TJBA - 8007316-09.2022.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 03:26
Publicado Decisão Suspensão REsp Repetitivo em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 19:59
Comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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12/03/2025 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA GILDA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8007316-09.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Gilda Dos Santos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Apelado: Municipio De Candeias Advogado: Daniel Santos Dantas (OAB:BA25995-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007316-09.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA GILDA DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):DANIEL SANTOS DANTAS ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS.
APOSENTADA PELO RGPS.
EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL N.º lei 175/75, QUE PREVÊ APOSENTADORIA COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO.
EXTINÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.302.501.
TEMA 1.150.
SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO.
PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 66022313) interposto por MARIA GILDA DOS SANTOS contra sentença (ID. 66022311) que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo público, nos autos da Ação de Reintegração com Pedido de Tutela de Urgência, em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A sentença fundamentou-se na Lei Municipal n° 175/75, que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.
A parte autora alega violações no processo administrativo que resultou na sua exoneração, além de violação à estabilidade do servidor público concursado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aposentadoria voluntária pelo RGPS, antes da reforma da previdência, é causa de vacância do cargo público, em conformidade com a legislação municipal; e (ii) determinar se houve violação à defesa prévia em processo administrativo e ao direito de estabilidade do servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no serviço público municipal de Candeias-BA, mediante concurso, em 09/02/2004, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais (ID. 66022304) até a data da sua exoneração, que ocorreu em 31 de dezembro de 2021, em razão da sua aposentadoria voluntária (ID.66022305). 4.
Nesse sentido, consoante já assinalado na decisão primeva, a matéria ventilada nos autos se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE. 1.302.501, representativo do tema 1.150, que veda ao servidor público a possibilidade de acumulação dos proventos da aposentadoria do RGPS, com os vencimentos do cargo público por ele ocupado anteriormente, quando a lei local prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo. 5.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a vacância do cargo decorrente da aposentadoria é matéria incontroversa nos autos, em razão da previsão expressa no artigo art. 63, V, da Lei Municipal n° 175 de 01 de dezembro de 1975, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Candeias. 6.
Clarividente, portanto, que o caso sub judice se subsume ao leading-case analisado pelo STF (Tema 1150), visto que a Apelante, servidora pública aposentada, permaneceu ocupando o mesmo cargo público, auferindo de maneira ilegal o respectivo vencimento juntamente com os proventos da aposentadoria do RGPS, em nítida violação ao postulado do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 7.
A fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à incidência do Tema 1150 do STF ao caso em comento, transcreve-se a esclarecedora passagem do voto exarado pelo Ministro Luiz Fux nos autos do RE nº 1302501 que, em suas razões de decidir, pontuou: “(...) No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade (...)”.
Em sintonia com o precedente obrigatório do STF, este E.
Tribunal de Justiça se posiciona.
Assim, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que declarou a exoneração da servidora pública, ora Apelante, devido à ilegal percepção cumulativa de vencimentos e proventos, em razão de expressa previsão em lei local que estabelece a aposentadoria do cargo público como hipótese de vacância. 8.
Ademais, registre-se que sendo a Lei Municipal n° 175 do ano de 1975, verifica-se a aposentadoria já era prevista como vacância deste então no ente municipal apelado, motivo pelo qual em nada influencia no caso em tela o fato da aposentadoria ter se dado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. 9.No que tange à suposta ilegalidade do ato em razão da inobservância de regras procedimentais do processo administrativo prévio, também não merece amparo.
Isso porque, em casos como este, é prescindível a instauração prévia de processo administrativo, pois não se trata de demissão do serviço público, mas sim de inativação, uma vez que a Lei local estabelece que a aposentadoria dá ensejo à vacância do cargo (art. 63, V).
Nessa toada, o que se tem é a aplicação do efeito direto decorrente de disposição legal expressa, sem margens para a atuação discricionária da Administração Pública.
Percebe-se, na verdade, que houve uma estrita observância por parte Município Agravante do Princípio da Legalidade, insculpido na norma do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. 10.Do mesmo modo, não há que se falar em violação à estabilidade e transgressão aos arts. 37, II e 41, §1º, da Constituição Federal e art. 43, da Lei Orgânica do Município de Candeias, uma vez que tais dispositivos se referem à demissão do servidor público decorrente de punição deste. 11.
Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados pelo juízo primevo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento : 1.
A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando prevista como causa de vacância em lei local, impede a reintegração do servidor ao cargo público sem novo concurso. 2.
A exoneração de servidor aposentado em razão da vacância não exige prévio processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II e §1º; Lei Municipal nº 175/75, art. 63, v.
Jurisprudência relevante relevante : STF, RE 1.302.501, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 17.06.2021 (Tema 1.150).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8007316-09.2022.8.05.0044 da Comarca de Candeias, em que é Apelante MARIA GILDA DOS SANTOS e Apelado MUNICÍPIO DE CANDEIAS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em razão da exoneração decorrente de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando o Tema nº 1.150 do STF e a expressa previsão legal municipal de vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria, mantendo a sentença em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR35/28 -
13/12/2024 01:52
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:07
Conhecido o recurso de MARIA GILDA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*06-20 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 22:06
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 20:33
Conhecido o recurso de MARIA GILDA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*06-20 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:26
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/11/2024 18:26
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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