TJBA - 8000324-07.2023.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000324-07.2023.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Fabiana Fuchs Miranda Barreto (OAB:BA25253) Advogado: Mariana Borges De Moura (OAB:BA56313) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Autor: Joao Antonio Silva De Jesus Advogado: Glleisiany Da Silva Santos (OAB:BA59470) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000324-07.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOAO ANTONIO SILVA DE JESUS Advogado(s): GLLEISIANY DA SILVA SANTOS (OAB:BA59470) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO (OAB:BA25253), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), MARIANA BORGES DE MOURA (OAB:BA56313) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Preliminares.
Carência da ação Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação, por se confundir esta com o mérito da demanda, o qual será discutido oportunamente.
Ademais, a cópia da nota fiscal foi juntada no ID 379174618, sem que houvesse impugnação pelas Rés.
Logo, rejeito.
Ilegitimidade passiva.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Ré (G Barbosa), tendo em vista que o fabricante integra o polo passivo da lide, logo pôde ser identificado (art. 13, I, do CDC).
Incompetência do JEC.
Quanto à preliminar suscitada, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial tendo em vista que resta comprovado o vício do produto, limitando-se a controvérsia acerca da existência ou não de garantia do produto e de quem seria a responsabilidade pelo deslocamento para conserto deste.
Rejeito.
Mérito.
Declara a parte Autora que, no dia 16/05/2022, adquiriu uma “TV LED 55 UHD 4K SMART 5300, pagando pela mesma o valor de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), na loja da acionada GBARBOSA - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA” (ID 368938917 - Pág. 2).
No entanto, afirma que o produto entregue apresentou defeito com poucos dias de uso, durante a garantia legal.
Afirma ainda, que ao contatar a fabricante, esta exigiu o valor de R$ 1.500,00 para visita técnica e resolução do defeito.
Finaliza afirmando que o produto até o momento se encontra no mesmo estado.
Assim, requereu a condenação das rés à substituição do produto e indenização pelos danos morais suportados.
Os Réus, por sua vez, em síntese e em sede de contestação, afirmam que inexiste comprovação de vício oculto e que o vício foi apresentado após o fim da garantia legal.
Sustenta a ausência de qualquer dano indenizável à parte autora.
A hipótese dos autos versa sobre responsabilidade civil subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a dicção expressa dos artigos 2º e 3º.
Nesse contexto, sendo verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 4º, II, d, do CDC, é garantia do consumidor ter produtos com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Comprovado o vício do produto por meio do vídeo de ID 368938946.
A segunda Ré confessa: “além da garantia legal de 90 (noventa) dias, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 26, inciso II, CDC), a SAMSUNG oferece aos seus clientes um período adicional de cobertura de 09 (nove) meses, a título de garantia contratual” (ID 378677498 - Pág. 6).
Comprovado no ID 379174618 que o produto foi adquirido em 16/05/2022, por força da lei e do contrato firmado entre as partes, a garantia contra vícios de fabricação se estenderia até 16/05/2023.
Apresentada a reclamação junto ao fornecedor em 30/05/2022 (ID 368938956 - Pág. 18), não há que se falar em término da garantia, uma vez que haviam se passado apenas 15 dias da compra do produto.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe que caso o vício apresentado não seja sanado no prazo de trinta dias, o consumidor tem três alternativas: a troca do produto por outro similar, o abatimento do preço ou a devolução da quantia, devidamente atualizada.
Quanto ao dano moral, estabelece o art. 14 do CDC, que rege a matéria da responsabilidade, reconhece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A ocorrência de dano moral, no presente caso, decorre da má prestação de serviços, da insegurança e frustração a que foi exposta a parte autora, que ultrapassou o limite do mero dissabor.
Além disso, o dano moral se apresenta cabível nos seus aspectos punitivos e pedagógicos, para que dessa maneira as empresas passem a adotar procedimentos mais seguros, transparente e efetivos para que assim não lesem os consumidores.
Ademais, seguindo a linha de intelecto do STJ, no presente caso é perfeitamente aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atenda aos critérios acima indicados.
Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para a Ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA: a) substituir o produto TV LED 55 UHD 4K SMART 5300, por produto igual ou equivalente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 3.000,00 (três mil reais); ou b) sendo impossível a substituição do produto, restituir o valor pago pelo produto, ou seja, de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação; c) condenar a parte Ré, a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), observando-se que os juros moratórios de 1% ao mês devem fluir a partir do evento danoso na data de 30/06/2022 (30 dias após a primeira reclamação da autora) e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ).
Ademais, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, Em caso de eventual recurso, este terá efeito suspensivo no que tange à obrigação de pagar quantia certa.
Certificada a tempestividade, fica eventual recurso recebido nestes termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em relação ao benefício de assistência gratuita, diante da ausência de elementos suficientes para a deliberação, faculto à parte, no prazo de recurso, comprovar sua situação de pobreza, que justifique o deferimento do benefício, sob pena de indeferimento.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Walker Ramos de Moura Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juiz Leigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Formoso, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
10/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 03:15
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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05/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 06:38
Decorrido prazo de MARIANA BORGES DE MOURA em 14/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:38
Decorrido prazo de FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO em 14/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:38
Decorrido prazo de GLLEISIANY DA SILVA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
23/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
12/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 12:36
Expedição de citação.
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09/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:43
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 03/04/2023 09:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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03/04/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 12:39
Expedição de citação.
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07/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:19
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 03/04/2023 09:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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06/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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