TJBA - 0001104-85.2007.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de LUIZ CALABRIA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:56
Juntada de Informações
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22/04/2025 10:52
Expedição de intimação.
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22/04/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 10:45
Expedição de intimação.
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17/03/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:19
Juntada de Petição de 0001104_85.2007.8.05.0060
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21/02/2025 09:21
Expedição de intimação.
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21/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0001104-85.2007.8.05.0060 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cocos Parte Re: Minas Norte Agroindustrial S/a Advogado: Marcelo Valois Coutinho Costa (OAB:BA15013) Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025) Advogado: Tatiana De Jesus Paiva Prado (OAB:SP225135) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrao (OAB:MS12491) Advogado: Natalia Feitosa Beltrao De Morais (OAB:MS13355) Autor: Luiz Calabria Advogado: Joao Batista Ferrairo Honorio (OAB:SP115461) Advogado: Pedro Harry Hoffmann (OAB:BA1041-A) Advogado: Marcos Roberto Chaves Bruno (OAB:DF25888) Autor: Rozilda Pereira Da Silva Advogado: Marcos Roberto Chaves Bruno (OAB:DF25888) Autor: Rolf Thonnigs Advogado: Marcos Roberto Chaves Bruno (OAB:DF25888) Autor: Leonardo Thonnigs Advogado: Marcos Roberto Chaves Bruno (OAB:DF25888) Terceiro Interessado: Espólio De Aguinaldo Lopes De Assis Filho Advogado: Marcos Antonio Nunes Da Silva (OAB:PR39390) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001104-85.2007.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: LUIZ CALABRIA e outros (3) Advogado(s): JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO (OAB:SP115461), PEDRO HARRY HOFFMANN (OAB:BA1041-A), MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO (OAB:DF25888) PARTE RE: MINAS NORTE AGROINDUSTRIAL S/A Advogado(s): MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA (OAB:BA15013), RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA8025), TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB:SP225135), GUSTAVO FEITOSA BELTRAO (OAB:MS12491), NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS (OAB:MS13355) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Calábria e outros em face da decisão proferida pelo douto magistrado antecessor (ID nº 16001022), em abril de 2015, nos autos desta ação de Reintegração de Posse em figura no polo passivo a empresa Minas Norte Agroindustrial S/A, ora embargada.
A decisão embargada acolheu em parte o pleito liminar da parte ré, para determinar o bloqueio da Matrícula nº 223 do CRI desta Comarca, bem como dos seus desmembramentos, com lastro em informações do INCRA de que à época a referida matrícula encontrava-se cancelada desde 08/11/2002 em decorrência de irregularidades em sua cadeia dominial, ao que o magistrado entendeu pelo bloqueio da referida matrícula com vistas a resguardar direitos de terceiros, determinando, na ocasião, a remessa dos autos ao Ministério Público.
Diante disso, a parte autora opôs os presentes embargos, arguindo que a presente demanda se trata de ação possessória cuja discussão não se dá com base em domínio imobiliário, não se prestando a dirimir questões dominiais, registrais ou administrativas, de modo que a decisão vergastada desvirtuaria o objeto da ação, prejudicando os requerentes em seu direito de dispor dos imóveis.
Afirmam, os embargantes, que a empresa embargada, não logrando êxito no esbulho perpetrado contra os autores, em razão da liminar que os reintegrou na posse do bem, buscou prejudica-los arguindo questões referentes ao domínio.
Alegam a possibilidade de a decisão embargada estabelecer confusão entre causa petitória e possessória, bem como entre as esferas jurisdicional e administrativa, afirmando que os embargos possuem escopo saneador para que o Juízo: a- esclareça se considera o domínio enquanto objeto da lide; b- esclareça [..] o conceito de nulidade de pleno direito [..] adotado pela r. decisão embargada” (ID nº 16002212, fl. 14) e se esta aplicou isoladamente o §3º do art. 214 da Lei de Registros Públicos e, em caso de resposta negativa, esclareça a prova considerada para presumir a nulidade de peno direito; c- se a decisão pressupões a desnecessidade de invalidação dos registros imobiliários dos autores por ação própria e, ao final, por estas razões, pela atribuição dos efeitos infringentes para modificar o decisum em todo ou em parte.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao ID nº16027336, arguindo que os documentos dominiais, bem como sua escorreição e higidez são situações que também fazem parte da lide, cabendo sua análise na presente demanda.
