TJBA - 8001302-11.2024.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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08/04/2025 18:12
Decorrido prazo de NARAILDES BOMFIM MENDES em 04/02/2025 23:59.
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08/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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29/03/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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11/03/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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24/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:36
Juntada de Termo de audiência
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12/02/2025 09:33
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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10/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 01:17
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 20:53
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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11/01/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 8001302-11.2024.8.05.0053 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Naraildes Bomfim Mendes Advogado: Isabelle Sousa Martins (OAB:RN8146) Reu: Banco Bradesco Sa Reu: Caixa Economica Federal Reu: Banco Bradescard S.a.
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Banco Csf S/a Reu: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001302-11.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: NARAILDES BOMFIM MENDES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB:RN8146) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (5) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA a m de repactuar dívidas, proposta pela parte autora NARAILDES BOMFIM MENDES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO CSF S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e NU FINANCEIRA S.A para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora.
Em apertada síntese, a parte autora afirmou ter contraído diversos empréstimos consignados, utilização de limite de cheque especial e utilização dos limites de cartão de crédito junto aos bancos demandados; que devido a altas taxas e parcelas assumidas, encontra-se com a sua subsistência afetada, uma vez que é a única responsável pela subsistência sua e de seus familiares; que, atualmente, conta com a ajuda de outros familiares para a sua mantença haja vista que a dívida mensal junto às demandadas é muito superior aos seus rendimentos líquidos mensais.
Juntou procuração e documentos.
Contestação da Nu Financeira S/A ao ID 473723396. É o breve relatório.
Vieram-me conclusos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, por ora.
A parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.
Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil OU quando constatada a sua hipossuficiência.
Na hipótese, trata-se de empréstimo supostamente não contratado, restando reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, mostrando-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
Frise-se que exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, intransponível.
Impende esclarecer que dita hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor, tratando-se, pois, de conceito meramente técnico, atinente às dificuldades daquele de comprovar suas alegações frente à instituição financeira acionada, que se encontra em posição de manifesta superioridade na relação jurídica.
Ante o exposto, estando presentes a situação de hipossuficiência da parte autora em relação a(o) promovido(a), INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90).
Passo a apreciar o pedido liminar.
Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a m de que os descontos relativos aos empréstimos consignados junto aos bancos requeridos sejam suspensos temporariamente por 06 (seis) meses, a limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento), a apresentação de todos os contratos de créditos existentes com a parte autora, a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido, mês a mês na referida conta, a abstenção de inserção do nome da autora no cadastro de restrição de crédito.
Pois bem.
O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
A referida lei estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas; estabelece regras para a prevenção do superendividamento; entre outras previsões.
Se, por um lado, deva ser ressalvada a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, também deve ser considerado dever dos Bancos de avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve haver a preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC, art. 649, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda sobre a temática em discussão, o Decreto Estadual n. 17.251/2016 consigna, em seu art. 19, que “os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I – a soma das consignações denidas em favor de instituições nanceiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses.” (grifo nosso).
No caso em tela, aplicável a legislação supra, uma vez que a autora é servidora pública municipal, conforme contracheques de IDs 461506136, 461506137 e 461506138.
O art. 300 do CPC em vigor, estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, no § 3º do retrocitado artigo, exige-se, como pressuposto negativo, a (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento parcial da medida.
O fumus boni iuris assevera-se pela narrativa da inicial no qual a parte autora narra a diculdade de se manter com o valor que aufere após os descontos, considerando os empréstimos que possui, bem como o débito com as faturas de cartão de crédito muito superior aos rendimentos da demandante.
Outrossim, a autora possui rendimento líquido de R$1.594,75 (Um mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos, conforme se verica do contracheque de ID 461506138, após a realização dos descontos obrigatórios e os descontos em folha de pagamento.
De seu turno, o valor total de dívidas que o autor possui decorrentes de empréstimos consignados e não consignados e cartões de crédito ultrapassa a R$ 69.712,34 (sessenta e nove mil, setecentos e doze reais e trinta e quatro centavos), conforme se verica do documento de ID 461506143 juntado aos autos pela autora, restando patente a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo na demora evidencia-se nos prejuízos materiais a que está sujeita a parte autora, por estar privada de fazer uso dos seus vencimentos, de natureza alimentar, necessário à subsistência do ser humano.
E, por via transversa, as demandadas poderão satisfazer seu direito material posteriormente, acaso seja improcedente a demanda.
