TJBA - 8012113-80.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 12:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8012113-80.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Boigrill Comercio Alimenticio E Transportes Ltda Advogado: Lorena De Souza Carmo Matos (OAB:BA67698) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Regina Maria Facca (OAB:SC3246) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8012113-80.2023.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BOIGRILL COMERCIO ALIMENTICIO E TRANSPORTES LTDA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BOIGRILL COMERCIO ALIMENTÍCIO E TRANSPORTES LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Consta na petição inicial que a demandante, por enfrentar dificuldades financeiras, solicitou junto a demandada empréstimo no valor de cento e cinquenta mil reais, a ser pago em 36 parcelas de R$ 7.766,30.
Narra que só conseguiu pagar 3 parcelas, restando ainda 33 em aberto e que o valor correto das parcelas, aplicando-se o juros legal, seria de R$ 4.844,90.
Afirma, ademais, que não teve acesso ao contrato e requer o afastamento de juros capitalizados diários, a redução dos juros remuneratórios, a exclusão dos encargos moratórios.
Pleiteia a concessão de antecipação de tutela objetivando o depósito em juízo do valor que entende incontroverso de R$ 4.844,90 e que o demandado apresente o contrato firmado e o relatório de todos os valores pagos, sob pena de multa diária.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor não juntou aos autos o contrato de empréstimo que aduz ter celebrado com a parte ré.
Ademais, não é possível afirmar se a relação estabelecida entre eles é de consumo ou não , vez que o autor é uma sociedade empresária, e, em geral, o Código de Defesa não é aplicável às relações jurídicas oriundas da contratação de empréstimo para estímulo da atividade empresarial.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão consistente no exame de temas deduzidos.
INÉPCIA DA PETIÇAO INICIAL.
Não ocorrência.
Documentos comprobatórios da dívida com demonstrativo de débito contendo a evolução do saldo devedor.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Inaplicabilidade.
Tomadora principal do empréstimo que é pessoa jurídica, que obteve os recursos para incremento de sua atividade empresarial e não como destinatária final.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, sem efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10010500720178260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 23/10/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2018) Dessa forma, não inverto do ônus da prova, posto que a vulnerabilidade da pessoa jurídica não prescinde de comprovação pelo autor.
No que tange à tutela de urgência, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
A partir do relato vestibular, verifico que o autor afirma ter efetivamente celebrado contrato com o demandado, obrigando-se ao pagamento das parcelas mensais convencionadas.
A legalidade do pacto celebrado pelas partes exige o estabelecimento do contraditório e do exame do mérito do pedido.
Destarte, nesta fase processual, em juízo de cognição superficial e sumária, entendo que não restou preenchido, por ora, um dos requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, eis que ausentes nos autos provas hábeis a convencer da probabilidade do direito alegado.
Sobretudo porque a parte autora sequer juntou a cártula do contrato firmado com o Banco, inviabilizando o conhecimento dos juros e taxas efetivamente cobrados.
Sobre o tema, necessário rememorar a disciplina do Código Civil: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” (parágrafo único, artigo 421).
Ora, tratando-se de pacto efetivamente celebrado, eventual julgamento de procedência do pedido permitirá, no momento oportuno, a restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos em excesso.
Assim, o pedido de pagamento em juízo do valor que a parte requerente entende necessário não pode prosperar.
Em se tratando de parcelas previamente conhecidas pelo requerente, apenas o depósito da totalidade do valor ajustado é capaz de ilidir a mora.
Nesse sentido: TJPA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada e apreensão.
Decisão que concede tutela antecipada parcial para retirar o nome da agravante dos cadastros negativos do SPC, porém indefere o pedido de depósito em juízo das parcelas mensais do financiamento.
O depósito que afasta a mora é apenas o depósito integral das prestações contratuais e não o valor que o devedor entende correto.
Recurso conhecido e improviso. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*17-61-7 (114002), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇO EM PAGAMENTO - ANTECIPAÇO DA TUTELA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO -AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇES - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONSIGNAÇO EM PAGAMENTO.
PARCELA INFERIOR À CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA INSCRIÇO NOS ÓRGOS DE PROTEÇO AO CRÉDITO.
MANUTENÇO NA POSSE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1 - A consignação em pagamento somente será autorizada se o valor ofertado corresponder à totalidade daquilo que está sendo debatido e não ao quantum que o devedor entende devido. 2 - A discussão da dívida por meio de demanda que vise à revisão de cláusula contratual não impossibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - O pagamento do valor incontroverso não tem o efeito de garantir a posse do bem, objeto do contrato de financiamento. 4 - Agravo improvido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 200.2009.044157-3/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Miguel de Britto Lyra Filho.
DJe 10.02.2011).
Também não merece prosperar o pedido de antecipação da tutela para que o Banco apresente contrato e relatório de pagamento, sob pena de multa.
Como já explicitado, não há, a princípio, inversão do ônus da prova, cabendo ao autor fazer a prova mínima do seu direito, mormente, em relação aos pagamentos efetuados.
Ademais, apresentação de tais documentos pode ser feita no momento da contestação.
Ante o exposto, por não constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo os honorários do conciliador, que arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Cite-se e intime-se a parte ré para a sessão de conciliação designada.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
23/10/2024 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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04/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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27/06/2024 05:13
Decorrido prazo de BOIGRILL COMERCIO ALIMENTICIO E TRANSPORTES LTDA em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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22/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 17:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a BOIGRILL COMERCIO ALIMENTICIO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
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09/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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14/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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23/02/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
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18/10/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
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18/10/2023 20:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
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18/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:20
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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31/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 00:04
Conclusos para decisão
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24/05/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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