Alegam, ainda, que o interesse dos embargantes em dispor do imóvel reforça a necessidade de manutenção da decisão vergastada, a fim de que sejam evitados prejuízos irreversíveis.
Sustentando a inexistência de erro material, contradição ou obscuridade no decisum, pugnam pela sua manutenção integral. É o relatório.
Decido.
Os presentes Embargos pretendem a reforma da decisão proferida ao ID nº 16001022, requerendo que este Juízo esclareça os pontos já referidos nas alíneas de a, b e c do relatório retro.
Entretanto, avisto que as razões da reforma trazidas pelo embargante não merecem ser conhecidas, desaguando na rejeição dos aclaratórios, eis que inexistentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, a ensejar o acolhimento dos embargos.
Explico. É que no presente caso, a parte embargante, a despeito da relevância de suas alegações, não logrou apontar nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade ou contradição, omissão ou erro material.
Assim, inviável o acolhimento dos aclaratórios que visam reverter a decisão, por ser, via de regra, vedado, senão através de recurso próprio, como esclarece Sérgio Bermudes[1], “Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso.
Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo”.
Pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022.
Conforme visto, pretende o embargante, não o suprimento de qualquer omissão ou obscuridade, tampouco a correção de erro material, mas sim a reversão do decisum, que a via estreita destes Embargos não abrange, por se tratar de reapreciação meritória.
Portanto, do cotejo minucioso da decisão embargada, aliada aos fundamentos meritórios da presente irresignação, tenho que, em verdade, não se tem nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mas sim insatisfação do Embargante, que pretende rediscutir a matéria, o que a tanto não serve a estreita via dos aclaratórios.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento, não havendo como prosperar o presente recurso, absolutamente impróprio para o fim colimado.
Nessas considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos e os REJEITO, para manter intacta a decisão objurgada.
Certifique, o Cartório, se já houve manifestação do Ministério Público, conforme ID nº 16001022 e, em caso de resposta negativa, abra-se vista ao Parquet.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ID nº 261300349.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo as partes deverão se manifestar quanto ao interesse em conciliar.
Por fim, caso haja interesse na designação de audiência a parte deverá desde já informar se deseja participar de forma virtual/híbrida. Às providências necessárias.
P.I.C.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01 [1] (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223). -
17/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 04:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO em 07/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:03
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 07/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:03
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 07/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:03
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO em 07/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:48
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 07/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:48
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 03:43
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 17:30
Expedição de intimação.
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28/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 23:30
Juntada de Petição de CIENTE
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19/09/2022 14:23
Expedição de intimação.
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28/08/2022 11:27
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 09/08/2022 23:59.
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28/08/2022 11:27
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO em 09/08/2022 23:59.
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28/08/2022 11:27
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 09/08/2022 23:59.
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28/08/2022 11:27
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 09/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO em 09/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:51
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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24/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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21/08/2022 10:34
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 10:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 10:33
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 10:33
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 10:33
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:17
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:17
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:17
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:24
Decorrido prazo de REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/08/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 16:54
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:35
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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02/08/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 08:41
Expedição de ofício.
-
29/07/2022 08:19
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 08:19
Outras Decisões
-
28/07/2022 22:59
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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28/07/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
21/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/07/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 11:19
Expedição de intimação.
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20/07/2022 10:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 10:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/07/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 13:39
Outras Decisões
-
21/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
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07/10/2019 10:54
Conclusos para despacho
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24/07/2019 01:54
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 01:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 01:54
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 01:54
Decorrido prazo de PEDRO HARRY HOFFMANN em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA BELTRAO em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 01:54
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 01:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO em 23/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 00:51
Decorrido prazo de PEDRO HARRY HOFFMANN em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:51
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 18/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 04:52
Publicado Intimação em 16/07/2019.
-
16/07/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 04:52
Publicado Intimação em 16/07/2019.
-
16/07/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 04:52
Publicado Intimação em 16/07/2019.
-
16/07/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 16:19
Expedição de intimação.
-
12/07/2019 16:19
Expedição de intimação.
-
12/07/2019 16:19
Expedição de intimação.
-
10/07/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
25/06/2019 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
25/06/2019 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
25/06/2019 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
25/06/2019 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
20/06/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 09:49
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 09:49
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 09:49
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 09:49
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 09:49
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 09:40
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 09:00.
-
14/06/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 18:10
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 17:34
Expedição de intimação.