Tal entendimento, inclusive, coaduna-se com a produção jurisprudencial produzida por este Tribunal de Justiça, conforme se depreende da análise dos trechos a seguir transcritos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 802XXXX-72.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA AGRAVADO: HELENA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA Advogado (s):RAMOM BRANDAO MACHADO ** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESTAÇÕES.
DESCONTOS.
LIMITE. 30%.
VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade.
II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.
III – A teor do disposto no Decreto Estadual 17.251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.
IV – Diante da alegação de superdivididamento da Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos da servidora pública, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 802XXXX-72.2020.8.05.0000, em que guram como Agravante a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e como Agravado HELENA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de Maio de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - AI: 80280127220208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021). (grifo nosso) Nesse contexto, sobretudo em sede antecipatória, entendo que se encontra sucientemente demonstrado que a autora possui dívidas que comprometem grande parte da sua renda.
Destaco, ainda, que a restrição da suspensão dos descontos ao patamar previsto em lei trata-se de medida reversível a qualquer tempo, sem congurar qualquer prejuízo à parte ré, que poderá veicular pretensão voltada ao ressarcimento de eventual crédito devido.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, merece acolhimento parcial o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no petitório inaugural, de modo que DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar às instituições rés que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e enquanto tramitar o processo, limitem a totalidade dos descontos mensais decorrentes de empréstimos que possui a autora, NARAILDES BOMFIM MENDES, com tais instituições, contraídos antes do ajuizamento da ação, ao montante de 30% dos vencimentos brutos da requerente, sob pena de multa por cada ato de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até o julgamento nal de lide ou modicação posterior, o que decido com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 19 do Decreto Estadual n. 17.251/2016.
Determino ainda que os Réus se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão das dívidas que estão sendo discutidas nesta ação, até decisão nal do mérito.
Deixo de acolher o pedido de suspensão total dos descontos pelo prazo de 06 meses, como requerido na inicial, por não vislumbrar fundamento legal para tanto.
Em atenção à prescrição expressa no art. 104-A do CDC, deixo de determinar à suspensão da exigibilidade dos demais débitos que possui o autor, ao menos até a realização da audiência de conciliação, uma vez que o citado dispositivo legal prevê tal possibilidade apenas nos casos não comparecimento injusticado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, hipótese que não se amolda, ao menos nessa etapa processual, ao caso dos autos.
Com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor – CDC, determino a realização da audiência de conciliação, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5(cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 10 de Fevereiro de 2024, às 09:00h, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, devendo as partes serem intimadas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
CITE-SE e INTIME-SE as partes rés da designação da audiência.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Consoante os termos do art. 104-A do CDC, advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Adverte-se que em conformidade com a Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico do CEJUSC desta Comarca (PRESENCIAL), no seguinte endereço: Praça da Liberdade, nº 40, Centro, Castro Alves/BA, CEP 44.550-000.
De acordo com o artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, será facultada APENAS às partes residentes em outra(s) comarca(s): 1) acessar à respectiva audiência, através do aplicativo LIFESIZE, por meio do QR code/link indicado ao final deste despacho ou 2) comparecer presencialmente à sede do CEJUSC desta comarca.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto _______________________________________________________________________ INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO CELULAR 1.
Na loja de aplicativos do dispositivo, busque pelo aplicativo LifeSize; 2.
Insira uma identificação pessoal (nome do participante) e a extensão da sala virtual a ser utilizada; 3.
Clique em “Entrar na reunião”.
INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO COMPUTADOR 1.
Instale o navegador Google Chrome; 2.
Cole o link para acesso a audiência na barra de endereço do navegador Google Chrome e aperte a tecla ENTER; 3.
Insira uma identificação e marque a caixa “Li e Concordo com os termos de serviço e Política de privacidade”.
INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO CELULAR ATRAVÉS DO QR CODE: 1.
Aponte a câmera do celular na direção do QR Code; 2.
Clique no link que aparecerá na tela do celular; 3.
Insira uma identificação e marque a caixa “Li e Concordo com os termos de serviço e Política de privacidade”; 4.
Após, clique em “Entrar na reunião”.
Link da sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/18531394.
Extensão da sala a ser utilizada: 18531394.
QR CODE: -
13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:49
Recebidos os autos.
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12/12/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
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12/12/2024 09:56
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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11/12/2024 09:53
Expedição de decisão.
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11/12/2024 09:53
Expedição de decisão.
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09/12/2024 18:12
Expedição de decisão.
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09/12/2024 18:12
Expedição de decisão.
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09/12/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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