TJBA - 0007018-94.2012.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:06
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:00
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:35
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83132738
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23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:17
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 04:41
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 16:20
Conhecido o recurso de VALMIR DOS SANTOS LIMA - CPF: *55.***.*92-34 (APELADO) e não-provido
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15/04/2025 10:14
Conhecido o recurso de VALMIR DOS SANTOS LIMA - CPF: *55.***.*92-34 (APELADO) e não-provido
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14/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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17/03/2025 14:00
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/03/2025 13:08
Solicitado dia de julgamento
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10/03/2025 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 23:40
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 0007018-94.2012.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valmir Dos Santos Lima Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394-A) Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:BA24251-A) Apelante: Banco Panamericano S/a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007018-94.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Banco Panamericano S/A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) APELADO: VALMIR DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS (OAB:BA34394-A), MARLA NOGUEIRA CINTRA (OAB:BA24251-A) DECISÃO Adoto o relatório da sentença (id 74185907), que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Réu a revisar o contrato readequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado em abril de 2011, à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa.
Irresignado, o Réu apelou (id 74185911), pleiteando a reforma da sentença.
Alega que o contrato é formalmente perfeito, não havendo nenhuma abusividade nas cláusulas pactuadas, uma vez que as partes acordaram e consentiram com todas as condições contratuais.
Sustenta que os juros remuneratórios cobrados estão dentro dos parâmetros legais e de mercado, não havendo que se falar em limitação.
Argui a impossibilidade de repetição em dobro dos valores, ante a ausência de má-fé, uma vez que as cobranças decorreram de contrato regularmente pactuado.
Requer, por tais razões, o provimento do recurso para reforma da sentença, afastando a revisão contratual, a limitação dos juros e a repetição em dobro, com inversão dos ônus sucumbenciais.
O Apelado apresentou contrarrazões (id 74185915), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença vergastada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “b”, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto.
Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta por Valmir dos Santos Lima, em face do Banco Pan S/A, pretendendo a revisão do instrumento contratual que celebraram e a restituição do que pagou indevidamente.
De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: […] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O contrato firmado entre as partes é de adesão (id 74185913), o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora.
Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação de qualquer item.
Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito por meio da incidência de encargos ilegais.
Nesse sentido, o cerne da controvérsia consiste em verificar a (in)existência de suposta abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes.
Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação nº 1: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. (…)ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS.a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” De fato, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
O art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, dependia de lei complementar jamais editada para ser aplicado.
Assim, diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.– Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.” (STJ.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 – SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Pois bem.
No caso em exame, a taxa adotada pela instituição financeira para a época (abril/2011) era de 2,08% ao mês e 28,39% ao ano.
Assim, se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 2,11% ao mês e 28,44% ao ano, (www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), verifica-se que os percentuais aplicados no contrato estão em patamar inferior à média de mercado estabelecida pelo BACEN para o período, não caracterizando abusividade que justifique a intervenção judicial para sua revisão.
Além disso, o contrato foi celebrado livremente entre as partes, e a mera alegação de contrato de adesão não é suficiente para invalidar as cláusulas pactuadas, especialmente quando estas estão em conformidade com as práticas de mercado e a jurisprudência dominante.
Ademais, a Ministra Nancy Andrighi deixou registrado que a perquirição da abusividade não é estanque, devendo o julgador avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir.
Nesse sentido, considerando que a taxa de juros praticada no contrato está abaixo da média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período, não há que se falar em abusividade.
Além disso, a taxa pactuada apresenta-se adequada à modalidade contratual e às condições de mercado vigentes à época, inexistindo qualquer elemento que justifique a intervenção judicial para sua revisão.
Quanto à repetição em dobro determinada na sentença, verifico que não se mostra cabível no caso concreto.
Isso porque, tendo em vista que as taxas praticadas estão dentro dos parâmetros legais e de mercado, conforme demonstrado, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples ou em dobro.
Por conseguinte, diante da reforma integral da sentença e da sucumbência da parte autora, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais.
Ante ao exposto, com fundamento no 932, IV, “b”, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheço e dou provimento à apelação.
Em razão do quanto decidido e em consônâncias às diretrizes do art. 85 do CPC, inverto o ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, por força do art. 98, §3º, CPC.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
13/12/2024 01:05
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:34
Conhecido o recurso de Banco Panamericano S/A (APELANTE) e provido
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03/12/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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