TJBA - 8001630-53.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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02/08/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:48
Expedição de intimação.
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23/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:45
Expedição de intimação.
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23/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:22
Expedição de decisão.
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09/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:13
Expedição de decisão.
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01/04/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 16:48
Homologada a Transação
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06/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 06:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/02/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/02/2025 21:21
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2025 05:44
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001630-53.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Thiago De Oliveira Moreira Advogado: Thiago De Oliveira Moreira (OAB:BA24437) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001630-53.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA24437) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
O autor alega que teve seu nome negativado pelo réu por suposto débito decorrente de inadimplemento de parcelas de contrato de financiamento habitacional.
Afirma que o contrato original foi firmado com o Banco HSBC, posteriormente adquirido pelo Bradesco em 2016.
Sustenta que, após assumir as operações, o réu passou a cobrar valores indevidos, que já foram objeto de discussão judicial (processo nº 8000601-29.2020.8.05.0170), com sentença transitada em julgado reconhecendo a cobrança irregular.
Aduz que, mesmo após a decisão judicial, o banco continuou cobrando valores indevidos, o que o levou a ajuizar ação de consignação em pagamento (processo nº 8003988-47.2023.8.05.0170).
Alega que ao tentar obter financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, teve seu pedido negado em razão da restrição em seu nome mantida pelo réu.
Requereu, em tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A tutela antecipada foi deferida, determinando-se a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
O réu apresentou contestação alegando preliminares de: a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; b) ilegitimidade passiva; e c) litispendência.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e negativação, ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
O autor apresentou petições informando o descumprimento da tutela antecipada e requerendo o bloqueio do valor da multa, tendo o réu juntado documentos para comprovar o cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Falta de Interesse de Agir A preliminar não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação visando à exclusão de negativação supostamente indevida.
Ademais, há evidente resistência à pretensão, demonstrada pela própria contestação apresentada. 1.2.
Da Ilegitimidade Passiva Igualmente improcedente a preliminar.
O réu é parte legítima por ter incorporado as operações do HSBC, assumindo assim a posição contratual, direitos e obrigações, inclusive quanto à responsabilidade pela negativação objeto desta ação. 1.3.
Da Litispendência Não há litispendência com as ações mencionadas pelo réu (processos nº 8000601-29.2020.8.05.0170 e 8003988-47.2023.8.05.0170), pois possuem causa de pedir e pedidos distintos.
Enquanto aquelas discutem a correção dos valores cobrados e consignação em pagamento, esta ação visa à declaração de inexistência de débito específico e reparação por danos morais decorrentes da negativação indevida. 2.
Do Mérito No mérito, a ação é procedente.
Está demonstrado nos autos que o autor obteve decisão judicial favorável no processo nº 8000601-29.2020.8.05.0170, reconhecendo a irregularidade das cobranças realizadas pelo réu após a incorporação do HSBC.
Em razão da manutenção das cobranças indevidas, o autor ajuizou ação de consignação em pagamento (processo nº 8003988-47.2023.8.05.0170), depositando os valores que entende devidos.
Nesse contexto, a negativação do nome do autor mostra-se indevida, pois realizada com base em débito cuja irregularidade já foi reconhecida judicialmente, havendo inclusive depósitos consignados das parcelas devidas.
A jurisprudência é pacífica quanto ao dever de indenizar em casos de negativação indevida: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, considerando que a negativação impediu o autor de obter financiamento habitacional, causando-lhe prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00.
Quanto à multa por descumprimento da tutela antecipada, verifico que o réu comprovou a exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA e SPC.
Contudo, não demonstrou a exclusão da restrição junto ao Banco Central, que também impede a obtenção de crédito pelo autor, configurando descumprimento parcial da ordem judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome do autor; b) Confirmar a tutela antecipada, determinando a exclusão definitiva do nome do autor de todos os cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nesta ação, incluindo registros junto ao Banco Central; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Converter em definitiva a multa por descumprimento parcial da tutela antecipada, fixada em R$ 15.000,00 (30 dias x R$ 500,00).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
09/12/2024 08:26
Expedição de intimação.
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09/12/2024 08:26
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2024 12:19
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 21/11/2024 23:59.
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06/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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04/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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01/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:14
Expedição de intimação.
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30/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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25/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:37
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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14/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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01/08/2024 15:24
Expedição de intimação.
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01/08/2024 15:23
Expedição de intimação.
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01/08/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 22:06
Conclusos para decisão
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23/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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