação eleitoral. (TJ-MG - AC: 10000150990323002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 05/03/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020) ELEIÇÕES 2020.
RECURSOS ELEITORAIS EM REPRESENTAÇÕES POR CONDUTAS VEDADAS E EM AIJE.
CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DISPENSA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO EM PERÍODO VEDADO PELA Lei 9.504/97 SEM JUSTA CAUSA.
CONDUTA VEDADA CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO POLÍTICA COM USO DA MÁQUINA PÚBLICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
ABUSO DE PODER POLÍTICO. 1.
Julgamento conjunto diante da estreita relação entre os fatos apresentados nas referidas ações.
Conexão. 2.
Os servidores temporários estão abarcados pela proibição de dispensa sem justa causa contida no .
Inexiste, no rol taxativo enumerado, a previsão de dispensa de servidores temporários, não obstante alegação de extinção das causas extraordinárias ensejadoras da contratação. 3.
Ausência de prova de justa causa a autorizar a dispensa.
A justa causa mencionada na Lei das Eleicoes decorre de uma conduta inadequada do próprio servidor.
Conduta vedada configurada. 4.
Manutenção da aplicação da sanção de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, no valor de 50 (cinquenta) mil UFIR em cada uma das representações.
Exclusão da pena de cassação do registro de candidatura, uma vez que o julgamento ocorreu após o resultado das eleições e o recorrente não foi eleito. 5.
Dispensas realizadas com desvio de finalidade.
Conjunto probatório suficiente a denotar razão pessoal para os desligamentos.
Prova documental, vídeos e depoimentos convincentes e harmônicos dos informantes provam haver sido utilizada a máquina pública em benefício de candidatura à reeleição.
Uso do cargo e da função de gestor público para forçar os servidores a apoio político. 6.
Coação dos servidores públicos da municipalidade, tolhendo-lhes a liberdade de posicionamento político.
Fato grave. 7.
Mantida a sentença que impôs ao recorrente a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à Eleição 2020. (TRE-PE - RE: 06004953320206170027 FERREIROS - PE, Relator: Des.
IASMINA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 22/09/2021, Página 28-37) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PODER PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
FGTS.
DISPENSA NO PERÍODO ELEITORAL.
ARTIGO 73 DA LEI 9.504/97.
RECURSO DESPROVIDO.
I – As sucessivas prorrogações do contrato por tempo determinado previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, importam na nulidade da contratação, porquanto desvirtuam o instituto, que, à luz do texto constitucional, visa "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
II – O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar RE n.º 765.320, com repercussão geral, assentou à necessidade de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos contratos temporários firmados pela Administração declarados nulos.
III - A Lei Federal n.º 9.504/97 proíbe a dispensa de servidores, sem justa causa, nos três meses que antecedem as eleições e até que tomem posse os eleitos, o que se estende ao servidor temporário.
IV – O servidor público temporário não titulariza cargo, de maneira que não se pode compelir a Fazenda Pública a reintegrá-lo se já exaurido o período de estabilidade provisória, subsistindo, contudo, a possibilidade de questionar suposta indenização correspondente ao tempo em que foi privado de trabalhar.
V – Apelação conhecida e não provida com majoração de honorários. (TJ-AM - APL: 00001826520178045801 AM 0000182-65.2017.8.04.5801, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 11/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2019) No que tange à alegação de observância da LRF, verifica-se que o contrato foi firmado pelo prazo de 12 meses, razão pela qual existe dotação orçamentária para proceder à recontratação do Agravado.
Nesta toada, não deve prosperar a tese de comprometimento do equilíbrio das contas públicas.
Ademais, em que pese suscitar a aplicação do art. 42 da LRF, ressalta-se que não se trata de nova contratação.
O artigo citado é claro ao apontar que fica proibida “nos últimos dois quadrimestres do mandato, o titular de Poder ou órgão contrate obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do período ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”.
Nestes termos, não restou configurada a probabilidade do direito, bem como o risco de dano, posto que em caso de julgamento procedente da ação principal, a Demandante será reconduzido ao cargo com eventual restituição financeira e danos morais.
Assim sendo, não configurado plenamente nas razões recursais a plausividade do direito e necessidade de dilação probatória e estabelecimento do contraditório, não há elementos suficientes, por ora, para modificar-se a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Diligências ultimadas, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A5 -
19/12/2024 06:59
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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