-
06/04/2019 00:19
Decorrido prazo de MINAS NORTE AGROINDUSTRIAL S/A em 06/11/2018 23:59:59.
-
31/03/2019 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HARRY HOFFMANN em 05/11/2018 23:59:59.
-
31/03/2019 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALES VIEIRA em 05/11/2018 23:59:59.
-
31/03/2019 00:35
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS em 05/11/2018 23:59:59.
-
31/03/2019 00:33
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO em 05/11/2018 23:59:59.
-
31/03/2019 00:33
Decorrido prazo de MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA em 05/11/2018 23:59:59.
-
31/03/2019 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA em 05/11/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 00:22
Decorrido prazo de MINAS NORTE AGROINDUSTRIAL S/A em 06/11/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 16:47
Juntada de decisão
-
10/12/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 15:44
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 08:10
Juntada de Petição de citação
-
30/10/2018 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 08:06
Juntada de Petição de citação
-
30/10/2018 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 07:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 11:55
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 11:51
Expedição de intimação.
-
22/10/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 01:09
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 01:09
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 01:08
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 01:08
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 01:08
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 01:08
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 01:08
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 15:10
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 15:10
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 15:10
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 15:10
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 15:10
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 15:10
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 15:10
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 13:36
Juntada de petição
-
08/10/2018 15:50
Juntada de petição
-
08/10/2018 14:37
Juntada de Ofício
-
05/10/2018 16:46
Juntada de Ofício
-
05/10/2018 16:12
Juntada de petição
-
05/10/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:37
Juntada de contra-razões
-
05/10/2018 10:11
Juntada de petição
-
04/10/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 09:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/04/2017 15:35
CONCLUSÃO
-
14/02/2017 14:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/02/2017 10:26
CONCLUSÃO
-
13/02/2017 10:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/02/2017 14:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/02/2017 13:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/01/2017 17:06
CONCLUSÃO
-
09/01/2017 11:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/12/2016 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/10/2016 17:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/10/2016 11:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/09/2016 13:25
AUDIÊNCIA
-
26/09/2016 13:23
MERO EXPEDIENTE
-
06/07/2016 14:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/05/2016 08:24
RECEBIMENTO
-
04/05/2016 15:19
Ato ordinatório
-
05/04/2016 08:31
CONCLUSÃO
-
04/04/2016 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/05/2015 10:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/05/2015 10:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2015 08:14
MERO EXPEDIENTE
-
24/10/2014 10:21
CONCLUSÃO
-
29/09/2014 13:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/09/2014 11:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/09/2014 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
20/08/2014 10:36
CONCLUSÃO
-
18/08/2014 14:45
DOCUMENTO
-
18/08/2014 14:39
RECEBIMENTO
-
03/06/2014 13:30
DOCUMENTO
-
08/05/2014 08:23
MERO EXPEDIENTE
-
07/05/2014 08:55
CONCLUSÃO
-
07/05/2014 08:55
DOCUMENTO
-
06/05/2014 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/05/2014 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/04/2014 09:33
DOCUMENTO
-
11/04/2014 09:12
DOCUMENTO
-
08/04/2014 14:58
DOCUMENTO
-
03/04/2014 13:54
DOCUMENTO
-
01/04/2014 14:53
DOCUMENTO
-
24/03/2014 15:20
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2013 11:37
CONCLUSÃO
-
06/11/2013 11:15
CONCLUSÃO
-
06/11/2013 11:14
PETIÇÃO
-
06/11/2013 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/08/2013 14:34
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2013 11:15
CONCLUSÃO
-
16/08/2013 11:14
RECEBIMENTO
-
31/01/2013 14:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/11/2012 10:09
REMESSA
-
20/11/2012 14:58
MERO EXPEDIENTE
-
26/09/2012 11:23
CONCLUSÃO
-
26/09/2012 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/04/2012 09:28
CONCLUSÃO
-
18/11/2011 09:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/04/2011 10:57
CONCLUSÃO
-
20/04/2011 12:43
CONCLUSÃO
-
20/04/2011 11:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/04/2011 11:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/04/2011 12:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/03/2011 11:46
RECEBIMENTO
-
21/07/2010 15:32
CONCLUSÃO
-
17/03/2010 13:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/03/2010 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/09/2009 10:38
CONCLUSÃO
-
08/01/2009 09:22
RECEBIMENTO
-
30/10/2008 13:37
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2007
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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