TJBA - 8000070-96.2024.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:12
Baixa Definitiva
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17/01/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:11
Juntada de Alvará
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000070-96.2024.8.05.0009 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Anagé Representante: Maria Jose De Fatima Honorio Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Autor: Aldair Honorio Dos Santos Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000070-96.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: MARIA JOSE DE FATIMA HONORIO e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIONE SOUSA BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AAção Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulatória de Débito, Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALDAIR HONORIO DOS SANTOS, representado por sua genitora MARIA JOSÉ DE FÁTIMA, qualificado(a) nos autos e por i.
Procurador, contra BANCO SANTANDER S.A., pelos fatos e fundamentos trazidos em exordial.
Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Em documento de ID 476861334, as partes firmaram acordo.
Os termos do referido acordo, bem como suas especificações, encontram-se expressos em petição de ID 476861334. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, HOMOLOGO, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes em ID 476861334.
Consigne-se que a presente sentença homologatória importará em extinção do feito.
Logo, não se faz necessário aguardar em cartório a informação sobre o cumprimento ou descumprimento do acordo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Como se trata de acordo, o que impede a interposição de recurso (CPC, artigo 1.000), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias comunicações e anotações.
Determino a retirada de eventual liminar deferida nos autos.
Custas processuais remanescentes, se existentes, dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anagé, data do sistema.
Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
17/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:53
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 05/02/2025 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:53
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 09:31
Homologado o pedido
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05/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/02/2025 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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08/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:31
Decorrido prazo de Controlador de Prazos em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:03
Expedição de citação.
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04/10/2024 09:57
Expedição de citação.
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03/10/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer FAVORÁVEL
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22/02/2024 13:25
Expedição de intimação.
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22/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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