TJBA - 0301912-24.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0301912-24.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Inforsystem Tecnologia E Participacoes Ltda - Epp Advogado: Fabiana Vieira Goncalves Alcanfor (OAB:GO31822) Terceiro Interessado: Rivanilda Alves Da Silva Rodrigues De Faria Executado: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Executado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301912-24.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INFORSYSTEM TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): FABIANA VIEIRA GONCALVES ALCANFOR (OAB:GO31822) EXECUTADO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Contra razões apresentadas.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016).
Não assiste razão ao embargante.
A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural.
Como se vê da lei acima transcrita, há prazo para a interposição do Recurso Horizontal ora discutido, 5 dias após a ciência por meio da publicação do ato objurgado, e como de vê, a parte Embargante deixou o prazo correr in albis, apresentando intempestivamente o recurso.
O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio, visto a Decisão Embargada não possuir nenhum vício, conforme acima delineado.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante, e por conseguinte, mantenho a decisão objurgada.
Por fim busca o Município anular a execução proposta nestes autos, entretanto, a Sentença transitou em julgado sem a oposição de nenhum Recurso previsto em lei, o que fora, Embargos de Declaração, foram devidamente julgados, ID 204432482, portanto, não há nada mais a resolver nestes autos, devendo prosseguir com a determinação de expedição dos respectivos ofícios, consignado na Sentença de ID 98232733.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de dezembro de 2023.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
29/07/2022 07:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 01:28
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 05:00
Decorrido prazo de INFORSYSTEM TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:00
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:00
Decorrido prazo de RIVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES DE FARIA em 07/07/2022 23:59.
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18/06/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2022 19:25
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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16/06/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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08/06/2022 12:26
Expedição de sentença.
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08/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 07:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/01/2022 20:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/04/2021 18:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 05:51
Devolvidos os autos
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15/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/03/2020 00:00
Petição
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29/02/2020 00:00
Publicação
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03/12/2019 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Recebimento
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04/11/2019 00:00
Petição
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30/10/2019 00:00
Recebimento
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15/07/2019 00:00
Mandado
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23/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Recebimento
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02/04/2019 00:00
Publicação
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08/03/2019 00:00
Homologação de Transação
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22/05/2018 00:00
Petição
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08/11/2017 00:00
Conclusão
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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17/08/2015 00:00
Petição
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06/06/2014 00:00
Recebimento
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12/04/2013 00:00
Publicação
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11/04/2013 00:00
Recebimento
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10/04/2013 00:00
Mero expediente
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30/07/2012 00:00
Recebimento
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20/06/2012 00:00
Recebimento
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03/04/2012 00:00
Publicação
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23/03/2012 00:00
Recebimento
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23/03/2012 00:00
Mero expediente
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14/02/2012 00:00
Recebimento
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08/02/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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